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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Andamento do processo - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA

Varios seguidores estao nos perguntando sobre o andamento do processo....

Na Ação Penal teremos uma Audiência de instrução e Julgamento no proximo dia 10/08 as 9h da manha. 


Audiências de instrução e julgamento

Por Luís Cláudio da Silva Chaves
As audiências de instrução e julgamento servem para que as partes possam produzir no processo as denominadas provas orais. É muito importante para as pessoas em geral conhecer o desenrolar técnico e prático de uma audiência. Além disso, temos que ter a consciência de que podemos desburocratizar vários atos que são praticados quando da realização de uma audiência e que causam morosidade e atrasos. 

Apregoadas as partes e iniciada a audiência é dever do magistrado tentar a conciliação entre os litigantes. Frustrada a tentativa de acordo, o juiz fixará o ponto controvertido da demanda e verificará se existe a necessidade e o requerimento prévio de esclarecimentos orais do perito. A ocorrência deste tipo de requerimento não é comum. Após, poderão ser tomados o depoimento pessoal do autor e do réu. O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo juiz ou pode ser requerido pela parte adversária. No segundo caso, o requerimento deve ser apresentado no prazo do rol de testemunhas, com a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Assim, a outra parte deverá estar presente, sob pena de confissão ficta. Quando a matéria comportar confissão (direitos patrimoniais disponíveis), o depoimento pessoal é importantíssimo, eis que a confissão, no processo civil, é a rainha das provas. O objetivo, pois, do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da outra parte. 

A audiência tem continuidade com a produção da prova testemunhal. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e depois as testemunhas arroladas pelo réu. As partes podem arrolar até dez testemunhas. Todavia, o juiz pode limitar a inquirição de três testemunhas por fato. Na área cível, o rol de testemunhas deve ser previamente protocolizado. No rito sumário, o rol deve acompanhar ou fazer parte da petição inicial ou da contestação. No rito ordinário, o rol deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência, salvo se outro prazo foi assinado pelo magistrado. Cabe ao juiz, que preside e dirige a audiência, formular perguntas de ofício e, deferindo as perguntas dos advogados, fazê-las pelas partes. Assim, o advogado formula a pergunta e o juiz direciona-a para a testemunha. Tudo oralmente e registrado em ata. Quando forem ouvidas as testemunhas arroladas por uma das partes, o seu advogado pergunta primeiro. As testemunhas são qualificadas e prestam o compromisso de dizer a verdade antes do depoimento. Poderá ocorrer a contradita de testemunhas que é a alegação de impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita antes do compromisso, sob pena de preclusão. Se por qualquer motivo não houver o compromisso a pessoa não será ouvida como testemunha. Se ouvida for, será como mera informante. A testemunha tem que ser compromissada. Importante destacar que, uma vez intimadas, as testemunhas são obrigadas, sob as penas da lei, ao comparecimento em dia e hora designada. 

Após a realização das provas orais, o juiz deve renovar a tentativa conciliatória. Depois, abrirá para apresentação das alegações orais. Neste momento o advogado deve demonstrar o sucesso de sua tese em face das provas que foram produzidas. O juiz então poderá sentenciar na própria audiência ou, como é usual, posteriormente. 
Esta é uma visão rápida, prática e superficial de uma audiência. Os grandes problemas da audiência não estão, pois, na legislação que satisfaz em relação à existência da preocupação com a conciliação, da ampla defesa, da igualdade e do contraditório. Os males estão, de um lado, na burocracia, e de outro, no registro apenas em ata. O último, especialmente, é o principal foco de discórdias entre advogados e juízes no processo. A ata, por algumas vezes, não registra fielmente os acontecimentos na audiência. O magistrado se recusa a constar da ata algum incidente, pergunta ou requerimento. Ao advogado só resta não assinar a ata e valer-se de testemunhas para relatar uma ocorrência. 


Os dois problemas encontrados teriam fácil solução se todas as audiências fossem gravadas. Hoje, por meio de chips, é possível a gravação de várias horas, sem custos financeiros altos. Toda audiência seria gravada, pelo que acabaríamos com a digitação da ata no momento da audiência, liberando o escrevente para outras atividades internas. Seria o fim das versões contraditórias, e uma grande diminuição dos abusos de autoridade ou dos desacatos. Os agravos retidos orais poderiam dar lugar apenas ao protesto para evitar a preclusão da matéria. Se qualquer das partes necessitar, no futuro, para recorrer ou contra-arrazoar, de uma ata formal e escrita pode requerer, após a audiência, a transcrição da gravação. Um simples ato assim, que independe de alteração de lei, mas apenas vontade administrativa, irá agilizar as audiências e melhorar a relação entre advogados e juízes.

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