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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Andamento do processo - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA

Varios seguidores estao nos perguntando sobre o andamento do processo....

Na Ação Penal teremos uma Audiência de instrução e Julgamento no proximo dia 10/08 as 9h da manha. 


Audiências de instrução e julgamento

Por Luís Cláudio da Silva Chaves
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. 

Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. 

A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. 

Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. 
Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. 


Os dois problemas encontrados teriam fácil solução se todas as audiências fossem gravadas. Hoje, por meio de chips, é possível a gravação de várias horas, sem custos financeiros altos. Toda audiência seria gravada, pelo que acabaríamos com a digitação da ata no momento da audiência, liberando o escrevente para outras atividades internas. Seria o fim das versões contraditórias, e uma grande diminuição dos abusos de autoridade ou dos desacatos. Os agravos retidos orais poderiam dar lugar apenas ao protesto para evitar a preclusão da matéria. Se qualquer das partes necessitar, no futuro, para recorrer ou contra-arrazoar, de uma ata formal e escrita pode requerer, após a audiência, a transcrição da gravação. Um simples ato assim, que independe de alteração de lei, mas apenas vontade administrativa, irá agilizar as audiências e melhorar a relação entre advogados e juízes.

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o último ato da fase instrutória onde se colherão as provas orais, tais como o esclarecimento do perito e assistentes técnicos, o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas. 

Ao iniciar a audiência de instrução, deverá o juiz fixar os pontos controvertidos,(arts. 331-451) quer dizer , quais os fatos que foram levantados na inicial e na contestação,devendo os depoimentos se basearem nestes fatos para não se discutir temas não levantados no processo. Na prática, a maioria dos juizes assim não procede. 

Ao terminar a oitiva de todos, o juiz dará a palavra primeiramente ao advogado do autor, após do réu, ao MP e aos litisconsortes,(caso hajam), pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para as alegações finais ou debates orais(art. 454), que é a fixação dos pontos que a parte considere mais importantes para provar o seu direito e que foram levantados em todo o decorrer do processo, além de requerer a procedência(autor) ou improcedência(réu) do pedido. 

Após terminar a audiência de instrução e julgamento, será lavrado um termo de Audiência(art. 457) que é um resumo do ocorrido na audiência, como eventuais contraditas, dispensa de testemunhas, indeferimentos de perguntas etc. inclusive a interposição nesta hora do agravo retido oral contra alguma decisão interlocutória proferida nesta audiência.(art. 523 § 3°-Lei 11.187/2005). O juiz poderá ao final da audiência, proferir a sentença de mérito que será digitada no termo de audiência, (arts.456), assinando todos este termo de audiência, saindo as partes intimadas de todos os atos processuais e iniciando-se o prazo para eventuais recursos(arts; 522-513) nos termos do art. 184.

Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973) 
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. 
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. 
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. 
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/JULGAMENTO.pdf

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Leonardo Lima Tavares, você não é digno de estar na Polícia Militar

LEI Nº 13.729, DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará e dá outras providências.
__________________________________________________
Art 49 – I – a) da Policia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar à polícia ostensiva, à preservação de ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
__________________________________________________
Este foi o juramento que o Policial Militar Leonardo Lima Tavares foi ao ingressar na corporação.
Agora faremos uma pergunta.. VOCÊ CIDADÃO, QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL???

Assassino Leonardo Lima Tavares

QUE INVADE O ACOSTAMENTO, ATROPELA E MATA UMA CRIANÇA INOCENTE E FOGE SEM PRESTAR SOCORRO?? ESTA É A PROTEÇÃO QUE VOCÊ QUE??
DEPOIS LIGA PARA PEDIR SOCORRO ALEGANDO QUE A VIDA DELE ESTAVA EM PERIGO POR TERCEIROS.. CADE QUE ELE LIGOU PARA PEDIR AJUDA PARA TALITHA.. NÃO, ELE NÃO LIGOU EM NENHUM MOMENTO.
Nós da família CasoTalitha não queremos mais sua proteção. Queremos você fora da corporação, você não é digno desta função.

Assassino Leonardo Lima Tavares

VOCÊ QUER CONTINUAR SENDO PROTEGIDO POR ESTE MARGINAL?????

