recent posts

Mostrando postagens com marcador alcoolizado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador alcoolizado. Mostrar todas as postagens

sábado, 19 de maio de 2018

País sem Lei!!! - Pena: Deixar de frequentar lugares Públicos




Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Leonardo Lima Tavares como incurso nas sanções do artigo 302, §1º, III e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).Da dosimetria da pena.A) Em relação ao crime do artigo 302, §1º, inciso III do CTB:1a Fase: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico:a) culpabilidade: Crime culposo, perpetrado sem a intenção do agente;b) antecedentes: não há registro de antecedentes; o réu nunca praticou qualquer conduta delituosa, conforme certidão de fls. 117;c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d) personalidade: inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do réu;e) motivos do crime: inexistentes, dada a natureza culposa do delito;f) circunstâncias do fato: atropelamento evitável, não fosse a desatenção e sua opção por não assumir uma direção defensiva e preventiva. O réu possuía visão considerável da pista de rolagem à sua frente.g) consequências do crime: Destruição de uma existência humana. Perda irreparável e traumática para os entes da criança vitimada. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Deve-se pontuar, a título de alerta, a lamentável e fatídica imprudência dos genitores da infante vitimada ao permitir que, em tão tenra idade, andasse por avenidas movimentadas sem qualquer monitoramento de adultos.Com isso, considerando as circunstâncias analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 2 (dois) anos e 04 (meses) de detenção. Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 293, da Lei nº 9.503/97, prosseguindo nas demais fases da dosimetria.2ª Fase. Atenuante - O réu não confessou o crime e não assumiu a responsabilidade pelo evento, restringindo-se a confirmar o atropelamento, o qual atribuiu à própria vítima, motivo pelo qual tenho por inexistente a confissão e deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase. Causa de aumento de pena - considerando-se a previsão do art. 302, § 1°, inciso III do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço x 28 meses (2 anos e 4 meses) = 09 meses e 10 dias), resultando em 03 anos, 01 mês e 10 (dez) dias de prisão, pena que torno definitiva em relação ao crime do 302, §1º, III, CTB.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, in verbis:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Assim diante da previsão do art. 44, parágrafo segundo, segunda parte, cumpre-me substituir a pena privativa de liberdade, acima imposta, por duas penas restritivas de direitos, a saber:1a) Proibição de frequentar restaurantes, lanchonetes ou quaisquer locais ou estabelecimentos onde se comercializem refeições, lanches, bebidas alcoólicas e refrigerantes, além de shoppings centers, praças, eventos e festas públicas ou privadas (shows, eventos, exposições, etc.), por todo o período fixado para a restrição de liberdade, nos termos do art. 47, IV, CP;2a) Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 e seu parágrafo único, ambos do CPB.B) Em relação ao crime do artigo 305 do CTB:1a Fase: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico:a) culpabilidade: Intensa. O veículo conduzido pelo acusado atingiu violentamente a vítima, projetando-a para cima e para a frente, por cerca de 25m. Mesmo cônscio do que fizera, o réu, policial militar, compromissado com a segurança, patrimônio e a vida dos cidadãos, evadira-se do local.b) antecedentes: antecedentes imaculados (fls. 117);c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado;d) personalidade: inexistem referências robustas em desfavor da personalidade do réu;e) motivos do crime: furtar-se de sua responsabilidade perante as leis penais.f) circunstâncias do fato: Na cena do crime, não havia qualquer elemento a supedanear a justificativa do acusado de que temia por sua segurança física se permanecesse no local, ou prestasse socorro imediato à vítima, ainda que pensasse que sua intervenção seria infrutífera;g) consequências do crime: A infante veio a óbito sem que o responsável pela destruição de sua vida viesse a seu socorro, procurando tão somente fugir do local. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Com isso, considerando as circunstâncias analisadas, supra, aplico-lhe a pena-base de 08 (oito) meses de detenção. 2ª Fase. Atenuante - O réu não confessou o crime, tão somente justificou o fato de ter se evadido no local, defendendo a licitude do ato, motivo pelo qual deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, CP.Agravante - inexistente.3ª Fase. Causas de diminuição e de aumento de pena - inexistentes.Inexistindo outras causas a serem consideradas para a modificação da reprimenda, torno definitiva a pena de 08 (oito) meses de detenção em relação ao crime do art. 305 do CTB.Face às circunstâncias do art. 59, já analisadas e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional aberto.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal, in verbis:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso;III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Assim diante da previsão do art. 44, parágrafo segundo, primeira parte, cumpre-me substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do CP.As penas restritivas de direito impostas em ambos os crimes serão pormenorizadas pelo d. Juízo das Execuções Penais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença condenatória, adote a Secretaria as seguintes providências:01. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;02. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN/CE, dando-lhes ciência e solicitando as providências pertinentes à pena suspensão da carteira de habilitação do sentenciado durante 01 (um) ano (art. 295 do CTB);03. Intime-se o sentenciado para, em quarenta e oito horas, depositar nesta Secretaria, a sua carteira de habilitação, consoante determina o § 1º do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro;04. Providencie-se à suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III da CF/88. Custas pelo sentenciado na forma legal.Cumpra-se. Expedientes necessários.Juazeiro do Norte, 10 de maio de 2018.Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante.Juíza de Direito - em respondência pela 3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte.Assinado Por Certificação Digital

Fonte: http://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do;jsessionid=E4D56C356DF4C4D9D5F3E79B12706B37.cpopg3?conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=112&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=Leonardo+lima+tavares+&uuidCaptcha=sajcaptcha_6357b7905eeb46949f3e849db651d303&g-recaptcha-response=03AJpayVEaxP-vuqI8LnKNAUhVr2kHNFbnkoDG_icxTxihV9WS8JcMtAvREwlRDmKV5lPCRlkqoFtj5tIhd0YUdMElshDrXtPHlaoN2wrAcZt1eZxH629t6CEJDQwVBID6QSDxeuKRAgwktxSrm8Xzd-Y-z1wJl-gtB514n-BfBnzweHthnHwCR-liWRAnobYyXaq_rEc-rRlf_Flwu6hqA7sOG6A6G656hMujuC0Apc6268SRLK0ay6Nejx6gUMDgJJzEqVoEQXVdhXxq_N6gojvLleUpmOjcE5Gn3OtBTWag8h6Yhy_s8P1ilOKCuZDfCXB3SpTH4Omz74OTu5LOAxFicjbOU17Km5OMkdye-DwL0MB-FKbFx3eJFTPa1YZsnD9CVbZ3BDmAboKWcQ54boyKF7e0J270vb-g6-bSfmPNYpFPRUo8xDIR-YBPtJoEsH11hDpSCv-E&processo.codigo=34Z2HDDT40000




terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Segunda Audiência - dia 25/01/2017

Hoje, dia 25-01-2017, a partirdas 9h da manhã, no fórum de Juazeiro do Norte, Ceará, será realizada a segunda audiência do Caso Talitha, nesta audiência, será ouvido o Réu, os peritos e algumas testemunhas que faltaram no dia da primeira audiência.

