recent posts

Mostrando postagens com marcador atropelamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador atropelamento. Mostrar todas as postagens

sábado, 19 de maio de 2018

País sem Lei!!! - Pena: Deixar de frequentar lugares Públicos




Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Leonardo Lima Tavares como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, III e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).Da dosimetria da pena.A) Em relação ao crime do artigo 302, §1º, inciso III do CTB:1a Fase: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico:a) culpabilidade: Crime culposo, perpetrado sem a intenção do agente;b) antecedentes: não há registro de antecedentes; o réu nunca praticou qualquer conduta delituosa, conforme certidão de fls. 117;c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d) personalidade: inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do réu;e) motivos do crime: inexistentes, dada a natureza culposa do delito;f) circunstâncias do fato: atropelamento evitável, não fosse a desatenção e sua opção por não assumir uma direção defensiva e preventiva. O réu possuía visão considerável da pista de rolagem à sua frente.g) consequências do crime: Destruição de uma existência humana. Perda irreparável e traumática para os entes da criança vitimada. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Deve-se pontuar, a título de alerta, a lamentável e fatídica imprudência dos genitores da infante vitimada ao permitir que, em tão tenra idade, andasse por avenidas movimentadas sem qualquer monitoramento de adultos.Com isso, considerando as circunstâncias analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 2 (dois) anos e 04 (meses) de detenção. Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 293, da Lei nº 9.503/97, prosseguindo nas demais fases da dosimetria.2ª Fase. Atenuante - O réu não confessou o crime e não assumiu a responsabilidade pelo evento, restringindo-se a confirmar o atropelamento, o qual atribuiu à própria vítima, motivo pelo qual tenho por inexistente a confissão e deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase. Causa de aumento de pena - considerando-se a previsão do art. 302, § 1°, inciso III do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço x 28 meses (2 anos e 4 meses) = 09 meses e 10 dias), resultando em 03 anos, 01 mês e 10 (dez) dias de prisão, pena que torno definitiva em relação ao crime do 302, §1º, III, CTB.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, in verbis:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Assim diante da previsão do art. 44, parágrafo segundo, segunda parte, cumpre-me substituir a pena privativa de liberdade, acima imposta, por duas penas restritivas de direitos, a saber:1a) Proibição de frequentar restaurantes, lanchonetes ou quaisquer locais ou estabelecimentos onde se comercializem refeições, lanches, bebidas alcoólicas e refrigerantes, além de shoppings centers, praças, eventos e festas públicas ou privadas (shows, eventos, exposições, etc.), por todo o período fixado para a restrição de liberdade, nos termos do art. 47, IV, CP;2a) Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 e seu parágrafo único, ambos do CPB.B) Em relação ao crime do artigo 305 do CTB:1a Fase: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico:a) culpabilidade: Intensa. O veículo conduzido pelo acusado atingiu violentamente a vítima, projetando-a para cima e para a frente, por cerca de 25m. Mesmo cônscio do que fizera, o réu, policial militar, compromissado com a segurança, patrimônio e a vida dos cidadãos, evadira-se do local.b) antecedentes: antecedentes imaculados (fls. 117);c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d) personalidade: inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do réu;e) motivos do crime: furtar-se de sua responsabilidade perante as leis penais.f) circunstâncias do fato: Na cena do crime, não havia qualquer elemento a supedanear a justificativa do acusado de que temia por sua segurança física se permanecesse no local, ou prestasse socorro imediato à vítima, ainda que pensasse que sua intervenção seria infrutífera;g) consequências do crime: A infante veio a óbito sem que o responsável pela destruição de sua vida viesse a seu socorro, procurando tão somente fugir do local. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Com isso, considerando as circunstâncias analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 08 (oito) meses de detenção. 2ª Fase. Atenuante - O réu não confessou o crime, tão somente justificou o fato de ter se evadido no local, defendendo a licitude do ato, motivo pelo qual deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase. Causas de diminuição e de aumento de pena - inexistentes.Inexistindo outras causas a serem consideradas para a modificação da reprimenda, torno definitiva a pena de 08 (oito) meses de detenção em relação ao crime do art. 305 do CTB.Face às circunstâncias do art. 59, já analisadas e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional aberto.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, in verbis:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Assim diante da previsão do art. 44, parágrafo segundo, primeira parte, cumpre-me substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do CP.As penas restritivas de direito impostas em ambos os crimes serão pormenorizadas pelo d. Juízo das Execuções Penais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença condenatória, adote a Secretaria as seguintes providências:01. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;02. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN/CE, dando-lhes ciência e solicitando as providências pertinentes à pena suspensão da carteira de habilitação do sentenciado durante 01 (um) ano (art. 295 do CTB);03. Intime-se o sentenciado para, em quarenta e oito horas, depositar nesta Secretaria, a sua carteira de habilitação, consoante determina o § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro;04. Providencie-se à suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III da CF/88. Custas pelo sentenciado na forma legal.Cumpra-se. Expedientes necessários.Juazeiro do Norte, 10 de maio de 2018.Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante.Juíza de Direito - em respondência pela 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte.Assinado Por Certificação Digital