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Criei minha filha com tanto amor..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Estávamos no sábado, dia 17/10, com quase toda minha família reunida, minha esposa, meus filhos, irmãos, primos sobrinhos, todos felizes, voltamos para casa.. não sei porque, mas senti minha filhinha um pouco triste(ela sempre foi muito alegre), alguns me falaram depois que era porque ela, não sei como, meio que já pressentia, não sei explicar.  No dia seguinte, em casa, recebo a notícia que minha filhinha sofreu um acidente, mas não disseram que havia falecido, corri desesperado para o local, chegando lá, me deparei com uma cena horrível, minha filhinha morta. Não aguentei ficar ao seu lado, olhei, verifiquei se ainda respirava e corri desesperado.
Tinha vários sonhos para minha filhinha.. Vê-la formada, entre outros..
Alguns me falavam que minha neguinha era a mais linda da família, já outros que era a mais linda do bairro, minha filhinha era uma princesa...
Sempre brincavam comigo.. imagina quando Tatá estiver namorando, sentada aqui do nosso lado, já ficava louco só de imaginar.. tinha um ciúme enorme da minha neguinha.. Ainda brincava: “só de imaginar, vem cá Tatá, vai apanhar só em pensar ver você namorando (chamava minha neguinha e dava um abraço nela) ”..  e continuavam falando.. “Só falta alguns anos, aproximadamente uns 4 anos (quando Talitha completaria 15 anos) para Talithinha está aqui sentada com o namorado do lado.. Não gostava nem de imaginar este momento... era ciumento... Minha neguinha já gostava de pegar as roupas da mãe e das tias e ficar desfilando..
Minha Neguinha, tão linda, responsável, educada, amada, meiga, alegre, cativante,...
Minha princesinha ficará pra sempre no meu coração, te amo muito, e te amarei eternamente.
Vi minha filhinha naquela situação, e o responsável por tudo isto nem se quer prestou socorro, nenhuma ligação???? Como pode tratar minha filhinha assim???? Minha princesinha..

Peço muito a Deus que a justiça seja feita, que o responsável pague pelo que fez aqui na terra também, que a justiça seja feita.. Peço ajuda de todos.. Sei que minha princesa está em um ótimo lugar..

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Relatos de algumas testemunhas. Nos ajudem a entender..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como não estavam bebendo??? Como ficam das 20:00 até a madrugada bebendo refrigerante, suco, sorvete e comendo bolo e salgados??? Isto em um aniversário de 33 anos da dona da casa onde o Marginal Leonardo Lima Tavares se escondeu. 

Chegaram até nós, várias imagens de todos bebendo sempre que se encontram, e testemunhas comprovam que é de costume fazerem festas e ficaram até altas horas bebendo e com som ligado.
Sim, falando em som, uma das testemunhas, falou que um dos cantores/ bandas que estavam escutando era Jorge e Mateus. Como escutar Jorge e Mateus em um aniversário de 33 anos e não beber? Alguém poderia nos explicar isto????
E as várias controvérsias nos testemunhos, como explicar?  

Há testemunhas que comprovam que aproximadamente as 7:00 h da manhã, a dona da casa passou procurando pelo Marginal Leonardo Lima tavares e se ele tinha comprado bebida.. Dai disse em testemunho que estava procurando água mineral, que não perguntou por bebida. Vê se pode..

Hum, lembrei de outro fato.. Será que é comum você sair de uma festa de madrugada e já as 6:30h da manhã estar voltando ao mesmo local da festa??? Vieram tomar banho de piscina.. E ele foi tomar banho de piscina de calça Jeans??? Ainda tem mais esta.. Ninguém que estava na festa sabia dizer a roupa que o Marginal Leonardo estava vestido.. como assim????

Entenda como estão os processos

Conforme divulgamos anteriormente, em A Justiça será Feita, o Margial  Leonardo Lima Tavares estará respondendo paralelamente a dois processos,  o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e o Criminal.

Talitha Pietra Oliveira Garcia


Como está acontecendo estes dois processos

PAD: Processo interno da Policia.

A corregedoria, através do Conselho Militar Permanente de Disciplina formado por Oficiais, está ouvindo as testemunhas que foram ouvidas na fase inicial do processo, ou seja, na fase de inquérito.
Ao final, os oficiais julgarão se o Leonardo Lima Tavares permanecerá ou não nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará.

Processo Criminal

O Ministério Público, através da Promotoria, está analisando todo o inquérito e o relatório final produzido pelo Delegado Dr. Tenório.
Ao final, a Promotora julgará se o crime praticado foi CULPOSO ou DOLOSO.

Maiores informações, estaremos divulgando.




quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Reportagem na Tv Verdes Mares - 30º dia de Falecimento de Talitha

Reportagem exibida na Tv Verdes Mares no 30º dia de Falecimento de Talitha Pietra.