Novamente, viemos aqui, pedir que Orem, para que a justiça seja feita, que esta audiência ocorra como deve ser, com justiça.

Os Pais, parentes e amigos de Talitha Pietra,  a familia @CasoTalitha, vem a todos pedir que intercedam junto ao nosso Pai (DEUS TODO PODEROSO) e seu Filho (JESUS CRISTO), juntamente com sua Mãe (A VIRGEM MARIA) em suas orações para que a justiça seja feita.

Hoje acontecerá a segunda audiência, que Deus interceda e que a justiça comece a ser feita aqui na terra. Sabemos que a justiça Divina será feita, mas queremos a justiça aqui na terra também.
                                  
A voce que ja tem em suas orações o @CasoTalitha, pedimos que continuem orando por nós e por todos que assim como a familia @CasoTalitha também sofrem por imprudências e injustiças.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Andamento do processo - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA

Varios seguidores estao nos perguntando sobre o andamento do processo....

Na Ação Penal teremos uma Audiência de instrução e Julgamento no proximo dia 10/08 as 9h da manha. 


Audiências de instrução e julgamento

Por Luís Cláudio da Silva Chaves
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. 

Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. 

A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. 

Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. 
Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. 


Os dois problemas encontrados teriam fácil solução se todas as audiências fossem gravadas. Hoje, por meio de chips, é possível a gravação de várias horas, sem custos financeiros altos. Toda audiência seria gravada, pelo que acabaríamos com a digitação da ata no momento da audiência, liberando o escrevente para outras atividades internas. Seria o fim das versões contraditórias, e uma grande diminuição dos abusos de autoridade ou dos desacatos. Os agravos retidos orais poderiam dar lugar apenas ao protesto para evitar a preclusão da matéria. Se qualquer das partes necessitar, no futuro, para recorrer ou contra-arrazoar, de uma ata formal e escrita pode requerer, após a audiência, a transcrição da gravação. Um simples ato assim, que independe de alteração de lei, mas apenas vontade administrativa, irá agilizar as audiências e melhorar a relação entre advogados e juízes.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas. 

Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juizes assim não procede. 

Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido. 

Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência(art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência.(art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.

Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973) 
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. 
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. 
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/JULGAMENTO.pdf

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Leonardo Lima Tavares, você não é digno de estar na Polícia Militar

LEI Nº 13.729, DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará e dá outras providências.
__________________________________________________
Art 49 – I – a) da Policia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar à polícia ostensiva, à preservação de ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
__________________________________________________
Este foi o juramento que o Policial Militar Leonardo Lima Tavares foi ao ingressar na corporação.
Agora faremos uma pergunta.. VOCÊ CIDADÃO, QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL???

Assassino Leonardo Lima Tavares

QUE INVADE O ACOSTAMENTO, ATROPELA E MATA UMA CRIANÇA INOCENTE E FOGE SEM PRESTAR SOCORRO?? ESTA É A PROTEÇÃO QUE VOCÊ QUE??
DEPOIS LIGA PARA PEDIR SOCORRO ALEGANDO QUE A VIDA DELE ESTAVA EM PERIGO POR TERCEIROS.. CADE QUE ELE LIGOU PARA PEDIR AJUDA PARA TALITHA.. NÃO, ELE NÃO LIGOU EM NENHUM MOMENTO.
Nós da família CasoTalitha não queremos mais sua proteção. Queremos você fora da corporação, você não é digno desta função.

Assassino Leonardo Lima Tavares

VOCÊ QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL?????

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Não esqueceremos de você Leonardo Lima Tavares

Este é o Policial Militar Leonardo Lima Tavares....



No dia 18/10/2015 atropelou e matou Talitha Pietra...


Entenda como foi o acidente:

Talitha retornava para sua residência por volta de 7:30 do dia 18/10/2015, quando foi colhida no ACOSTAMENTO, conforme testemunhas e DADOS PERICIAIS, por um veículo de placa OIL - 9983, em ALTA VELOCIDADE, segundo testemunhas a velocidade seria de aproximadamente 120 km/h, onde a velocidade permitida na via é de apenas 60 km/h. O veículo era conduzido por Leonardo Lima Tavares, que fugiu do local SEM PRESTAR SOCORRO, retornando em seguida para o bairro do acidente, passando ao lado de Talitha já em óbito e novamente não prestou socorro.
Durante a fuga, Leonardo quase atropelou mais duas pessoas. Em seguida se escondeu na casa onde ele passou a noite bebendo, esta casa fica  apenas duas ruas depois da casa dos pais de Talitha, onde todos choravam inconsolados com a sua morte.

Dados do Inquérito - Testemunhas

Leonardo passou a noite em um aniversário de 33 anos de uma amiga (casa onde ele se escondeu) e não ingeriram bebidas alcoólicas, apenas  refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados.
A festa iniciou aproximadamente as 20:00 h e finalizou depois de 1:00 h da madrugada (dados de alguns testemunhos) e não houve bebida.
Um dos cantores/bandas/duplas que escutaram na festa foi Jorge e Mateus (e não beberam, que irônico)
Outros testemunhos informaram que a festa rolou até a manhã do dia 18/10.
A testemunhas que Leonardo passou depois das 7:00h da manhã procurando por cerveja (como assim, procurando por cerveja??? Pois é, a testemunhas disto, e ainda outros juram que não, que foi apenas refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados)
Outras testemunhas informaram que o Leonardo passou tão rápido em uma curva, ou melhor, em uma manobra de retorno não permitido, pois não é permitido no local, que o carro ficou em apenas duas rodas..

Simmmmm... durante a manhã, "rodou" uma notícia que foi encontrado um rapaz que havia "se suicidado". Por que será que disseram isto???