Fonte: http://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=E4D56C356DF4C4D9D5F3E79B12706B37.cpopg3?conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=112&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=Leonardo+lima+tavares+&uuidCaptcha=sajcaptcha_6357b7905eeb46949f3e849db651d303&g-recaptcha-response=03AJpayVEaxP-vuqI8LnKNAUhVr2kHNFbnkoDG_icxTxihV9WS8JcMtAvREwlRDmKV5lPCRlkqoFtj5tIhd0YUdMElshDrXtPHlaoN2wrAcZt1eZxH629t6CEJDQwVBID6QSDxeuKRAgwktxSrm8Xzd-Y-z1wJl-gtB514n-BfBnzweHthnHwCR-liWRAnobYyXaq_rEc-rRlf_Flwu6hqA7sOG6A6G656hMujuC0Apc6268SRLK0ay6Nejx6gUMDgJJzEqVoEQXVdhXxq_N6gojvLleUpmOjcE5Gn3OtBTWag8h6Yhy_s8P1ilOKCuZDfCXB3SpTH4Omz74OTu5LOAxFicjbOU17Km5OMkdye-DwL0MB-FKbFx3eJFTPa1YZsnD9CVbZ3BDmAboKWcQ54boyKF7e0J270vb-g6-bSfmPNYpFPRUo8xDIR-YBPtJoEsH11hDpSCv-E&processo.codigo=34Z2HDDT40000




quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Matéria Publicada no Diário do Nordeste no dia 04/11/17

Em busca de justiça para Talitha Pietra

Talitha Pietra foi atropelada por um policial militar que não prestou socorro nem foi submetido ao exame do bafômetro
"Oi!! Eu sou a Talitha Pietra e tenho 11 anos. Faleci numa manhã de domingo (18/10/2015), vítima de um atropelamento sem socorro. Veja como é irônico o meu caso. Fui atropelada e abandonada numa avenida próximo a minha residência, em Juazeiro do Norte, por um homem que teria a função de nos proteger: um policial militar". Esse é apenas um trecho extraído da fanpage "Caso Talitha", lançada no dia 21 de outubro de 2015, três dias após a morte da criança.

Tudo o que a família deseja a partir da criação desta página, e também de um site, é ampliar os canais de comunicação para não deixar o caso no esquecimento e garantir a justiça. Com quase 21 mil seguidores, a família utiliza a fanpage para compartilhar suas dores, atualizar o andamento do processo, e, principalmente, combater o corporativismo que se desenhou logo após o atropelamento da filha.

Meyrele Garcia, tia de Talitha, cita como exemplo a falta do exame do bafômetro, elemento essencial que poderia ter caracterizado o crime como homicídio doloso, e não culposo como transcorre no processo. O fato é que a prisão do policial Leonardo Lima Tavares ocorreu às 12 horas e o flagrante só foi registrado às 22 horas.

Diante desse fato, ao longo do inquérito policial, a família se apegou às redes sociais para mobilizar a opinião pública, as autoridades e cobrar explicações. Leonardo continua em liberdade, mas foi demitido da corporação em novembro de 2016. "Atualmente estamos travados na rede jurídica brasileira, mas continuamos em busca de justiça e também para converter a sua caracterização em homicídio doloso", diz Meyrele.

Pais de Talitha, Joésia e Laécio utilizam as redes sociais como aliadas para que a morte da filha de 11 anos não fique impune. Há dois anos, a família mantém a fanpage e o blog "Caso Talitha"
Apesar de receber mensagens de apoio, força e esperança pela maioria dos seguidores da página, existem também algumas críticas. "Tem pessoas que são contrárias ao fato de estarmos lutando por justiça, alegando que, no Brasil, ficará por isso mesmo e que devemos seguir em frente conformados", disse a tia de Talitha.
Entretanto, a família não pensa assim e, ao longo desta batalha, já sensibilizou muitas pessoas e ganhou o apoio de movimentos nacionais, a exemplo do "Não foi acidente", criado por um grupo de amigos, dentre eles o publicitário Ava Gambel, que contribuiu muito com o caso da menina cearense.

Dois anos já se passaram da morte de Talitha, mas sua imagem permanece viva no coração da família, dos amigos, e também na fanpage e no site que continuam sendo atualizados. Meyrele diz que a ideia é manter estes canais, contudo, não sabe dizer o que vai acontecer no futuro. "Eles são uma forma de nos lembrarmos de Talitha e de apresentá-la a todos que não a conheciam. Reviver os fatos ou relembrar momentos como forma de apelo é apenas uma maneira que encontramos para lutar contra a impunidade e pedir o apoio da sociedade no Caso Talitha".

Link de acesso direto a Matéria: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/doc/em-busca-de-justica-para-talitha-pietra-1.1845837

sábado, 20 de maio de 2017

RELATÓRIO DO PROCESSO 110248-24.2015.8.06.0112/0

     O acusado Leonardo Lima Tavares foi denunciado pelo Ministério Publico pela prática de crime de Homicídio Culposo com Omissão de Socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     O Crime de Homicídio Culposo está previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro cuja pena varia de 02 a 04 anos com suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo.

     Já o crime de Omissão de Socorro está no artigo 304 do mesmo Código e sua pena é de 6 meses a 1 ano ou multa.

     O acusado argumentou na resposta q acusação que a culpa foi exclusiva da vítima, pois a mesma não deveria ultrapassar a avenida quando tinha uma passarela acima dela, muito menos atravessando de forma abrupta e sem cuidado. Em virtude disso, requer a absolvição porque a culpa é exclusiva da vítima.

     Com relação a fuga, a defesa sustenta que o mesmo não fugiu, mas fez o retorno para ajudar a vítima, porém, como existiam muitas pessoas e por temer por sua vida decidiu ir embora.