Suspeito? Que suspeito? O Marginal Leonardo Lima Tavares não é suspeito. Não estamos investigando quem matou, pois sabemos quem foi, foi o assassino Leonardo Lima Tavares.
Suspeito é quando não sabemos que é o assassino, o marginal.

Abalado? Quem está abalado é a família, os amigos, todos aqueles que conheciam a Talitha.

Soldado com ótima conduta? E porque ele já foi punido anteriormente por não cumprir ordens superiores?????

Esta é a ótima conduta?


Nos ajudem a fazer justiça.
#CasoTalitha

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Favorecimento pessoal: o crime por amizade


Favorecimento Pessoal – O CRIME POR AMIZADE

Por mais estranho que se possa parecer, uma inocente dica, uma ajudinha ou uma simples cortesia, dependendo das circunstâncias e valores envolvidos, pode gerar dores de cabeça sem fim.

Embora o brasileiro não tenha o hábito de conhecer suas leis - fato culturalmente reprováve -; seu desconhecimento traz inúmeros constrangimentos.

A verdade liberta, não sendo apenas uma afirmação bíblica, mas sim lógica. Conhecer as regras de seu país, ao contrário do que muitos dizem, pode poupar o cidadão em geral de grandes prejuízos morais e/ou financeiros.

Diante disto, propomos dar uma breve e direta explicação acerca destes inocentes comportamentos “coleguistas”, que podem colocar qualquer pessoa, por mais bem-intencionada que esteja, em grandes apuros, com direito de receber o título de “criminoso”.

O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime.

O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício.

O efeito imediato desta ajuda é o impedimento da realização da justiça (impedindo de levar um crime a julgamento) e assim a segurança da comunidade.

Entretanto, se a comunidade e a Justiça devem ser preservadas, o “cidadão de bem”, também, com o entendimento correto da Lei.

Não é todo tipo de “ajuda” que faz que uma pessoa seja incriminada. Um filtro lógico é necessário, o que se faz pelo conhecimento da letra da lei.

Este filtro é o que chamamos de Princípio da Legalidade (CF Art. 5º, XXXIX, LVII e LIV), que é a garantia de que ninguém pode ser chamado de criminoso se não praticar idêntico comportamento previsto na Lei Penal. O parecido não vale, deve ser igual, por questões de honestidade, segurança e dignidade humana de todas as pessoas de bem.

Se lermos o Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A descrição parece simples, mas para se defender, é preciso entender alguns conceitos escondidos dentro desta descrição simplista da Lei.

Primeiro, ter consciência que este crime nunca existirá sem que outro exista. Isso é o que os “Cientistas do Direito” (Doutrinadores), identificam como “Crime Principal”. Em paralelo, para facilitar o raciocínio do que seria o “Crime Principal”, se alguém já ouviu falar de receptação (aquelas compras ou negócios mirabolantes, feitos de maneira que normalmente não se faz [ex: comprar com preço baixo e sem nota fiscal], com vantagens além do normal, feitos com pessoas desconhecidas ou de índole duvidosa, “aquele negócio excelente, bom e barato”), já se pode formar uma ideia segura a respeito. Na receptação é necessário existir um “crime principal” (de onde o objeto se originou), para então, alguém ser receptador.

No favorecimento pessoal, igualmente, se exige um “Crime Principal”, um fato criminoso prévio e independente, do qual não participemos, mas, que saibamos a autoria.

O “Autor” deste “Crime Principal” pode ser “réu” (aquele que já está condenado), acusado (aquele que está respondendo a processo e ainda não foi condenado, ou condenado que está recorrendo), indiciado/suspeito (aquele, respectivamente, está sendo investigado em inquérito policial, ou meramente perseguido pela Autoridade Policial, sem muitas formalidades). Entenda que durante todo o percurso do crime, desde a prática até o efetivo cumprimento da pena, se ajudarmos, podemos incorrer no crime de Favorecimento Pessoal.

É importante esclarecer que outros “envolvidos” no “Crime Principal” também estão contemplados neste conceito de “Autor do Crime Principal”.


Com isso quero dizer, o “Autor do Crime Principal”, não corresponde apenas a quem o executou fisicamente, mas sim, outras pessoas ligadas a isso.