Em breve divulgaremos novos dados..

domingo, 20 de dezembro de 2015

Cenas fortes e comoventes - Vítimas da combinação perigosa - Álcool x Direção

Direção X álcool: a campanha que conscientizou australianos




Um comercial de TV rodou na Austrália na temporada das festas de final de ano e reduziu em 40% o consumo de álcool e drogas neste período, segundo a agência TAC Campaign, responsável pela produção do vídeo.
Não se preocupe em entender a língua inglesa. As imagens falam por si.
Dê preferência à vida! Álcool e direção não combinam

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Relatos de algumas testemunhas. Nos ajudem a entender..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como não estavam bebendo??? Como ficam das 20:00 até a madrugada bebendo refrigerante, suco, sorvete e comendo bolo e salgados??? Isto em um aniversário de 33 anos da dona da casa onde o Marginal Leonardo Lima Tavares se escondeu. 

Chegaram até nós, várias imagens de todos bebendo sempre que se encontram, e testemunhas comprovam que é de costume fazerem festas e ficaram até altas horas bebendo e com som ligado.
Sim, falando em som, uma das testemunhas, falou que um dos cantores/ bandas que estavam escutando era Jorge e Mateus. Como escutar Jorge e Mateus em um aniversário de 33 anos e não beber? Alguém poderia nos explicar isto????
E as várias controvérsias nos testemunhos, como explicar?  

Há testemunhas que comprovam que aproximadamente as 7:00 h da manhã, a dona da casa passou procurando pelo Marginal Leonardo Lima tavares e se ele tinha comprado bebida.. Dai disse em testemunho que estava procurando água mineral, que não perguntou por bebida. Vê se pode..

Hum, lembrei de outro fato.. Será que é comum você sair de uma festa de madrugada e já as 6:30h da manhã estar voltando ao mesmo local da festa??? Vieram tomar banho de piscina.. E ele foi tomar banho de piscina de calça Jeans??? Ainda tem mais esta.. Ninguém que estava na festa sabia dizer a roupa que o Marginal Leonardo estava vestido.. como assim????

Entenda como estão os processos

Conforme divulgamos anteriormente, em A Justiça será Feita, o Margial  Leonardo Lima Tavares estará respondendo paralelamente a dois processos,  o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e o Criminal.

Talitha Pietra Oliveira Garcia


Como está acontecendo estes dois processos

PAD: Processo interno da Policia.

A corregedoria, através do Conselho Militar Permanente de Disciplina formado por Oficiais, está ouvindo as testemunhas que foram ouvidas na fase inicial do processo, ou seja, na fase de inquérito.
Ao final, os oficiais julgarão se o Leonardo Lima Tavares permanecerá ou não nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará.

Processo Criminal

O Ministério Público, através da Promotoria, está analisando todo o inquérito e o relatório final produzido pelo Delegado Dr. Tenório.
Ao final, a Promotora julgará se o crime praticado foi CULPOSO ou DOLOSO.

Maiores informações, estaremos divulgando.




quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Reportagem na Tv Verdes Mares - 30º dia de Falecimento de Talitha

Reportagem exibida na Tv Verdes Mares no 30º dia de Falecimento de Talitha Pietra.




Suspeito? Que suspeito? O Marginal Leonardo Lima Tavares não é suspeito. Não estamos investigando quem matou, pois sabemos quem foi, foi o assassino Leonardo Lima Tavares.
Suspeito é quando não sabemos que é o assassino, o marginal.

Abalado? Quem está abalado é a família, os amigos, todos aqueles que conheciam a Talitha.

Soldado com ótima conduta? E porque ele já foi punido anteriormente por não cumprir ordens superiores?????

Esta é a ótima conduta?


Nos ajudem a fazer justiça.
#CasoTalitha

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Favorecimento pessoal: o crime por amizade


Favorecimento Pessoal – O CRIME POR AMIZADE

Por mais estranho que se possa parecer, uma inocente dica, uma ajudinha ou uma simples cortesia, dependendo das circunstâncias e valores envolvidos, pode gerar dores de cabeça sem fim.

Embora o brasileiro não tenha o hábito de conhecer suas leis - fato culturalmente reprováve -; seu desconhecimento traz inúmeros constrangimentos.

A verdade liberta, não sendo apenas uma afirmação bíblica, mas sim lógica. Conhecer as regras de seu país, ao contrário do que muitos dizem, pode poupar o cidadão em geral de grandes prejuízos morais e/ou financeiros.

Diante disto, propomos dar uma breve e direta explicação acerca destes inocentes comportamentos “coleguistas”, que podem colocar qualquer pessoa, por mais bem-intencionada que esteja, em grandes apuros, com direito de receber o título de “criminoso”.

O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime.

O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício.

O efeito imediato desta ajuda é o impedimento da realização da justiça (impedindo de levar um crime a julgamento) e assim a segurança da comunidade.

Entretanto, se a comunidade e a Justiça devem ser preservadas, o “cidadão de bem”, também, com o entendimento correto da Lei.

Não é todo tipo de “ajuda” que faz que uma pessoa seja incriminada. Um filtro lógico é necessário, o que se faz pelo conhecimento da letra da lei.

Este filtro é o que chamamos de Princípio da Legalidade (CF Art. 5º, XXXIX, LVII e LIV), que é a garantia de que ninguém pode ser chamado de criminoso se não praticar idêntico comportamento previsto na Lei Penal. O parecido não vale, deve ser igual, por questões de honestidade, segurança e dignidade humana de todas as pessoas de bem.

Se lermos o Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A descrição parece simples, mas para se defender, é preciso entender alguns conceitos escondidos dentro desta descrição simplista da Lei.

Primeiro, ter consciência que este crime nunca existirá sem que outro exista. Isso é o que os “Cientistas do Direito” (Doutrinadores), identificam como “Crime Principal”. Em paralelo, para facilitar o raciocínio do que seria o “Crime Principal”, se alguém já ouviu falar de receptação (aquelas compras ou negócios mirabolantes, feitos de maneira que normalmente não se faz [ex: comprar com preço baixo e sem nota fiscal], com vantagens além do normal, feitos com pessoas desconhecidas ou de índole duvidosa, “aquele negócio excelente, bom e barato”), já se pode formar uma ideia segura a respeito. Na receptação é necessário existir um “crime principal” (de onde o objeto se originou), para então, alguém ser receptador.

No favorecimento pessoal, igualmente, se exige um “Crime Principal”, um fato criminoso prévio e independente, do qual não participemos, mas, que saibamos a autoria.

