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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Agosto, mês dos Pais - DIA DOS PAIS DE UM CORAÇÃO PARTIDO

Texto adaptado..

Próximo dia 14 será o dia dos pais. Desejo muitas alegrias àqueles que podem abraçar o seu pai, e aos filhos que têm também essa felicidade. Algo que nos é limitado no tempo, e que devemos saber aproveitar a cada momento, da melhor maneira possível.
Há dez anos meu pai não está mais entre nós. Embora soframos muito por isso, quando perdemos nossos pais, é algo inevitável. É a dialética da vida, a contradição que nos segue. Nascemos, vivemos, crescemos e morremos. Nossos pais nos acompanham até certo tempo, depois, cabe a nós acompanhá-los, em um ciclo permanente entre a vida e a morte, que somente é rompido quando não temos filhos. Sentimos suas ausências, mas nos conformamos porque assim é a vida.

Agosto, mês dos Pais -  DIA DOS PAIS DE UM CORAÇÃO PARTIDO - Talitha PietraHá quase 10 meses, contudo, desde o dia 18 de outubro de 2015, essa lógica foi quebrada cruelmente, aproximando a morte da minha vida, por um atalho para o qual nunca estamos preparados. Ao contrário de quando perdemos nossos pais.

Minha filha, Talitha Pietra, nos deixou, vitimada por um atropelamento, uma morte brutal, violenta. 

Desde então, alguns dias que a sociedade celebra, em parte para atiçar a lógica consumista, mas também seguindo aquelas tradições que reforçaram os laços familiares, dentro da nossa formação judaico-cristã, nos consome em lembranças e saudades que tornam essas datas momentos tristes, quando deveriam ser momentos de alegrias.

Nada disso, contudo, impede que sintamos a satisfação de termos ao nosso lado outros filhos que merecem todo o nosso amor. Mas é inevitável sentirmos a ausência de uma parte de nós, que se foi consumida em uma tragédia.

Agosto, mês dos Pais -  DIA DOS PAIS DE UM CORAÇÃO PARTIDO - Talitha Pietra
Às vezes sinto um egoísmo reverso, e me consumo sozinho, internamente. É uma perda minha, a mesma dor pela qual passa também sua mãe, mas diante do sofrimento incomensurável e da sensação de ter o coração partido em pedaços, me entrego à solidão, sem considerar o fato de que milhares de outros pais e mães passam pela mesma situação.

É um sentimento único, que me faz sentir impotente por uma dor pela qual jamais conseguirei algum antídoto. Ela é permanente, como se um membro do corpo fosse dilacerado. Vivo dividido entre a impressão de que a parte perdida está em um ótimo lugar, e a dura realidade de que é uma ausência sentida pelo coração e a mente, mas que não retornará.

Às vezes tenho a impressão de que minha filha está comigo. Por outras, sinto remorsos quando porventura vivo alguns instantes de alegria, e ao lembrar-me dela sinto vontade de punir-me, como se não fosse mais me dado o direito de sentir alguma felicidade. É um conflito permanente que devo enfrentar.

Tenho procurado fazer isso me aproximando cada vez mais de meus filhos. Mas ciente de que tenho outro desafio, não posso sufocá-los e muito menos transferir para eles o amor que sentia por ela. Meu sentimento por eles deve ser autêntico, transparente, e assim tenho procurado fazer. Amá-los como deveria fazer mesmo com a presença dela. Nem mais, nem menos.

Agosto, mês dos Pais -  DIA DOS PAIS DE UM CORAÇÃO PARTIDO - Talitha Pietra
Esse é um dilema somente possível de ser avaliado por quem já viveu essa trágica experiência. E nada pode nos confortar, a não ser estabelecendo uma permanente relação entre passado e presente. Vivendo o amor pelos meus filhos em vida, carregando em minha memória a lembrança amorosa de minha filha. E procurando tirar dessa perda algo que melhor possa me ensinar a ter uma boa convivência como meus filhos.
Ter o carinho, amor, respeito e amizade, é o melhor dos presentes para quem tem um coração partido. Não pelo futuro, como sempre pensamos, de ter um filho para cuidar de nós na velhice, pois ele é absolutamente incerto. O futuro é incerto. Mas pelo presente, pela necessidade de sobrevivermos a essa enorme perda. Somente o amor de meus filhos é capaz de aliviar meu sofrimento, amenizar as lembranças e conter a saudade de um amor que ficou, mas de uma parte de meu ser que se foi.