    Anexo a defesa Laudo Pericial informando supostos desacertos no Laudo Pericial do Estado, principalmente no que se refere a velocidade do veículo.

   O assistente de acusação solicitou uma perícia, haja vista diversos equívocos nas perícias apresentadas pelo acusado e pelo Estado.

    As testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em 25 de Janeiro de 2017, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.

    O Ministério Público apresentou memorias requerendo a condenação em Homicídio Culposo com Omissão de Socorro, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Ministério Público os elementos que poderiam caracterizar a probabilidade da produção do resultado e, por consequência, a incidência de dolo seriam apenas 2, a saber: condução de veículo com substância psicoativa e velocidade excessiva(fls. 490 dos autos).

    O Assistente de Acusação apresentou também memorias alegando os seguintes aspectos: a) incompetência do Juiz para julgamento do caso por se tratar de Homicídio Doloso; b) Nulidade do Processo para que haja a intimação do perito do Estado para audiência de instrução com no mínimo 10 dias da forma que o Código de Processo Penal determina; c) Demonstra vários erros nos Laudos apresentados; d) Requer a nulidade do Laudo do Estado; e) Requer a mudança da competência para o Tribunal do Júri fundamentando seja além da velocidade restarem definitivamente comprovados nos autos mais 20 circunstâncias fáticas que tornam irrefutável a previsão do resultado com a inquestionável superação da concepção mediana para a probabilidade da produção do resultado morte produzido pelo réu Leonardo.

    Quais são as circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos que aumentam a probabilidade da produção do resultado e que demonstram ter o réu agido com consequência sobre o fato e seu resultado?
  1. Excesso de velocidade – aproximadamente 80km por hora;
  2. Conhecimento do réu de que a via era de 60km por hora;
  3. Desvio do foto sensor por estar em alta velocidade;
  4.  Andar no acostamento;
  5. Conhecer que a direção no acostamento é contrária às leis de trânsito;
  6. Conhecer a existência de uma passarela para pedestres e que os mesmos podem subir ou não;
  7.  Conhecer que próximo a passarela há uma igreja;
  8. O réu é frequentador da igreja próximo da passarela;
  9.  O réu é frequentador do bairro onde perpetuou a morte de Talitha;
  10. O réu ter o conhecimento de que no período matutino (horário do atropelamento) existem mais pessoas nas ruas;
  11. Conhecer no domingo há missas aonde frequentam crianças (réu frequenta a igreja – item 8)
  12. Réu ser policial militar;
  13.  Réu conhecer que tem p dever de agir por imposição legal;
  14. Réu conhecer que podia e devia agir de forma diversa (seja socorrendo ou ligando para a autoridade competente);
  15. Réu não ter feito nenhuma ligação para nenhum órgão estadual;
  16.  Réu ter fugido do local sem prestar socorro ou sem ligar para qualquer órgão estadual;
  17. O réu ter se escondido/furtado para que não fosse preso por ação do estado;
  18.  Indiferença ao resultado que poderia produzir;
  19.  Prosseguimento na realização da conduta;
  20.  Conhecimento da potencialidade lesiva do evento morte por atropelamento;

O Assistente de Acusação argumenta ainda que Indiscutível que o réu Leonardo se enquadra em duas posições de garantir – DEVER de AGIR, quais sejam: 1) determinação legal de proteção, cuidado e vigilância (art. 13,§2º, letra “a” do CP); 2) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2º, letra “c” do CP).

E que ficou devidamente comprovado de que o réu PODERIA E DEVIA AGIR, não só por ser policial militar, mas por ter condições de se comunicar com as autoridades competentes, para o socorro da vítima Talitha.

Por fim, o acusado apresentou seus memorias alegando as mesmas coisas ditas na resposta à acusação, ou seja, culpa exclusiva da vítima e inexistência de omissão de socorro.

O processo se encontra concluso ao Juiz para proferir sentença.

André Jorge Rocha de Almeida
Advogado Criminalista


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Segunda Audiência - dia 25/01/2017

Hoje, dia 25-01-2017, a partirdas 9h da manhã, no fórum de Juazeiro do Norte, Ceará, será realizada a segunda audiência do Caso Talitha, nesta audiência, será ouvido o Réu, os peritos e algumas testemunhas que faltaram no dia da primeira audiência.

Novamente, viemos aqui, pedir que Orem, para que a justiça seja feita, que esta audiência ocorra como deve ser, com justiça.

Os Pais, parentes e amigos de Talitha Pietra,  a familia @CasoTalitha, vem a todos pedir que intercedam junto ao nosso Pai (DEUS TODO PODEROSO) e seu Filho (JESUS CRISTO), juntamente com sua Mãe (A VIRGEM MARIA) em suas orações para que a justiça seja feita.

Hoje acontecerá a segunda audiência, que Deus interceda e que a justiça comece a ser feita aqui na terra. Sabemos que a justiça Divina será feita, mas queremos a justiça aqui na terra também.
                                  
A voce que ja tem em suas orações o @CasoTalitha, pedimos que continuem orando por nós e por todos que assim como a familia @CasoTalitha também sofrem por imprudências e injustiças.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Andamento do processo - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA

Varios seguidores estao nos perguntando sobre o andamento do processo....

Na Ação Penal teremos uma Audiência de instrução e Julgamento no proximo dia 10/08 as 9h da manha. 


Audiências de instrução e julgamento

Por Luís Cláudio da Silva Chaves
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. 

Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. 

A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. 

Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. 
Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. 


Os dois problemas encontrados teriam fácil solução se todas as audiências fossem gravadas. Hoje, por meio de chips, é possível a gravação de várias horas, sem custos financeiros altos. Toda audiência seria gravada, pelo que acabaríamos com a digitação da ata no momento da audiência, liberando o escrevente para outras atividades internas. Seria o fim das versões contraditórias, e uma grande diminuição dos abusos de autoridade ou dos desacatos. Os agravos retidos orais poderiam dar lugar apenas ao protesto para evitar a preclusão da matéria. Se qualquer das partes necessitar, no futuro, para recorrer ou contra-arrazoar, de uma ata formal e escrita pode requerer, após a audiência, a transcrição da gravação. Um simples ato assim, que independe de alteração de lei, mas apenas vontade administrativa, irá agilizar as audiências e melhorar a relação entre advogados e juízes.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas. 

Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juizes assim não procede. 

Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido. 

Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência(art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência.(art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.

Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973) 
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. 
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. 
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/JULGAMENTO.pdf

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Feliz Dia das mães - Mães de Anjo

Esta mensagem foi escrita por Joesia, mãe de um Anjo, Talitha Pietra.

Talitha tinha apenas 11 anos, prestes a completar 12, quando foi atropelada, morrendo no local. O seu assassino, um policial militar, fugiu sem prestar socorro.

E ontem foi o primeiro dia das mães que Joésia passou sem sua princesa, seu Nego Lindo.


quinta-feira, 28 de abril de 2016

Leonardo Lima Tavares, você não é digno de estar na Polícia Militar

LEI Nº 13.729, DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará e dá outras providências.
__________________________________________________
Art 49 – I – a) da Policia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar à polícia ostensiva, à preservação de ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
__________________________________________________
Este foi o juramento que o Policial Militar Leonardo Lima Tavares foi ao ingressar na corporação.
Agora faremos uma pergunta.. VOCÊ CIDADÃO, QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL???

Assassino Leonardo Lima Tavares

QUE INVADE O ACOSTAMENTO, ATROPELA E MATA UMA CRIANÇA INOCENTE E FOGE SEM PRESTAR SOCORRO?? ESTA É A PROTEÇÃO QUE VOCÊ QUE??
DEPOIS LIGA PARA PEDIR SOCORRO ALEGANDO QUE A VIDA DELE ESTAVA EM PERIGO POR TERCEIROS.. CADE QUE ELE LIGOU PARA PEDIR AJUDA PARA TALITHA.. NÃO, ELE NÃO LIGOU EM NENHUM MOMENTO.
Nós da família CasoTalitha não queremos mais sua proteção. Queremos você fora da corporação, você não é digno desta função.

Assassino Leonardo Lima Tavares

VOCÊ QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL?????

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Criei minha filha com tanto amor..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Estávamos no sábado, dia 17/10, com quase toda minha família reunida, minha esposa, meus filhos, irmãos, primos sobrinhos, todos felizes, voltamos para casa.. não sei porque, mas senti minha filhinha um pouco triste(ela sempre foi muito alegre), alguns me falaram depois que era porque ela, não sei como, meio que já pressentia, não sei explicar.  No dia seguinte, em casa, recebo a notícia que minha filhinha sofreu um acidente, mas não disseram que havia falecido, corri desesperado para o local, chegando lá, me deparei com uma cena horrível, minha filhinha morta. Não aguentei ficar ao seu lado, olhei, verifiquei se ainda respirava e corri desesperado.
Tinha vários sonhos para minha filhinha.. Vê-la formada, entre outros..
Alguns me falavam que minha neguinha era a mais linda da família, já outros que era a mais linda do bairro, minha filhinha era uma princesa...
Sempre brincavam comigo.. imagina quando Tatá estiver namorando, sentada aqui do nosso lado, já ficava louco só de imaginar.. tinha um ciúme enorme da minha neguinha.. Ainda brincava: “só de imaginar, vem cá Tatá, vai apanhar só em pensar ver você namorando (chamava minha neguinha e dava um abraço nela) ”..  e continuavam falando.. “Só falta alguns anos, aproximadamente uns 4 anos (quando Talitha completaria 15 anos) para Talithinha está aqui sentada com o namorado do lado.. Não gostava nem de imaginar este momento... era ciumento... Minha neguinha já gostava de pegar as roupas da mãe e das tias e ficar desfilando..
Minha Neguinha, tão linda, responsável, educada, amada, meiga, alegre, cativante,...
Minha princesinha ficará pra sempre no meu coração, te amo muito, e te amarei eternamente.
Vi minha filhinha naquela situação, e o responsável por tudo isto nem se quer prestou socorro, nenhuma ligação???? Como pode tratar minha filhinha assim???? Minha princesinha..

Peço muito a Deus que a justiça seja feita, que o responsável pague pelo que fez aqui na terra também, que a justiça seja feita.. Peço ajuda de todos.. Sei que minha princesa está em um ótimo lugar..