Simplificando o conceito de autoria do crime, para melhor entendimento, para dizer quem são os “envolvidos”, ao ler o Artigo 29 do Código Penal, vemos que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Nisto, o conceito de “Quem”, se aplica aos autores/coautores (os que diretamente praticam o crime – que roubam, furtam, matam e etc... - ou que planejam mentalmente ou se valem de outra pessoa sem discernimento, com problemas psíquicos ou mentais, ou ainda, que não saiba que está sendo usado como mera “marionete” para tanto). Também, aos participantes (os que fornecem auxílio para a prática do crime, sem o executarem diretamente, os que ajudam os autores/coautores, seja em seu transporte, fuga, treino, armas, financiamento, influência).

Entenda-se que estes são os “Autores do Crime Principal”, coisa que não podemos ser, para então, sermos autores do Favorecimento Pessoal.

Sabendo que é obrigatória a prova da existência do “Crime Principal”, bem como de seu “Autor”, agora, devemos saber como eles podem nos prejudicar diante do caso concreto.

O perigo surge não por termos amizade com o autor do “crime principal”. Esta simples amizade é inofensiva até que desejemos ajudar o autor do “Crime Principal” a fugir das Autoridades. Como já dissemos o “coleguismo” para evitar uma eventual prisão, captura, identificação e outros, fornece o predicado básico a nos arrastar para a posição de autor do crime de favorecimento pessoal.

Outro detalhe importante é que o “crime principal” deve ser realmente um crime. Soa estranho dizer sobre crime que seja tecnicamente crime. Entretanto, popularmente, tudo o que ocasiona uma visita da polícia e à delegacia, é crime. No entanto, a maioria das pessoas, desconhece que nem tudo pode ser crime, mas também, uma contravenção.

Ambos, na verdade, o crime e a contravenção, estão inseridos no conceito de “infração penal”.

Apenas a prática de “Crime Principal” e não de “Contravenção Principal”, baseando-se nas ideias de Guilherme de Souza Nucci[i], pode abranger a expressão “Crime Principal”, como acima expusemos.

De forma técnica, mas sem se afastar da simplicidade, “Crime” é a infração penal (normalmente prevista no Código Penal ou em outras Leis Penais Extravagantes; Leis Penais que estão fora do Código Penal; menos na Lei das Contravenções Penais), que é punida com pena privativa de liberdade (Reclusão – aplicada em regra aos crimes dolosos / Detenção – em regra aplicada aos crimes culposos e excepcionalmente aos dolosos), restritiva de direitos e/ou multa.

O crime, ainda pode ser cumprido em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto (“pode dar cadeia no final mesmo...”).

Já a “Contravenção” (que na verdade é um tipo de “crime menor”, chamado pela Doutrina [Livros da Ciência do Direito, que explicam o que o texto da Lei diz] o dito “Crime Anão” é um crime de consequências menores ao seu infrator, que fere interesses sociais com menor atenção do Estado.

Sendo diversa do crime, tem regras próprias. O que a Contravenção mais se avizinha a proteger é um interesse social que se desrespeitado, geraria mais um desconforto do que um risco propriamente dito; assim como ocorre nos “Crimes”; Exemplos, Art. 42 “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios” (Aqui se incluem os que gostam de ouvir som alto para toda a vizinhança ouvir também, por exemplo...) e Arts. 50 e 51 “Jogo de Azar e Exploração de Loteria Não Autorizada” (Aqui se incluem os jogos e as conhecidas loterias sem o controle da Caixa Econômica Federal...).

Observe-se que há mais o interesse de manter a ordem e a disciplina públicas; até mesmo pelas pífias penas que não prenderiam ninguém, isso em função de outras regras do próprio sistema penal brasileiro; está clara a intenção do legislador na reeducação moral e social do infrator, e não uma retribuição severa pela prática da Contravenção. Outra diferença que afasta ambos os conceitos de Crime e Contravenção, é que esta, pode impor apenas as penas de Prisão Simples e Multa, sem o rigor penitenciário normalmente dedicado aos Crimes.

Ela pode ser cumprida em “Regime Semiaberto ou Aberto” (normalmente aberto – Ver Arts. 5º e 6º da Lei 3.688/41 – Lei Das Contravenções Penais) - Hoje em dia são encaminhadas ao Juizado Especial Criminal, sendo consideradas “Infrações de Menor Potencial Ofensivo”, sendo que na delegacia, são apuradas por Termo Circunstanciado (TCO).

Diante das diferenças entre “Crime e Contravenção”, está justificada a razão de apenas o “Crime”, ser o “trampolim para o salto do Favorecimento Pessoal”. Assim, identificado o que é o “Crime Principal”, passemos a descrever o que é o comportamento de “favorecimento pessoal”.