O “Autor” deste “Crime Principal” pode ser “réu” (aquele que já está condenado), acusado (aquele que está respondendo a processo e ainda não foi condenado, ou condenado que está recorrendo), indiciado/suspeito (aquele, respectivamente, está sendo investigado em inquérito policial, ou meramente perseguido pela Autoridade Policial, sem muitas formalidades). Entenda que durante todo o percurso do crime, desde a prática até o efetivo cumprimento da pena, se ajudarmos, podemos incorrer no crime de Favorecimento Pessoal.

É importante esclarecer que outros “envolvidos” no “Crime Principal” também estão contemplados neste conceito de “Autor do Crime Principal”.


Com isso quero dizer, o “Autor do Crime Principal”, não corresponde apenas a quem o executou fisicamente, mas sim, outras pessoas ligadas a isso.

Simplificando o conceito de autoria do crime, para melhor entendimento, para dizer quem são os “envolvidos”, ao ler o Artigo 29 do Código Penal, vemos que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Nisto, o conceito de “Quem”, se aplica aos autores/coautores (os que diretamente praticam o crime – que roubam, furtam, matam e etc... - ou que planejam mentalmente ou se valem de outra pessoa sem discernimento, com problemas psíquicos ou mentais, ou ainda, que não saiba que está sendo usado como mera “marionete” para tanto). Também, aos participantes (os que fornecem auxílio para a prática do crime, sem o executarem diretamente, os que ajudam os autores/coautores, seja em seu transporte, fuga, treino, armas, financiamento, influência).

Entenda-se que estes são os “Autores do Crime Principal”, coisa que não podemos ser, para então, sermos autores do Favorecimento Pessoal.

Sabendo que é obrigatória a prova da existência do “Crime Principal”, bem como de seu “Autor”, agora, devemos saber como eles podem nos prejudicar diante do caso concreto.

O perigo surge não por termos amizade com o autor do “crime principal”. Esta simples amizade é inofensiva até que desejemos ajudar o autor do “Crime Principal” a fugir das Autoridades. Como já dissemos o “coleguismo” para evitar uma eventual prisão, captura, identificação e outros, fornece o predicado básico a nos arrastar para a posição de autor do crime de favorecimento pessoal.

Outro detalhe importante é que o “crime principal” deve ser realmente um crime. Soa estranho dizer sobre crime que seja tecnicamente crime. Entretanto, popularmente, tudo o que ocasiona uma visita da polícia e à delegacia, é crime. No entanto, a maioria das pessoas, desconhece que nem tudo pode ser crime, mas também, uma contravenção.

Ambos, na verdade, o crime e a contravenção, estão inseridos no conceito de “infração penal”.

Apenas a prática de “Crime Principal” e não de “Contravenção Principal”, baseando-se nas ideias de Guilherme de Souza Nucci[i], pode abranger a expressão “Crime Principal”, como acima expusemos.

De forma técnica, mas sem se afastar da simplicidade, “Crime” é a infração penal (normalmente prevista no Código Penal ou em outras Leis Penais Extravagantes; Leis Penais que estão fora do Código Penal; menos na Lei das Contravenções Penais), que é punida com pena privativa de liberdade (Reclusão – aplicada em regra aos crimes dolosos / Detenção – em regra aplicada aos crimes culposos e excepcionalmente aos dolosos), restritiva de direitos e/ou multa.

O crime, ainda pode ser cumprido em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto (“pode dar cadeia no final mesmo...”).

Já a “Contravenção” (que na verdade é um tipo de “crime menor”, chamado pela Doutrina [Livros da Ciência do Direito, que explicam o que o texto da Lei diz] o dito “Crime Anão” é um crime de consequências menores ao seu infrator, que fere interesses sociais com menor atenção do Estado.

Sendo diversa do crime, tem regras próprias. O que a Contravenção mais se avizinha a proteger é um interesse social que se desrespeitado, geraria mais um desconforto do que um risco propriamente dito; assim como ocorre nos “Crimes”; Exemplos, Art. 42 “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios” (Aqui se incluem os que gostam de ouvir som alto para toda a vizinhança ouvir também, por exemplo...) e Arts. 50 e 51 “Jogo de Azar e Exploração de Loteria Não Autorizada” (Aqui se incluem os jogos e as conhecidas loterias sem o controle da Caixa Econômica Federal...).

Observe-se que há mais o interesse de manter a ordem e a disciplina públicas; até mesmo pelas pífias penas que não prenderiam ninguém, isso em função de outras regras do próprio sistema penal brasileiro; está clara a intenção do legislador na reeducação moral e social do infrator, e não uma retribuição severa pela prática da Contravenção. Outra diferença que afasta ambos os conceitos de Crime e Contravenção, é que esta, pode impor apenas as penas de Prisão Simples e Multa, sem o rigor penitenciário normalmente dedicado aos Crimes.

Ela pode ser cumprida em “Regime Semiaberto ou Aberto” (normalmente aberto – Ver Arts. 5º e 6º da Lei 3.688/41 – Lei Das Contravenções Penais) - Hoje em dia são encaminhadas ao Juizado Especial Criminal, sendo consideradas “Infrações de Menor Potencial Ofensivo”, sendo que na delegacia, são apuradas por Termo Circunstanciado (TCO).

Diante das diferenças entre “Crime e Contravenção”, está justificada a razão de apenas o “Crime”, ser o “trampolim para o salto do Favorecimento Pessoal”. Assim, identificado o que é o “Crime Principal”, passemos a descrever o que é o comportamento de “favorecimento pessoal”.

Auxiliar a subtrair-se, em seu significado mais simples pode ser entendido como “prestar qualquer forma de ajuda, socorro ou suporte”, visando evitar que a Autoridade chegue até o autor do “Crime Principal”. Aqui está a “ajudinha ou o coleguismo”, as famosas “boas intenções” em dar uma “forcinha” para o “Autor do Crime Principal” não ser alcançado pela Autoridade Pública.

O significado de Autoridade Pública pode ser entendido como qualquer um que atue nas funções essenciais do Estado e tenha, por força da Lei, atribuições para submeter o “Autor do Crime Principal” às penas da Lei (ex: Juiz, Promotor, Polícias, Guardas Municipais e etc...).

Como reflexo moral, mas inserido literalmente na Lei, está a obrigação a todos imposta de colaborar com a Justiça.