Não sei nem mensurar a dor

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Em pleno domingo, dia 18/10/2015, depois de uma noite com os familiares, esposo, filhos, primos, sobrinhos.. quase toda a família reunida.. recebo uma trágica notícia, minha filha teria sido atropelada, no momento não me informaram que ela havia falecido apenas que havia sofrido um "acidente".. Corri para o local, bem próximo a minha residência, com o coração partido, mas corri para ajudar minha filhinha, chegando lá me deparei com um horror, uma cena horrorosa, dolorosa, o pior acontecimento da minha vida... minha filha amada morta, horrível, não gosto nem de lembrar...
Minha filha era tão amada, humilde, amiga, responsável, estudiosa, educada.. são tantos os elogios. Ajudava-me tanto em casa, cuidava do irmão mais novo com tanta dedicação, parecia uma mãe...Gostava de brigar com seu outro irmão, mas não se desgrudavam, estavam juntos o tempo todo, se amavam..
Está sendo muito difícil, cada coisa, cada música, cada lugar, cada hora, cada instante, na hora que me acordo, quando consigo dormir, na hora que vou dormir, tudo me faz lembrar de minha filha, minha amada filha, meu nego lindo...
Talithinha estava tão feliz, estávamos planejando tudo para sua festa de 12 anos que seria comemorado no dia 05/12, ela completaria 12 anos no dia 21/11, porém a festinha foi marcada para esta data devido ao buffet  e também no dia 21/11 seria a festa de comemoração de 50 anos de Freira de “tia Freira”, já tínhamos planejado de ir pra lá. Já tinha provado sua roupinha, parte do buffet já tinha sido pago, as lembrancinhas já estavam prontas.. Mas sua festa foi no céu, a festa foi grande, pois meu anjinho foi para o lado de Deus Pai..
Hoje peço a Deus força para continuar a minha missão aqui na terra... peço também a ajuda de todos vocês, estamos pedindo justiça, sei que nada nem ninguém trará a minha filhinha de volta, mas queremos justiça, a justiça aqui na terra, pois sei que será feita a justiça Divina, mas queremos que seja feita a justiça aqui na terra também, o indiciado como autor do crime tem que ser preso, ele tratou minha filha como uma qualquer, não gosto nem de referir a minha filha assim, pois ela não era, mas foi assim que ele fez,  não socorreu minha filha, não pediu ajuda, simplesmente pensou nele mesmo e foi se esconder..

Me ajudem para que a justiça seja feita...

Não esqueceremos de você Leonardo Lima Tavares

Este é o Policial Militar Leonardo Lima Tavares....



No dia 18/10/2015 atropelou e matou Talitha Pietra...


Entenda como foi o acidente:

Talitha retornava para sua residência por volta de 7:30 do dia 18/10/2015, quando foi colhida no ACOSTAMENTO, conforme testemunhas e DADOS PERICIAIS, por um veículo de placa OIL - 9983, em ALTA VELOCIDADE, segundo testemunhas a velocidade seria de aproximadamente 120 km/h, onde a velocidade permitida na via é de apenas 60 km/h. O veículo era conduzido por Leonardo Lima Tavares, que fugiu do local SEM PRESTAR SOCORRO, retornando em seguida para o bairro do acidente, passando ao lado de Talitha já em óbito e novamente não prestou socorro.
Durante a fuga, Leonardo quase atropelou mais duas pessoas. Em seguida se escondeu na casa onde ele passou a noite bebendo, esta casa fica  apenas duas ruas depois da casa dos pais de Talitha, onde todos choravam inconsolados com a sua morte.

Dados do Inquérito - Testemunhas

Leonardo passou a noite em um aniversário de 33 anos de uma amiga (casa onde ele se escondeu) e não ingeriram bebidas alcoólicas, apenas  refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados.
A festa iniciou aproximadamente as 20:00 h e finalizou depois de 1:00 h da madrugada (dados de alguns testemunhos) e não houve bebida.
Um dos cantores/bandas/duplas que escutaram na festa foi Jorge e Mateus (e não beberam, que irônico)
Outros testemunhos informaram que a festa rolou até a manhã do dia 18/10.
A testemunhas que Leonardo passou depois das 7:00h da manhã procurando por cerveja (como assim, procurando por cerveja??? Pois é, a testemunhas disto, e ainda outros juram que não, que foi apenas refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados)
Outras testemunhas informaram que o Leonardo passou tão rápido em uma curva, ou melhor, em uma manobra de retorno não permitido, pois não é permitido no local, que o carro ficou em apenas duas rodas..

Simmmmm... durante a manhã, "rodou" uma notícia que foi encontrado um rapaz que havia "se suicidado". Por que será que disseram isto???

Em breve divulgaremos novos dados..

domingo, 20 de dezembro de 2015

Detran instalará seis passarelas para pedestres em avenidas do Cariri


As duas principais Avenidas que cortam o eixo Crajubar, composto pelas três maiores cidades da região do Cariri, ganharão seis novas passarelas para pedestres, conforme garantiu o diretor de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), Júlio Cavalcante. A justificativa, ainda segundo o diretor, é devido ao “volume de tráfego que tem aumentado bastante na região”.

Além da implantação dos novos equipamentos nas Avenidas Padre Cícero e Leão Sampaio, ambos em território juazeirense, o órgão anunciou a reforma das passarelas já existentes. Júlio Cavalcante não precisou o local de instalação das passarelas, no entanto afirmou que serão “duas na CE-292 e outras quatro na CE-060“.

A implantação e reforma dos equipamentos já está em processo licitatório, porém, sem previsão para início das obras. “Como se trata de muitas passarelas, pode ser que demore um pouco, mas já foi autorizado pelo Governo do Estado”, concluiu o diretor.

Por que somente agora????