Auxiliar a subtrair-se, em seu significado mais simples pode ser entendido como “prestar qualquer forma de ajuda, socorro ou suporte”, visando evitar que a Autoridade chegue até o autor do “Crime Principal”. Aqui está a “ajudinha ou o coleguismo”, as famosas “boas intenções” em dar uma “forcinha” para o “Autor do Crime Principal” não ser alcançado pela Autoridade Pública.

O significado de Autoridade Pública pode ser entendido como qualquer um que atue nas funções essenciais do Estado e tenha, por força da Lei, atribuições para submeter o “Autor do Crime Principal” às penas da Lei (ex: Juiz, Promotor, Polícias, Guardas Municipais e etc...).

Como reflexo moral, mas inserido literalmente na Lei, está a obrigação a todos imposta de colaborar com a Justiça.

Às pessoas comuns, colaborar, nestes casos, se identifica mais como não atrapalhar. Aqui, de maneira simplista, vale o adágio popular, com uma pequena adaptação, “quem não quer ajudar que também não atrapalhe”.

Afastemos que a mera conivência seja suficiente para enquadrar alguém no favorecimento pessoal. Assim, apenas o comportamento consciente de ajudar, impedindo que a Autoridade Pública chegue até o “Autor do Crime Principal”, consistirá na prática do Favorecimento Pessoal. Aí sim, vira-se o criminoso, de outra forma não. Note que deve existir uma vontade de ajudar e uma ciência pessoal de que a ajuda serve para fugir das Autoridades. A ignorância acerca do “Crime Principal”, ligada a simples ajuda, nada representa no contexto criminal.

Assim, se justifica a existência do crime de Favorecimento Pessoal, para resguardar a missão do Estado em apurar e julgar autores de crimes, punindo quem atrapalhe neste caminho, que é a Administração da Justiça (o que se chama de Objetividade Jurídica).

Por final, observe-se que não existe crime de Favorecimento Pessoal, quando o “crime principal” estiver sob a influência de certas condições.

Tecnicamente, estas são chamadas de “Causas de Exclusão de Ilicitude (Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e o Estado de Necessidade)”, “Escusas Absolutórias” (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.

Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

Resolveu o legislador neste caso, por razões de política criminal, não punir atos de familiares pela simples questão de solidariedade instintiva e preservação dos laços de família.

No caso, inútil punir quem evidentemente mais protegerá a qualquer custo as pessoas do mesmo sangue/afinidade, do que a busca do justo aos olhos da Lei.

E concluindo, esperamos que tenha sido explicado de forma simples e direta o que é o Crime de Favorecimento Real, evitando que pessoas de bem, sejam taxadas e punidas como verdadeiros criminosos, em função do desconhecimento da complexa estrutura legislativa brasileira.

[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 1167, item 128.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2003.


SANTOS, Pablo Roberto dos. Favorecimento pessoal: o crime por amizade . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28406>. Acesso em: 16 nov. 2015.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA


direito facil falso testemunho

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

domingo, 15 de novembro de 2015

Mais informações sobre o Marginal Leonardo Lima Tavares

Quando Deus quer as coisas chegam nas nossas mãos. E a justiça aos poucos vai sendo feita.

Olha só o que chegou até a gente!!!


Esse tal de Leonardo é Bacharel em Direito... É conhecedor das leis, ou pelo menos deveria ser...

Olha só a sua situação... 
Até o dia do acidente era nosso protetor e tinha feito o seguinte juramento: Capitulo XI, Art. 48:  "desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações do seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das Leis".
Um dos seus deveres: Título V, Capítulo 1, Art. 102: zelar pela honra e reputação da sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

Isto ele não cumpriu, e sim, feriu gravemente uma Corporação. Prova disto que foi suspenso no dia 04/11/2015 e será analisado a sua conduta.

E agora mais esta...

Agora olha só o que diz o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (Inidôneo: Que não tem idoneidade.Não confiável. Impuro.Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.Que age com desonestidade. Infrator.)
XXVIII – praticar crime infamante; (Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)


Este marginal também não pode ferir esta Classe de Profissionais. Temos vários Advogados, profissionais do Direito brilhantes e exemplares que não podem ser contaminados com estes tipos de profissionais como o Leonardo Lima Tavares.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A Justiça Será Feita

A Justiça será feita!!!



Explicando melhor os processos que o Leonardo Lima Tavares está respondendo paralelamente!