Às pessoas comuns, colaborar, nestes casos, se identifica mais como não atrapalhar. Aqui, de maneira simplista, vale o adágio popular, com uma pequena adaptação, “quem não quer ajudar que também não atrapalhe”.

Afastemos que a mera conivência seja suficiente para enquadrar alguém no favorecimento pessoal. Assim, apenas o comportamento consciente de ajudar, impedindo que a Autoridade Pública chegue até o “Autor do Crime Principal”, consistirá na prática do Favorecimento Pessoal. Aí sim, vira-se o criminoso, de outra forma não. Note que deve existir uma vontade de ajudar e uma ciência pessoal de que a ajuda serve para fugir das Autoridades. A ignorância acerca do “Crime Principal”, ligada a simples ajuda, nada representa no contexto criminal.

Assim, se justifica a existência do crime de Favorecimento Pessoal, para resguardar a missão do Estado em apurar e julgar autores de crimes, punindo quem atrapalhe neste caminho, que é a Administração da Justiça (o que se chama de Objetividade Jurídica).

Por final, observe-se que não existe crime de Favorecimento Pessoal, quando o “crime principal” estiver sob a influência de certas condições.

Tecnicamente, estas são chamadas de “Causas de Exclusão de Ilicitude (Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e o Estado de Necessidade)”, “Escusas Absolutórias” (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.

Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

Resolveu o legislador neste caso, por razões de política criminal, não punir atos de familiares pela simples questão de solidariedade instintiva e preservação dos laços de família.

No caso, inútil punir quem evidentemente mais protegerá a qualquer custo as pessoas do mesmo sangue/afinidade, do que a busca do justo aos olhos da Lei.

E concluindo, esperamos que tenha sido explicado de forma simples e direta o que é o Crime de Favorecimento Real, evitando que pessoas de bem, sejam taxadas e punidas como verdadeiros criminosos, em função do desconhecimento da complexa estrutura legislativa brasileira.

[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 1167, item 128.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2003.


SANTOS, Pablo Roberto dos. Favorecimento pessoal: o crime por amizade . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28406>. Acesso em: 16 nov. 2015.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA


direito facil falso testemunho

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

domingo, 15 de novembro de 2015

Mais informações sobre o Marginal Leonardo Lima Tavares

Quando Deus quer as coisas chegam nas nossas mãos. E a justiça aos poucos vai sendo feita.

Olha só o que chegou até a gente!!!


Esse tal de Leonardo é Bacharel em Direito... É conhecedor das leis, ou pelo menos deveria ser...

Olha só a sua situação... 
Até o dia do acidente era nosso protetor e tinha feito o seguinte juramento: Capitulo XI, Art. 48:  "desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações do seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das Leis".
Um dos seus deveres: Título V, Capítulo 1, Art. 102: zelar pela honra e reputação da sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

Isto ele não cumpriu, e sim, feriu gravemente uma Corporação. Prova disto que foi suspenso no dia 04/11/2015 e será analisado a sua conduta.

E agora mais esta...

Agora olha só o que diz o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (Inidôneo: Que não tem idoneidade.Não confiável. Impuro.Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.Que age com desonestidade. Infrator.)
XXVIII – praticar crime infamante; (Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)


Este marginal também não pode ferir esta Classe de Profissionais. Temos vários Advogados, profissionais do Direito brilhantes e exemplares que não podem ser contaminados com estes tipos de profissionais como o Leonardo Lima Tavares.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A Justiça Será Feita

A Justiça será feita!!!



Explicando melhor os processos que o Leonardo Lima Tavares está respondendo paralelamente!

Um na esfera ADMINISTRATIVA, conhecido por PAD, Processo Administrativo Disciplinar, por ser um servidor, um policial militar, este marginal sofrerá um processo que decidirá se ele continuará "nos protegendo" ou não. Se ele tem a conduta necessária para ser um PM, que se a Justiça for feita, mostrará que não tem, que está sujando o nome de uma corporação, e deste tipo de "profissional" ela não pode ser formada.
Este marginal já cumpriu pena anteriormente por não cumprindo ordens superiores.
Fonte: Página 97 - Caderno 2 - 19/04/2013 - DOE-CE

No dia 04 de novembro, foi publicado a suspensão do meliante por ter atropelado e matado a pequena Talitha. E foi instaurado um conselho para analisar a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar. Graças ao clamar público, ele foi afastado preventivamente visando garantir a ordem publica.



Fonte:  Página 54 (178) - Caderno 3 - 04/11/2015 - DOE-CE

O Outro Processo é na esfera CRIMINAL, pois este marginal cometeu um crime. Este processo está em andamento, já foram ouvidas diversas testemunhas, várias delas OCULARES, ou seja, presenciaram o assassinato.
Este processo ainda está na fase de Inquérito, assim que soubermos do resultado, e o nosso advogado liberar para divulgação, estaremos publicando.

Com Fé em Deus a Justiça será feita, este marginal perderá a farda dele, e ainda responderá criminalmente, culminando com a sua prisão.

Caso Talitha

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Alguns casos Semelhantes ao de Talitha

26/08/2014 – Vítimas Idalina Alves de Jesus, Caio Henrique Alves Duarte, Cristovão Alves Duarte, Tiago de Souza Andrade

São José do Rio Preto – SP

Luciano Rosa Macedo (36), foi condenado a 92 anos/6meses/20dias, a sentença fói proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal, Caio César Melluso. Ele estava preso desde o dia do crime na penitenciária de Irapuru, na região de Dracena e, terá de cumprir a pena em regime fechado.

Conheça a história:

Em 7 de maio de 2012, o veiculo VW/Gol conduzido por Luciano, com 6 ocupantes (número acima do permitido), tentou ultrapassar um caminhão em local proibido. Ao invadir a pista contrária, o carro dele bateu de frente contra um veículo GM/Corsa dirigido pelo frentista Felipe Eloy Ronda, na época com 18 anos. Morreram no desastre: a mulher de Luciano: Idalina Alves de Jesus (40) e os sobrinhos dela: Caio Henrique Alves Duarte (12), Cristovão Alves Duarte (10) e Tiago de Souza Andrade (23). Ficaram gravemente feridos: Hevilasio Coelho Alves Barbosa, 14 anos na época, filho de Idalina e, o condutor do veículo Corsa. Segundo o promotor José Heitor dos Santos, “essa é uma pena inusitada no Brasil. É um recado importante para a sociedade, de que não se pode beber, dirigir e matar as pessoas no trânsito”. Márcia Daniela de Oliveira, defensora pública que atuou como advogada de Luciano afirmou que, vai recorrer da sentença.