Cenas fortes e comoventes - Vítimas da combinação perigosa - Álcool x Direção

Direção X álcool: a campanha que conscientizou australianos




Um comercial de TV rodou na Austrália na temporada das festas de final de ano e reduziu em 40% o consumo de álcool e drogas neste período, segundo a agência TAC Campaign, responsável pela produção do vídeo.
Não se preocupe em entender a língua inglesa. As imagens falam por si.
Dê preferência à vida! Álcool e direção não combinam

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Relatos de algumas testemunhas. Nos ajudem a entender..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como não estavam bebendo??? Como ficam das 20:00 até a madrugada bebendo refrigerante, suco, sorvete e comendo bolo e salgados??? Isto em um aniversário de 33 anos da dona da casa onde o Marginal Leonardo Lima Tavares se escondeu. 

Chegaram até nós, várias imagens de todos bebendo sempre que se encontram, e testemunhas comprovam que é de costume fazerem festas e ficaram até altas horas bebendo e com som ligado.
Sim, falando em som, uma das testemunhas, falou que um dos cantores/ bandas que estavam escutando era Jorge e Mateus. Como escutar Jorge e Mateus em um aniversário de 33 anos e não beber? Alguém poderia nos explicar isto????
E as várias controvérsias nos testemunhos, como explicar?  

Há testemunhas que comprovam que aproximadamente as 7:00 h da manhã, a dona da casa passou procurando pelo Marginal Leonardo Lima tavares e se ele tinha comprado bebida.. Dai disse em testemunho que estava procurando água mineral, que não perguntou por bebida. Vê se pode..

Hum, lembrei de outro fato.. Será que é comum você sair de uma festa de madrugada e já as 6:30h da manhã estar voltando ao mesmo local da festa??? Vieram tomar banho de piscina.. E ele foi tomar banho de piscina de calça Jeans??? Ainda tem mais esta.. Ninguém que estava na festa sabia dizer a roupa que o Marginal Leonardo estava vestido.. como assim????

Entenda como estão os processos

Conforme divulgamos anteriormente, em A Justiça será Feita, o Margial  Leonardo Lima Tavares estará respondendo paralelamente a dois processos,  o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e o Criminal.

Talitha Pietra Oliveira Garcia


Como está acontecendo estes dois processos

PAD: Processo interno da Policia.

A corregedoria, através do Conselho Militar Permanente de Disciplina formado por Oficiais, está ouvindo as testemunhas que foram ouvidas na fase inicial do processo, ou seja, na fase de inquérito.
Ao final, os oficiais julgarão se o Leonardo Lima Tavares permanecerá ou não nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará.

Processo Criminal

O Ministério Público, através da Promotoria, está analisando todo o inquérito e o relatório final produzido pelo Delegado Dr. Tenório.
Ao final, a Promotora julgará se o crime praticado foi CULPOSO ou DOLOSO.

Maiores informações, estaremos divulgando.




quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Sonhos interrompidos

Talitha Pietra Oliveira Garcia

A nossa princesa já estava esperando por sua festinha que seria realizada para comemorar seu aniversário, completaria 12 anos no dia 21 de novembro. Já tinha muita coisa organizada..

Imagina como nossa princesa ficaria linda em sua fantasia.. 

 Talitha Pietra Oliveira Garcia

O tema de sua festa seria Monster High, ela seria a princesa Cleo de Nile.



Cleo de Nile
Cleo é a filha de Cleopatra e da Mumia.Sua pele é bronzeada do tipo egípcio e seu cabelo é castanho de tamanho longo com mechas douradas e tem franja.Seu corpo é coberto de ataduras de múmia,exceto a cabeça.Ela é basicamente uma múmia e uma princesa egípcia,ela gosta muito de seu namorado o Deuce Gorgon,sua BFF é Ghoulia Yelps,apesar de as vezes elas brigarem elas ainda continuam amigas.Sua comida preferida são uvas.Cleo tem experiências com confiança,e ela não confia em ninguém.Ela é a lider da equipe de fear squad. Não é uma das mais inteligentes de Monster High por que acha que só presisa mandar.Seu bicho de estimação é uma cobra chamada Hissete.

 Talitha Pietra Oliveira Garcia

Com suas mechas douradas, nossa princesa ficaria linda!!

Seria entregue aos seus convidados esta linda lembrancinha.
 Talitha Pietra Oliveira Garcia monster high





quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Reportagem na Tv Verdes Mares - 30º dia de Falecimento de Talitha

Reportagem exibida na Tv Verdes Mares no 30º dia de Falecimento de Talitha Pietra.




Suspeito? Que suspeito? O Marginal Leonardo Lima Tavares não é suspeito. Não estamos investigando quem matou, pois sabemos quem foi, foi o assassino Leonardo Lima Tavares.
Suspeito é quando não sabemos que é o assassino, o marginal.

Abalado? Quem está abalado é a família, os amigos, todos aqueles que conheciam a Talitha.

Soldado com ótima conduta? E porque ele já foi punido anteriormente por não cumprir ordens superiores?????

Esta é a ótima conduta?


Nos ajudem a fazer justiça.
#CasoTalitha

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Favorecimento pessoal: o crime por amizade


Favorecimento Pessoal – O CRIME POR AMIZADE

Por mais estranho que se possa parecer, uma inocente dica, uma ajudinha ou uma simples cortesia, dependendo das circunstâncias e valores envolvidos, pode gerar dores de cabeça sem fim.

Embora o brasileiro não tenha o hábito de conhecer suas leis - fato culturalmente reprováve -; seu desconhecimento traz inúmeros constrangimentos.