Um na esfera ADMINISTRATIVA, conhecido por PAD, Processo Administrativo Disciplinar, por ser um servidor, um policial militar, este marginal sofrerá um processo que decidirá se ele continuará "nos protegendo" ou não. Se ele tem a conduta necessária para ser um PM, que se a Justiça for feita, mostrará que não tem, que está sujando o nome de uma corporação, e deste tipo de "profissional" ela não pode ser formada.
Este marginal já cumpriu pena anteriormente por não cumprindo ordens superiores.
Fonte: Página 97 - Caderno 2 - 19/04/2013 - DOE-CE

No dia 04 de novembro, foi publicado a suspensão do meliante por ter atropelado e matado a pequena Talitha. E foi instaurado um conselho para analisar a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar. Graças ao clamar público, ele foi afastado preventivamente visando garantir a ordem publica.



Fonte:  Página 54 (178) - Caderno 3 - 04/11/2015 - DOE-CE

O Outro Processo é na esfera CRIMINAL, pois este marginal cometeu um crime. Este processo está em andamento, já foram ouvidas diversas testemunhas, várias delas OCULARES, ou seja, presenciaram o assassinato.
Este processo ainda está na fase de Inquérito, assim que soubermos do resultado, e o nosso advogado liberar para divulgação, estaremos publicando.

Com Fé em Deus a Justiça será feita, este marginal perderá a farda dele, e ainda responderá criminalmente, culminando com a sua prisão.

Caso Talitha

domingo, 1 de novembro de 2015

Andamento do Caso Talitha (01/11/2015)

Desde o acidente, no dia 18/10/2015, mais de 15 testemunhas já foram ouvidas. Dentre elas testemunhas que foram arroladas pelo advogado de Leonado Lima Tavares, o policial militar que atropelou, matou e tentou se esconder do flagrante na casa de Salvador.

Muitas dúvidas ficaram no ar até o momento, umas das quais e a mais importante é: por que não foi feito o exame de alcoolemia? Em uma entrevista o delegado Dr. Levi Leal disse que o atropelador só faria o exame se o mesmo encontrasse-se com sintomas de embriaguez, o que até agora não conseguimos entender, pois em diversos casos este é o primeiro procedimento que se vê, o qual inclusive encontra-se resguardado por lei, a saber (Lei 12.760/2012, grifo nosso):

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

No nosso entendimento, deveria ter sido solicitado o teste ou exame e registrado se o atropelador se recusou ou não de faze-lo.

Vejam o vídeo da declaração do Dr Levi:





Uma corporação de segurança pública como a da Polícia Militar não pode envolver-se num caso como esse e deixar que o policial como Leonardo Lima Tavares, desonre-a. Pelo contrário, deve apurar com o máximo de rigor suas atitudes e inclusive investigar sua conduta como um policial militar.

Soubemos que a corregedoria já está investigando o caso e vamos acompanhar também esta investigação de perto.

Este processo encontra-se ainda na fase de inquérito policial o qual encerra-se com o relatório do delegado responsável, o Dr. Tenório. Depois disto o caso será encaminhado ao Ministério Público.

Assim que o relatório do Dr. Tenório for concluído e o Dr. André, advogado da família de Talitha, informar o que pode ser publicado, divulgaremos todas as informações aqui para que todos saibam o que está ocorrendo.

Assim sendo, nosso trabalho daqui para frente é levar este caso às mídias nacionais para juntarmo-nos a outras famílias para podermos criar penas mais severas para este tipo de crime e criar agravantes para o caso de agentes públicos envolvidos neste tipo de crime não agirem em conformidade com sua função na sociedade.




segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Coletiva da Polícia Civil no dia 23/10/2015

Devido a repercussão do Caso Talitha e em meia as dúvidas que cercam este caso, como de costume, os delegados Levi e Tenório, imparcialmente relataram os fatos e responderam algumas questões para a família e sociedade.

Vejam o vídeo.


domingo, 25 de outubro de 2015

Só porque é policial?!

Algumas pessoas comentam que este caso está gerando repercussão porque o condutor que matou a pequena Talitha Pietra no dia 18/10/2015 é policial militar do 2º BPM de Juazeiro do Norte-CE e elas estão certas, mas pelo motivo errado.

Essas pessoas acreditam que a mídia está contra a polícia ou que a família está contra a polícia, mas a verdade é que a polícia está se colocando nesta situação sempre que trata o acusado de forma diferente por ser um dos seus ou, simplesmente, porque não age com transparência.