Enquanto eu lembrar da minha filha, portanto enquanto eu for vivo, seu amor e o amor de meus filhos sempre serão estímulos para que eu possa seguir adiante. Acima de tudo, para que eu possa transmitir a meus filhos valores que lhes ensinem a viver com dignidade e honestidade.

Nesse dia dos pais, o primeiro sem minha filha, tenho meus filhos comigo, e a suas amizades como o melhor presente. Mas ela também está em meu coração, e sempre estará. Entre alegria e sofrimento carregarei para sempre esse sentimento que embora dúbio é para mim um desafio, porque preciso ter minha filha sempre presente.
Agosto, mês dos Pais -  DIA DOS PAIS DE UM CORAÇÃO PARTIDO - Talitha Pietra


Esta é a principal luta que travamos com a morte. E atingirmos isso é uma vitória da vida, do amor, e da perfeita sintonia entre coração e mente. Este é o meu destino. O nosso destino!


(*) Esse texto foi originalmente por Romualdo Pessoa em seu blog http://gramaticadomundo.blogspot.com.br/2010/08/coracoes-e-mentes-dia-dos-pais-de-um.html. O Caso Talitha fez pequenas modificações para adequar a história do Pai de Talitha. 
Procurando por textos para inspirar a criação de um outro, encontrei este lindo texto de Romualdo. O CasoTalitha, deseja a Romualdo e a todos os Pais, um excelente dia dos pais (todos os dias :) )

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Pedido de Oração e Intercessão

Os Pais, parentes e amigos de Talitha Pietra,  a familia @CasoTalitha, vem a todos pedir que intercedam junto ao nosso Pai (DEUS TODO PODEROSO) e seu Filho (JESUS CRISTO), juntamente com sua Mae (A VIRGEM MARIA) em suas orações para que a justiça seja feita.
Amanha acontecera a primeira audincia, que Deus interceda e que a justiça comece a ser feita aqui na terra. Sabemos que a justiça Divina sera feita, mas queremos a justiça aqui na terra também.


A voce que ja tem em suas orações o @CasoTalitha, pedimos que continuem orando por nós e por todos que assim como a familia @CasoTalitha também sofrem por imprudências e injustiças.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Andamento do processo - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA

Varios seguidores estao nos perguntando sobre o andamento do processo....

Na Ação Penal teremos uma Audiência de instrução e Julgamento no proximo dia 10/08 as 9h da manha. 


Audiências de instrução e julgamento

Por Luís Cláudio da Silva Chaves
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. 

Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. 

A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. 

Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. 
Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. 


Os dois problemas encontrados teriam fácil solução se todas as audiências fossem gravadas. Hoje, por meio de chips, é possível a gravação de várias horas, sem custos financeiros altos. Toda audiência seria gravada, pelo que acabaríamos com a digitação da ata no momento da audiência, liberando o escrevente para outras atividades internas. Seria o fim das versões contraditórias, e uma grande diminuição dos abusos de autoridade ou dos desacatos. Os agravos retidos orais poderiam dar lugar apenas ao protesto para evitar a preclusão da matéria. Se qualquer das partes necessitar, no futuro, para recorrer ou contra-arrazoar, de uma ata formal e escrita pode requerer, após a audiência, a transcrição da gravação. Um simples ato assim, que independe de alteração de lei, mas apenas vontade administrativa, irá agilizar as audiências e melhorar a relação entre advogados e juízes.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas. 

Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juizes assim não procede. 

Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido. 

Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência(art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência.(art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.

Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973) 
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. 
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. 
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/JULGAMENTO.pdf