A verdade liberta, não sendo apenas uma afirmação bíblica, mas sim lógica. Conhecer as regras de seu país, ao contrário do que muitos dizem, pode poupar o cidadão em geral de grandes prejuízos morais e/ou financeiros.

Diante disto, propomos dar uma breve e direta explicação acerca destes inocentes comportamentos “coleguistas”, que podem colocar qualquer pessoa, por mais bem-intencionada que esteja, em grandes apuros, com direito de receber o título de “criminoso”.

O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime.

O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício.

O efeito imediato desta ajuda é o impedimento da realização da justiça (impedindo de levar um crime a julgamento) e assim a segurança da comunidade.

Entretanto, se a comunidade e a Justiça devem ser preservadas, o “cidadão de bem”, também, com o entendimento correto da Lei.

Não é todo tipo de “ajuda” que faz que uma pessoa seja incriminada. Um filtro lógico é necessário, o que se faz pelo conhecimento da letra da lei.

Este filtro é o que chamamos de Princípio da Legalidade (CF Art. 5º, XXXIX, LVII e LIV), que é a garantia de que ninguém pode ser chamado de criminoso se não praticar idêntico comportamento previsto na Lei Penal. O parecido não vale, deve ser igual, por questões de honestidade, segurança e dignidade humana de todas as pessoas de bem.

Se lermos o Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A descrição parece simples, mas para se defender, é preciso entender alguns conceitos escondidos dentro desta descrição simplista da Lei.

Primeiro, ter consciência que este crime nunca existirá sem que outro exista. Isso é o que os “Cientistas do Direito” (Doutrinadores), identificam como “Crime Principal”. Em paralelo, para facilitar o raciocínio do que seria o “Crime Principal”, se alguém já ouviu falar de receptação (aquelas compras ou negócios mirabolantes, feitos de maneira que normalmente não se faz [ex: comprar com preço baixo e sem nota fiscal], com vantagens além do normal, feitos com pessoas desconhecidas ou de índole duvidosa, “aquele negócio excelente, bom e barato”), já se pode formar uma ideia segura a respeito. Na receptação é necessário existir um “crime principal” (de onde o objeto se originou), para então, alguém ser receptador.

No favorecimento pessoal, igualmente, se exige um “Crime Principal”, um fato criminoso prévio e independente, do qual não participemos, mas, que saibamos a autoria.

O “Autor” deste “Crime Principal” pode ser “réu” (aquele que já está condenado), acusado (aquele que está respondendo a processo e ainda não foi condenado, ou condenado que está recorrendo), indiciado/suspeito (aquele, respectivamente, está sendo investigado em inquérito policial, ou meramente perseguido pela Autoridade Policial, sem muitas formalidades). Entenda que durante todo o percurso do crime, desde a prática até o efetivo cumprimento da pena, se ajudarmos, podemos incorrer no crime de Favorecimento Pessoal.

É importante esclarecer que outros “envolvidos” no “Crime Principal” também estão contemplados neste conceito de “Autor do Crime Principal”.


Com isso quero dizer, o “Autor do Crime Principal”, não corresponde apenas a quem o executou fisicamente, mas sim, outras pessoas ligadas a isso.

Simplificando o conceito de autoria do crime, para melhor entendimento, para dizer quem são os “envolvidos”, ao ler o Artigo 29 do Código Penal, vemos que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Nisto, o conceito de “Quem”, se aplica aos autores/coautores (os que diretamente praticam o crime – que roubam, furtam, matam e etc... - ou que planejam mentalmente ou se valem de outra pessoa sem discernimento, com problemas psíquicos ou mentais, ou ainda, que não saiba que está sendo usado como mera “marionete” para tanto). Também, aos participantes (os que fornecem auxílio para a prática do crime, sem o executarem diretamente, os que ajudam os autores/coautores, seja em seu transporte, fuga, treino, armas, financiamento, influência).

Entenda-se que estes são os “Autores do Crime Principal”, coisa que não podemos ser, para então, sermos autores do Favorecimento Pessoal.

Sabendo que é obrigatória a prova da existência do “Crime Principal”, bem como de seu “Autor”, agora, devemos saber como eles podem nos prejudicar diante do caso concreto.

O perigo surge não por termos amizade com o autor do “crime principal”. Esta simples amizade é inofensiva até que desejemos ajudar o autor do “Crime Principal” a fugir das Autoridades. Como já dissemos o “coleguismo” para evitar uma eventual prisão, captura, identificação e outros, fornece o predicado básico a nos arrastar para a posição de autor do crime de favorecimento pessoal.

Outro detalhe importante é que o “crime principal” deve ser realmente um crime. Soa estranho dizer sobre crime que seja tecnicamente crime. Entretanto, popularmente, tudo o que ocasiona uma visita da polícia e à delegacia, é crime. No entanto, a maioria das pessoas, desconhece que nem tudo pode ser crime, mas também, uma contravenção.

Ambos, na verdade, o crime e a contravenção, estão inseridos no conceito de “infração penal”.

Apenas a prática de “Crime Principal” e não de “Contravenção Principal”, baseando-se nas ideias de Guilherme de Souza Nucci[i], pode abranger a expressão “Crime Principal”, como acima expusemos.