Neste caso, como em muitos outros que podem ser facilmente levantados com uma pesquisa no Google ou que podemos ver quase sempre que envolve um policial, existem atitudes que não condizem com uma atitude policial e ficam os questionamentos sem resposta.

Algumas delas já fizemos aqui ao tratarmos da soltura do assassino, são elas:

  • foi protecionismo da polícia não fazer o exame de alcoolemia no momento que foi capturado (cerca de 13h da tarde)?
  • foi protecionismo da polícia ouvi-lo apenas depois das 21h?
  • será que ter um cunhado na polícia civil, conhecido como Falcão, ajudou a mudar os procedimentos?
  • será que o Tenente Pinheiro realizou os procedimentos de prisão como deveria?
  • e se fosse um popular, a polícia teria agido do mesmo jeito?
  • e se fosse um popular que tivesse atropelado o filho de um policial, será que haveria proteção para o condutor?
Depois de mais pesquisa por parte de nossa equipe encontramos uma reportagem feita no mesmo dia do acidente e vejam a declaração da Dra. Cícera, delegada que atendeu primariamente o caso.

Fonte: R7 - CNEWS

Agora fica mais uma pergunta: como assim o procedimento ainda iria ser definido? Só porque é policial o procedimento muda? Não entendemos esta declaração e queremos explicação.

Independente da profissão, queremos justiça. Por atualmente está na condição de um agente público da lei, um policial, queremos apuração da sua conduta, o que para nós, e para quem acompanha o caso vê que este homem não possui qualquer condição de ser um policial.

Enfim... só queremos justiça!

Para que possam entender o por quê de usarmos o termo assassino, segue o nosso entendimento sobre esse termo: https://pt.wiktionary.org/wiki/assassino. 

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Quem sou eu....


Oi!! Eu sou o Talitha, 11 anos, completaria 12 no próximo dia 21, estudante, “mãe” de um bebê, meu irmão, cuidava dele como uma mãe, ajudando minha mãe a trocar fraldas, a dar mamadeira,  um bebê de 1 ano, amava meu ouro irmão. Agora não posso mais cuidar dele, pois eu, Talitha, FALECI na manhã deste domingo(18), vitima de um atropelamento sem socorro. Irônico né? Fui atropelada e abandonada numa avenida próxima a minha residência em JUAZEIRO DO NORTE, CE, por um homem que tem a função de nos proteger.

Não sei o que houve, só sei que depois de sair de uma capela, Capela de São José acompanhada de uma amiga resolvemos voltar para nossas casas. Era por volta das 7 horas e 30 minutos da manhã, quando na tentativa de atravessar a avenida para voltar para casa, olhei para o lado e não vinha nenhum veículo, quando de repente fui atingida, não deu tempo saber o que estava acontecendo comigo, so senti que meus pés não estavam mais no chão, fui arremessada violentamente. Quando cheguei ao chão, já estava morta. Fiquei ali por alguns instantes até avisarem aos meus pais e a polícia, que chamaram o SAMU e constataram que eu havia falecido.

 Haaaaa como eu queria ter chegado em casa e abraçado meus pais e meus irmãos... Hoje minha mãe, meu pai, meu irmão, minha avó, meus tios, primos e toda família choram por terem me enterrado tão jovem, cheia de vida, porque UM POLICIAL MILITAR, embriagado e em alta velocidade resolveu ir para o acostamento para burlar um foto sensor, me arrebentou e sem titubear continuou seu caminho, me deixando lá para morrer
. 
Não foi difícil te achar mocinho, mas nada o que for feito me dará condições de voltar, só gostaria que você soubesse, e tomasse consciência do resultado da sua irresponsabilidade,
 Eu morri, minha família chora, você pagou fiança e esta por aí bebendo mais uma, ou nos braços dos seus pais, esposa e filhos.

Aí eu te pergunto:
"Você deveria mesmo ser um policial?"

Um pouco sobre Talitha Pietra Oliveira Garcia

Melhor do que escrever é ouvir a mãe falar.





Este é um dos vídeos dessa criança linda que teve sua vida ceifada por um marginal que possui uma farda de policial.



Nossa eterna princesa (vídeo 2)
São muitas as palavras para elogiar a nossa princesa. Nossa Princesa Preta.#CasoTalitha, #justiçaSejaFeita, #NãoAImpunidade
Posted by Caso Talitha on Sexta, 23 de outubro de 2015

Hominício Culposo ou Doloso?

A delegada, Dra. Cícera, plantonista da delegacia de Juazeiro do Norte-CE, enquadrou o caso de um condutor que atropelou e matou uma criança de 11 anos depois de não realizar os procedimentos de exame de alcoolemia, de saber que o condutor dirigia em alta velocidade e depois de saber que o condutor colheu a criança no acostamento.

Sabendo disto, a familia procurou um advogado, Dr. André Jorge, o qual vem se empenhando para provar que o caso caracteriza-se como Homicídio Doloso, diferente do exposto pela Dra Cícera.

Diversas testemunhas já foram ouvidas e o que a família espera é que este caso não seja mais um caso de impunidade no qual estamos fartos de observar.

Iniciou-se também, neste momento, uma guerra contra a impunidade. Acompanhe o caso e ajude a mudar o resultado.





Indícios de proteção corporativa

Após matar a criança, no dia 18/10/2015, por volta das 7:30 da manhã, Leonardo Lima Tavares (policial condutor do veículo que atropelou a criança) dirigiu-se para a casa de um senhor conhecido como Salvador, o qual guardou o carro dentro de sua casa e acobertou o crime do policial.

Policial Militar que atropelou e matou uma criança de 11 anos, Talitha Pietra


Baseado em relatos de populares, familiares e amigos iniciaram uma busca incessante pelo condutor do veículo, que até o momento não tinha-se o conhecimento de que tratava-se de um policial.

Depois de passadas mais de 4 horas de busca, na qual até a polícia já estava envolvida nesta tarefa, uma testemunha informou ter visto um carro entrar na casa de Salvador e que o atropelador era um policial e que, por este motivo, não queria se envolver nos demais fatos.

Sabendo disso familiares e populares foram até o local e informaram a polícia para que pudessem dar voz de prisão ao "assassino" (como foi chamado pelos populares).

Populares na frente da casa do Salvador depois de uma hora sem ação da polícia


Quando o comandante da operação, Tentente Pinheiro, tomou conhecimento de que tratava-se de um policial militar colocou mais de 5 viaturas na frente da casa de Salvador e chegou a informar que a muitos que lá estavam que o condutor e o veículo não encontrava-se na casa.

Percebendo que estava havendo protecionismo de policiais, o Tenente Oliveira, que também é morador do bairro São José, onde a família de Talitha Pietra mora, acionou o RAIO (grupo de ações especiais da PM-CE) e solicitou ao Tenete Pinheiro que fosse dado voz de prisão ao policial Leonardo e que o mesmo fosse conduzido a Delegacia.

Depois de mais uma hora, chegada do RAIO para realizar a prisão de Leonardo Lima Tavares


Depois de se passado mais de uma hora, a policia, enfim, levou Leonardo para a delegacia, onde deveria ter sido ouvido pela delegada de plantão Dra. Cícera e adotado diversos procedimentos como a solicitação de alcoolemia. No entanto, tal procedimento não foi solicitado.

Em sua defesa, conforme reportagens e declarações do Comandante do Batalhão no qual o PM Leonardo é lotado, o mesmo exerceu o direito de ficar calado.

As questões que ficam são:

  • Por que o policial não foi preso logo que a policia chegou ao local?
  • Por que o Tenente Pinheiro estava afirmando que o policial não estava dentro da casa do Salvador?
  • Por que não foi feito o teste de alcoolemia?
  • Se fosse o contrário, como seria? (temos exemplos e vamos criar uma reportagem somente sobre isto).
Comentem e nos ajudem a divulgar para que este caso não torne-se mais um caso de impunidade no país.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Caso Talitha Pietra Oliveira Garcia (Caso Talitha)

A partir de hoje (21/10/2015) iremos divulgar tudo que se passa no Caso Talitha para que possamos garantir que a impunidade seja derrotada neste caso.

O Caso Talitha é um caso policial de homicídio doloso, onde uma garota de 11 anos foi brutalmente atropelada por um condutor que dirigia alcoolizado, em alta velocidade e fazendo do seu carro uma arma; por um condutor que evadiu-se do local imediatamente após ter colhido a criança; por um condutor que retornou ao local na via contrária para confirmar o fato e, mais uma vez, ausentou-se das suas obrigações. Obrigações estas que qualquer cidadão possuem em momentos como este, o qual, como não sendo o bastante, ainda constam em leis.

O caso agrava-se quando o condutor é um Policial Militar que deveria ser o protetor da vida e da ordem, cumpridor das leis, que, utilizando-se da sua farda, procura escapar das suas responsabilidades e punições devidas.


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