Fonte: http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Noticias/Estradas/204231,0,Motorista+que+dirigiu+bebado+e+matou+4+pega+92+anos+de+prisao.aspx


26/06/2014 – Rodrigo Queiroz de Freitas – Rio Verde – GO

Foi condenado a  11 (onze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção em regime inicialmente fechado, pela pratica do crime de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conheça a história:

Em um atropelamento no dia 19 de maio de 2013, por volta das 00hrs30min, na cidade de Rio Verde – GO, levando á óbito a senhora Isaura Rodrigues de Araujo e causando lesão corporal de natureza leve em Denize Araujo Leandro, o autor de tal conduta estava com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência por álcool.

Fonte: recebemos a cópia da sentença (ONG Não foi Acidente)


10/03/2014 – Marcos Vinicius Henrique de Abreu  - Campo Grande – MS

Foi condenado a 14 anos de prisão, por homicídio qualificado, o universitário Ryan Douglas Wehner Vieira, 21 anos.

Conheça a história:

Em uma disputa de racha, o jovem, que estava bêbado, matou Marcos Vinicius Henrique de Abreu no dia 31 de março de 2013. De acordo com a sentença do juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, Ryan foi condenado por homicídio qualificado, pela morte de Marcos, e tentativa de homicídio qualificado, pois Letícia Souza Sant, então namorada da vítima, também estava dentro do carro atingido. Conheça o caso:  A disputa entre os veículos começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena e Duque de Caxias. Alguns metros depois, houve o acidente que envolveu ainda mais dois automóveis. O Polo acabou batendo em um poste, derrubando-o. O carro partiu ao meio e Marcus morreu horas depois na Santa Casa. A namorada dele, que também estava no automóvel, quebrou o braço esquerdo e ficou quatro dias internada. Ryan foi autuado em flagrante e já teve o pedido de liberdade provisória negada.

fontes:

http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-e-condenado-a-14-anos-de-prisao-por-matar-jovem-durante-racha

http://g1.globo.com/videos/mato-grosso-do-sul/t/todos-os-videos/v/juri-popular-julga-acusado-de-participar-de-um-racha-em-2013/3202565/


19/08/2013 – Caso Ronaldo Soares e Raiza Guedes – João Pessoa – PB

O empresário Rodrigo Artur da Fonseca foi condenado a 17 anos e dois meses em regime fechado por homicídio doloso no julgamento aconteceu no 2º Tribunal do Júri de João Pessoa.

Conheça a história:

Em 16 de julho de 2011, Ronaldo Soares (19) e Raíza Guedes (17) perderam suas vidas na Avenida Epitácio Pessoa em Paraíba – João Pessoa. Segundo o Ministério Público, Rodrigo Artur da Fonseca dirigia em alta velocidade, quando cruzou o sinal vermelho colidindo com o veículo em que estavam os estudantes. O motorista apresentava sinais de embriaguez.

fonte: http://www.agorapb.com.br/2013/08/acusado-de-matar-raiza-guedes-e-ronaldo.html


26/03/2013 – Caso Fátima Lopes – João Pessoa – PB

Eduardo Paredes foi condenado a 12 anos de prisão por homicídio doloso e lesão corporal. O julgamento de Eduardo Paredes aconteceu no 2º Tribunal de Júri, em João Pessoa. O Ministério Público desde o inicio defendeu que Paredes fosse condenado por homicídio doloso, o que poderia deixá-lo na cadeia por até 20 anos, já a defesa insistiu em homicídio culposo, ou seja, quando não há intenção de matar.

Conheça a história:

Na primeira vez que o psicólogo Eduardo Paredes tirou a vida de uma pessoa, foi em janeiro de 2010, meses depois, ele dirigia uma caminhonete e avançou o sinal vermelho, colidiu com o carro da defensora pública Fátima Lopes (56). Ela ia à igreja com seu esposo, quando aconteceu o desastre no cruzamento das Avenidas Epitácio Pessoa e João Domingos em João Pessoa (PB). A suspeita era de que o psicólogo estaria embriagado e em alta velocidade. O marido de Fátima, Carlos Marinho, ficou gravemente ferido. O réu foi detido em flagrante, mas conseguiu habeas corpus.

fonte: http://www.tjpb.jus.br/julgamento-de-eduardo-paredes-acusado-no-caso-fatima-lopes-ocorre-no-forum-criminal-da-capital/


23/01/2013 – Caso Maria Eduarda Nunes Mesquita e Vanderley Donizete Rodrigues  Uberlândia – MG*

A Justiça condenou Reginaldo (31), a 11 anos e seis meses de prisão pelo atropelamento e morte da menina Maria Eduarda Nunes Mesquita (6), e mais seis anos de reclusão por três tentativas de homicídio por ter atropelado outras três crianças, que ficaram feridas no acidente. Por ter atropelado e matado o motociclista, a juíza da Vara de Crimes Contra a Pessoa, Ivana Fidelis Silveira, condenou o eletricista a mais cinco anos de prisão. Da decisão ainda cabe recurso, e o réu continuará preso.

Conheça a história:

Em abril de 2011, Reginaldo Freitas Ribeiro estava no carro dele com a mulher e, segundo a Polícia Militar, avançou o sinal de “PARE” em uma esquina do bairro Nova Uberlândia, zona sul da cidade, e atropelou o motociclista Vanderley Donizete Rodrigues (36). Após atropelar o motociclista, o eletricista perdeu o controle do veículo a atingiu mais quatro crianças que brincavam na calçada da casa, cerca de 150 metros de distância da esquina. O homem passou por cima de Maria Eduarda, que sofreu politraumatismo e traumatismo craniano. Na época, a PM informou que Ribeiro estava em alta velocidade e com sintomas de embriaguez. Tanto o motociclista quanto a criança Maria Eduarda faleceram.  As outras três crianças atropeladas pelo eletricista ainda guardam sequelas do acidente.

fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2013/01/24/justica-condena-eletricista-a-22-anos-de-prisao-por-morte-de-crianca-e-motociclista.htm


Caso ocorrido na cidade de Mar de Espanhas – MG*

Condenação de  Ademar Pessoa Cardoso em 13/11/2012  e prisão na semana seguinte

Condenação de Ismael Keller Lott em 2004 e prisão em  05/12/2013

Conheça a história:

Uma brincadeira que tirou 5 vidas, Ademar e  Ismael Keller Lott apostaram R$ 2 mil para quem chegasse primeiro na cidade vizinha. O racha não teve vencedor porque os dois bateram em um Fusca no qual estava Júlio César Ferreira Viana (32), Adriana (31), Victória (2), Theodora (7 meses) e Isabel Benedicta (93), todos morreram. O julgamento de Ademar foi desmembrado do de Ismael. A tragédia aconteceu em 5 de abril de 1996 na estrada que liga Mar de Espanha à Bicas – MG 126, Minas Gerais.