De forma técnica, mas sem se afastar da simplicidade, “Crime” é a infração penal (normalmente prevista no Código Penal ou em outras Leis Penais Extravagantes; Leis Penais que estão fora do Código Penal; menos na Lei das Contravenções Penais), que é punida com pena privativa de liberdade (Reclusão – aplicada em regra aos crimes dolosos / Detenção – em regra aplicada aos crimes culposos e excepcionalmente aos dolosos), restritiva de direitos e/ou multa.

O crime, ainda pode ser cumprido em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto (“pode dar cadeia no final mesmo...”).

Já a “Contravenção” (que na verdade é um tipo de “crime menor”, chamado pela Doutrina [Livros da Ciência do Direito, que explicam o que o texto da Lei diz] o dito “Crime Anão” é um crime de consequências menores ao seu infrator, que fere interesses sociais com menor atenção do Estado.

Sendo diversa do crime, tem regras próprias. O que a Contravenção mais se avizinha a proteger é um interesse social que se desrespeitado, geraria mais um desconforto do que um risco propriamente dito; assim como ocorre nos “Crimes”; Exemplos, Art. 42 “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios” (Aqui se incluem os que gostam de ouvir som alto para toda a vizinhança ouvir também, por exemplo...) e Arts. 50 e 51 “Jogo de Azar e Exploração de Loteria Não Autorizada” (Aqui se incluem os jogos e as conhecidas loterias sem o controle da Caixa Econômica Federal...).

Observe-se que há mais o interesse de manter a ordem e a disciplina públicas; até mesmo pelas pífias penas que não prenderiam ninguém, isso em função de outras regras do próprio sistema penal brasileiro; está clara a intenção do legislador na reeducação moral e social do infrator, e não uma retribuição severa pela prática da Contravenção. Outra diferença que afasta ambos os conceitos de Crime e Contravenção, é que esta, pode impor apenas as penas de Prisão Simples e Multa, sem o rigor penitenciário normalmente dedicado aos Crimes.

Ela pode ser cumprida em “Regime Semiaberto ou Aberto” (normalmente aberto – Ver Arts. 5º e 6º da Lei 3.688/41 – Lei Das Contravenções Penais) - Hoje em dia são encaminhadas ao Juizado Especial Criminal, sendo consideradas “Infrações de Menor Potencial Ofensivo”, sendo que na delegacia, são apuradas por Termo Circunstanciado (TCO).

Diante das diferenças entre “Crime e Contravenção”, está justificada a razão de apenas o “Crime”, ser o “trampolim para o salto do Favorecimento Pessoal”. Assim, identificado o que é o “Crime Principal”, passemos a descrever o que é o comportamento de “favorecimento pessoal”.

Auxiliar a subtrair-se, em seu significado mais simples pode ser entendido como “prestar qualquer forma de ajuda, socorro ou suporte”, visando evitar que a Autoridade chegue até o autor do “Crime Principal”. Aqui está a “ajudinha ou o coleguismo”, as famosas “boas intenções” em dar uma “forcinha” para o “Autor do Crime Principal” não ser alcançado pela Autoridade Pública.

O significado de Autoridade Pública pode ser entendido como qualquer um que atue nas funções essenciais do Estado e tenha, por força da Lei, atribuições para submeter o “Autor do Crime Principal” às penas da Lei (ex: Juiz, Promotor, Polícias, Guardas Municipais e etc...).

Como reflexo moral, mas inserido literalmente na Lei, está a obrigação a todos imposta de colaborar com a Justiça.

Às pessoas comuns, colaborar, nestes casos, se identifica mais como não atrapalhar. Aqui, de maneira simplista, vale o adágio popular, com uma pequena adaptação, “quem não quer ajudar que também não atrapalhe”.

Afastemos que a mera conivência seja suficiente para enquadrar alguém no favorecimento pessoal. Assim, apenas o comportamento consciente de ajudar, impedindo que a Autoridade Pública chegue até o “Autor do Crime Principal”, consistirá na prática do Favorecimento Pessoal. Aí sim, vira-se o criminoso, de outra forma não. Note que deve existir uma vontade de ajudar e uma ciência pessoal de que a ajuda serve para fugir das Autoridades. A ignorância acerca do “Crime Principal”, ligada a simples ajuda, nada representa no contexto criminal.

Assim, se justifica a existência do crime de Favorecimento Pessoal, para resguardar a missão do Estado em apurar e julgar autores de crimes, punindo quem atrapalhe neste caminho, que é a Administração da Justiça (o que se chama de Objetividade Jurídica).

Por final, observe-se que não existe crime de Favorecimento Pessoal, quando o “crime principal” estiver sob a influência de certas condições.

Tecnicamente, estas são chamadas de “Causas de Exclusão de Ilicitude (Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e o Estado de Necessidade)”, “Escusas Absolutórias” (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.

Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

Resolveu o legislador neste caso, por razões de política criminal, não punir atos de familiares pela simples questão de solidariedade instintiva e preservação dos laços de família.

No caso, inútil punir quem evidentemente mais protegerá a qualquer custo as pessoas do mesmo sangue/afinidade, do que a busca do justo aos olhos da Lei.

E concluindo, esperamos que tenha sido explicado de forma simples e direta o que é o Crime de Favorecimento Real, evitando que pessoas de bem, sejam taxadas e punidas como verdadeiros criminosos, em função do desconhecimento da complexa estrutura legislativa brasileira.

[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 1167, item 128.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2003.


SANTOS, Pablo Roberto dos. Favorecimento pessoal: o crime por amizade . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28406>. Acesso em: 16 nov. 2015.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA


direito facil falso testemunho

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia