Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, do Código de
Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar
Leonardo Lima Tavares como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, III e art.
305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).Da dosimetria da pena.A)
Em relação ao crime do artigo 302, §1º, inciso III do CTB:1a Fase: Atento às
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico:a)
culpabilidade: Crime culposo, perpetrado sem a intenção do agente;b)
antecedentes: não há registro de antecedentes; o réu nunca praticou qualquer
conduta delituosa, conforme certidão de fls. 117;c) conduta social: não consta
nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d) personalidade:
inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do réu;e) motivos
do crime: inexistentes, dada a natureza culposa do delito;f) circunstâncias do
fato: atropelamento evitável, não fosse a desatenção e sua opção por não
assumir uma direção defensiva e preventiva. O réu possuía visão considerável da
pista de rolagem à sua frente.g) consequências do crime: Destruição de uma
existência humana. Perda irreparável e traumática para os entes da criança vitimada.
h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Deve-se
pontuar, a título de alerta, a lamentável e fatídica imprudência dos genitores
da infante vitimada ao permitir que, em tão tenra idade, andasse por avenidas
movimentadas sem qualquer monitoramento de adultos.Com isso, considerando as
circunstâncias analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 2 (dois) anos e 04
(meses) de detenção. Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão da carteira de
habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano,
atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 293, da Lei nº 9.503/97,
prosseguindo nas demais fases da dosimetria.2ª Fase. Atenuante - O réu não
confessou o crime e não assumiu a responsabilidade pelo evento, restringindo-se
a confirmar o atropelamento, o qual atribuiu à própria vítima, motivo pelo qual
tenho por inexistente a confissão e deixo de aplicar a atenuante do art. 65,
III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase. Causa de aumento de pena -
considerando-se a previsão do art. 302, § 1°, inciso III do CTB, aumento a pena
em 1/3 (um terço x 28 meses (2 anos e 4 meses) = 09 meses e 10 dias),
resultando em 03 anos, 01 mês e 10 (dez) dias de prisão, pena que torno
definitiva em relação ao crime do 302, §1º, III, CTB.É cabível a substituição
da pena privativa de liberdade, eis que atendidas as exigências do artigo 44 do
Código Penal, in verbis:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade
não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.Assim diante da previsão do art. 44, parágrafo segundo, segunda
parte, cumpre-me substituir a pena privativa de liberdade, acima imposta, por
duas penas restritivas de direitos, a saber:1a) Proibição de frequentar
restaurantes, lanchonetes ou quaisquer locais ou estabelecimentos onde se
comercializem refeições, lanches, bebidas alcoólicas e refrigerantes, além de
shoppings centers, praças, eventos e festas públicas ou privadas (shows,
eventos, exposições, etc.), por todo o período fixado para a restrição de
liberdade, nos termos do art. 47, IV, CP;2a) Limitação de fim de semana, nos
termos do art. 48 e seu parágrafo único, ambos do CPB.B) Em relação ao crime do
artigo 305 do CTB:1a Fase: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do
Código Penal, verifico:a) culpabilidade: Intensa. O veículo conduzido pelo
acusado atingiu violentamente a vítima, projetando-a para cima e para a frente,
por cerca de 25m. Mesmo cônscio do que fizera, o réu, policial militar,
compromissado com a segurança, patrimônio e a vida dos cidadãos, evadira-se do
local.b) antecedentes: antecedentes imaculados (fls. 117);c) conduta social:
não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d)
personalidade: inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do
réu;e) motivos do crime: furtar-se de sua responsabilidade perante as leis
penais.f) circunstâncias do fato: Na cena do crime, não havia qualquer elemento
a supedanear a justificativa do acusado de que temia por sua segurança física
se permanecesse no local, ou prestasse socorro imediato à vítima, ainda que
pensasse que sua intervenção seria infrutífera;g) consequências do crime: A
infante veio a óbito sem que o responsável pela destruição de sua vida viesse a
seu socorro, procurando tão somente fugir do local. h) comportamento da vítima:
a vítima não contribuiu para o evento. Com isso, considerando as circunstâncias
analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 08 (oito) meses de detenção. 2ª
Fase. Atenuante - O réu não confessou o crime, tão somente justificou o fato de
ter se evadido no local, defendendo a licitude do ato, motivo pelo qual deixo
de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase.
Causas de diminuição e de aumento de pena - inexistentes.Inexistindo outras
causas a serem consideradas para a modificação da reprimenda, torno definitiva
a pena de 08 (oito) meses de detenção em relação ao crime do art. 305 do
CTB.Face às circunstâncias do art. 59, já analisadas e, em consonância com o
que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional
aberto.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que
atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, in verbis:Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não
for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Assim diante da
previsão do art. 44, parágrafo segundo, primeira parte, cumpre-me substituir a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do CP.As penas
restritivas de direito impostas em ambos os crimes serão pormenorizadas pelo d.
Juízo das Execuções Penais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em
julgado esta sentença condenatória, adote a Secretaria as seguintes
providências:01. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;02.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN/CE, dando-lhes
ciência e solicitando as providências pertinentes à pena suspensão da carteira
de habilitação do sentenciado durante 01 (um) ano (art. 295 do CTB);03.
Intime-se o sentenciado para, em quarenta e oito horas, depositar nesta
Secretaria, a sua carteira de habilitação, consoante determina o § 1º do artigo
293 do Código de Trânsito Brasileiro;04. Providencie-se à suspensão dos
direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III da CF/88. Custas
pelo sentenciado na forma legal.Cumpra-se. Expedientes necessários.Juazeiro do
Norte, 10 de maio de 2018.Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante.Juíza de Direito
- em respondência pela 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte.Assinado Por
Certificação Digital
Fonte: http://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=E4D56C356DF4C4D9D5F3E79B12706B37.cpopg3?conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=112&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=Leonardo+lima+tavares+&uuidCaptcha=sajcaptcha_6357b7905eeb46949f3e849db651d303&g-recaptcha-response=03AJpayVEaxP-vuqI8LnKNAUhVr2kHNFbnkoDG_icxTxihV9WS8JcMtAvREwlRDmKV5lPCRlkqoFtj5tIhd0YUdMElshDrXtPHlaoN2wrAcZt1eZxH629t6CEJDQwVBID6QSDxeuKRAgwktxSrm8Xzd-Y-z1wJl-gtB514n-BfBnzweHthnHwCR-liWRAnobYyXaq_rEc-rRlf_Flwu6hqA7sOG6A6G656hMujuC0Apc6268SRLK0ay6Nejx6gUMDgJJzEqVoEQXVdhXxq_N6gojvLleUpmOjcE5Gn3OtBTWag8h6Yhy_s8P1ilOKCuZDfCXB3SpTH4Omz74OTu5LOAxFicjbOU17Km5OMkdye-DwL0MB-FKbFx3eJFTPa1YZsnD9CVbZ3BDmAboKWcQ54boyKF7e0J270vb-g6-bSfmPNYpFPRUo8xDIR-YBPtJoEsH11hDpSCv-E&processo.codigo=34Z2HDDT40000
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