Condenação de Ademar Pessoa Cardoso:

A decisão do STF saiu em 13 de novembro de 2012, já a prisão do o médico Cardoso aconteceu na semana seguinte. Mesmo após 16 anos da data do crime, o réu deve cumprir 12 anos e nove meses em regime fechado na cadeia pública da cidade.

A condenação de Ismael Keller Lott:

A Polícia Civil (PC) de Mar de Espanha prendeu, na tarde de 5 de dezembro de 2013, o empresário Ismael Keller Loth, envolvido em um racha na MG-126, que liga a cidade à Bicas. O outro envolvido, o médico Ademar Pessoa Cardoso, já havia sido preso em novembro de 2012 e cumpre pena de 12 anos e nove meses. O caso ocorreu em 1996. Ismael também foi condenado a 12 anos de prisão em 2004 e entrou com diversos recursos durante o período. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça negou o último recurso e determinou que a pena fosse cumprida. Segundo a PC, os agentes foram até a casa do condenado por volta das 17h, mas ele não estava. Porém, por volta de 19h50, o próprio Ismael se apresentou na Delegacia.

fonte: Caso réu Ademar Pessoa Cardoso: http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/uma-condenacao-definitiva-por-homicidio-doloso-no-transito

fonte: Caso réu Ismael Keller Lott: http://www.acessa.com/cidade/arquivo/noticias/2013/12/06-apos-17-anos-envolvido-em-racha-de-mar-de-espanha-e-preso/


 30/11/2012 – Caso Família Ramalho – João Pessoa – PB

Atualmente, REGIME SEMIABERTO

João Paulo Guedes Meira foi julgado e condenado a 32 anos e 06 meses, devendo cumprir 15 anos em regime fechado sem direito a recurso em liberdade, pelas mortes de Francisco de Assis Guerra Ramalho (49),  Matheus Cavalcanti Ramalho (16) e Antônio de Pádua Guerra Ramalho (53).

Conheça a história:

Era um domingo, 6 de maio de 2007, aproximadamente 23 horas, um veículo Golf dirigido pelo estudante João Paulo Guedes Meira, então com 22 anos, dirigia em alta velocidade pela avenida Epitácio Pessoa e não respeitou os seguidos sinais vermelhos. João Paulo estava sob o efeito de álcool e quando avançou outro sinal vermelho (o terceiro), que cruza a Epitácio com a Rua Professor José Leite, acertou em cheio um Palio, matando três pessoas da família Ramalho. O desastre aconteceu em João Pessoa – PB. João Paulo ficou solto por quase dois anos respondendo em liberdade e quando foi decretada a prisão em janeiro de 2009 ele fugiu e passou quase três anos foragido. O réu se entregou em dezembro de 2011 e desde então, estava preso.

Em 1 de abril de 2014, a justiça concedeu regime semiaberto para João Paulo Guedes Meira, na ocasião, Nina Ramalho, filha de uma das vítimas fatais,  afirmou: Não iremos nos calar!

E Davi Lopes, filho de Fátima Lopes, morta em um crime de trânsito e que, é um dos 9 casos em que a pessoa foi condenada e cumpre em regime fechado diz:  “Liberdade condicional só com 1/3 de pena cumprida. E para progredir de regime ele teria q cumprir 1/6 de pena. Precisa ser apurado!”

fontes:

Condenação:  http://inga-cidadao.com/geral/caso-ramalho-joao-paulo-meira-e-condenado-a-15-anos-de-prisao-em-regime-fechado

Regime Semiaberto: http://portalcorreio.uol.com.br/noticias/justica/estadual/2014/04/16/NWS,238900,40,268,NOTICIAS,2190-JUSTICA-CONCEDE-REGIME-SEMIABERTO-CONDENADO-PELA-MORTE-PARTE-FAMILIA-RAMALHO.aspx


28/02/2012 – Mayana de Almeida Duarte – Campo Grande – MS

Anderson de Souza Moreno condenado em 28/02/2012 a 18 anos e 9 meses de prisão, sendo 17 em regime fechado sem direito a nenhum benefício de progressão de regime. O outro acusado de envolvimento no desastre que provocou a morte da jovem, Willian Jhony de Souza Ferreira, de 25 anos, foi absolvido do homicídio, mas foi considerado culpado por dirigir embriagado e disputar racha em via pública.

Conheça a história:

Era mais ou menos  3h do dia 14 de junho de 2010. O réu que foi absolvido, disse que saiu de um bar com Moreno (condenado), cada um em seu veículo, e que estavam a caminho de uma lanchonete. Na Avenida Afonso Pena, perto da rua Rio Grande do Sul, Ferreira disse que percebeu que os carros estavam em alta velocidade e que isso poderia provocar um acidente. Por isso, segundo ele, resolveu parar o veículo. O rapaz disse que Moreno passou por ele e parou por uns instantes, para dizer que não iria mais ao encontro marcado na lanchonete. Em seguida, acelerou e continuou em velocidade. No cruzamento com a rua José Antônio, houve o acidente envolvendo os carros de Moreno e Mayana Duarte. No seu depoimento no tribunal, Moreno negou todas as acusações. O rapaz disse que não estava disputando racha e não ultrapassou sinal vermelho.

Fonte:  http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2012/02/juri-absolve-um-e-condena-outro-acusado-de-morte-em-racha-em-ms.html


20/10/2010 – Caso André de Barros – Maceió – AL

Rafael Teixeira foi a júri popular e condenado a 8 anos e 4 meses de prisão.

Conheça a história:

Era manhã de  domingo no bairro de  Murilópolis em Maceió (AL) quando, um veiculo Ranger que, segundo testemunhas, vinha em alta velocidade e ziguezagueando, subiu no canteiro acertou a árvore e colidiu frontalmente com o veículo em que André (49) estava e o matou. O acidente foi presenciado por dezenas de pessoas que passavam pelo local, inclusive por uma promotora de justiça que, decretou a prisão de Rafael Teixeira. A promotora também suspeitou que, o motorista havia ingerido bebida alcoólica pelas características e, as suspeitas aumentaram, sobretudo, depois que os policiais encontraram latas de cerveja vazias dentro do veículo, parcialmente destruído.

fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vEditoria=Justi%E7a&vCod=94144



Se você souber de algum caso com julgamento e prisão, por favor, entre em contatoconosco pelo email: casotalitha@gmail.com

*Importante: nos casos de Mar de Espanhas (MG) e de Uberlândia (MG) não conseguimos contato com os familiares e não encontramos fontes que nos deem informações diferentes das expostas nessa postagem. (ONG Não foi Acidente)

Fonte: http://naofoiacidente.org/blog/12-pessoas-julgadas-e-condenadas-por-crime-de-transito-estao-presas-11-em-regime-fechado-e-1-em-semiaberto/

domingo, 1 de novembro de 2015

Andamento do Caso Talitha (01/11/2015)

Desde o acidente, no dia 18/10/2015, mais de 15 testemunhas já foram ouvidas. Dentre elas testemunhas que foram arroladas pelo advogado de Leonado Lima Tavares, o policial militar que atropelou, matou e tentou se esconder do flagrante na casa de Salvador.

Muitas dúvidas ficaram no ar até o momento, umas das quais e a mais importante é: por que não foi feito o exame de alcoolemia? Em uma entrevista o delegado Dr. Levi Leal disse que o atropelador só faria o exame se o mesmo encontrasse-se com sintomas de embriaguez, o que até agora não conseguimos entender, pois em diversos casos este é o primeiro procedimento que se vê, o qual inclusive encontra-se resguardado por lei, a saber (Lei 12.760/2012, grifo nosso):

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

No nosso entendimento, deveria ter sido solicitado o teste ou exame e registrado se o atropelador se recusou ou não de faze-lo.

Vejam o vídeo da declaração do Dr Levi:





Uma corporação de segurança pública como a da Polícia Militar não pode envolver-se num caso como esse e deixar que o policial como Leonardo Lima Tavares, desonre-a. Pelo contrário, deve apurar com o máximo de rigor suas atitudes e inclusive investigar sua conduta como um policial militar.

Soubemos que a corregedoria já está investigando o caso e vamos acompanhar também esta investigação de perto.

Este processo encontra-se ainda na fase de inquérito policial o qual encerra-se com o relatório do delegado responsável, o Dr. Tenório. Depois disto o caso será encaminhado ao Ministério Público.

Assim que o relatório do Dr. Tenório for concluído e o Dr. André, advogado da família de Talitha, informar o que pode ser publicado, divulgaremos todas as informações aqui para que todos saibam o que está ocorrendo.

Assim sendo, nosso trabalho daqui para frente é levar este caso às mídias nacionais para juntarmo-nos a outras famílias para podermos criar penas mais severas para este tipo de crime e criar agravantes para o caso de agentes públicos envolvidos neste tipo de crime não agirem em conformidade com sua função na sociedade.




segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Manifestação sobre Caso Talitha

Em meio a dúvidas quanto as ações e procedimentos policiais que se sucederam depois do acidente que vitimou a pequena Talitha Pietra, no dia 18/10/2015, familiares, amigos e populares fizeram uma manifestação em Juazeiro do Norte por conta deste acidente e como forma de pedir justiça.

Veja o vídeo.




Coletiva da Polícia Civil no dia 23/10/2015

Devido a repercussão do Caso Talitha e em meia as dúvidas que cercam este caso, como de costume, os delegados Levi e Tenório, imparcialmente relataram os fatos e responderam algumas questões para a família e sociedade.

Vejam o vídeo.


sábado, 24 de outubro de 2015

Declaração do advogado da família

O Dr. André Jorge assumiu o caso como assistente da promotoria e depois de alguns dias acompanhando testemunhas, atendendo a pedidos da população, fez uma declaração inicial.



Veja o que ele diz e depois avalie.




Você viu no ROTA!Advogado André Almeida defende tese de homicídio doloso no caso do atropelamento da garota Talita.
Posted by Cicero Lucio on Sexta, 23 de outubro de 2015


sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Quem sou eu....


Oi!! Eu sou o Talitha, 11 anos, completaria 12 no próximo dia 21, estudante, “mãe” de um bebê, meu irmão, cuidava dele como uma mãe, ajudando minha mãe a trocar fraldas, a dar mamadeira,  um bebê de 1 ano, amava meu ouro irmão. Agora não posso mais cuidar dele, pois eu, Talitha, FALECI na manhã deste domingo(18), vitima de um atropelamento sem socorro. Irônico né? Fui atropelada e abandonada numa avenida próxima a minha residência em JUAZEIRO DO NORTE, CE, por um homem que tem a função de nos proteger.

Não sei o que houve, só sei que depois de sair de uma capela, Capela de São José acompanhada de uma amiga resolvemos voltar para nossas casas. Era por volta das 7 horas e 30 minutos da manhã, quando na tentativa de atravessar a avenida para voltar para casa, olhei para o lado e não vinha nenhum veículo, quando de repente fui atingida, não deu tempo saber o que estava acontecendo comigo, so senti que meus pés não estavam mais no chão, fui arremessada violentamente. Quando cheguei ao chão, já estava morta. Fiquei ali por alguns instantes até avisarem aos meus pais e a polícia, que chamaram o SAMU e constataram que eu havia falecido.

 Haaaaa como eu queria ter chegado em casa e abraçado meus pais e meus irmãos... Hoje minha mãe, meu pai, meu irmão, minha avó, meus tios, primos e toda família choram por terem me enterrado tão jovem, cheia de vida, porque UM POLICIAL MILITAR, embriagado e em alta velocidade resolveu ir para o acostamento para burlar um foto sensor, me arrebentou e sem titubear continuou seu caminho, me deixando lá para morrer
. 
Não foi difícil te achar mocinho, mas nada o que for feito me dará condições de voltar, só gostaria que você soubesse, e tomasse consciência do resultado da sua irresponsabilidade,
 Eu morri, minha família chora, você pagou fiança e esta por aí bebendo mais uma, ou nos braços dos seus pais, esposa e filhos.

Aí eu te pergunto:
"Você deveria mesmo ser um policial?"