O
acusado Leonardo Lima Tavares foi denunciado pelo Ministério Publico pela
prática de crime de Homicídio Culposo com Omissão de Socorro do Código de
Trânsito Brasileiro.
O Crime
de Homicídio Culposo está previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro
cuja pena varia de 02 a 04 anos com suspensão ou proibição de obter permissão
ou habilitação para dirigir veículo.
Já o
crime de Omissão de Socorro está no artigo 304 do mesmo Código e sua pena é de
6 meses a 1 ano ou multa.
O
acusado argumentou na resposta q acusação que a culpa foi exclusiva da vítima,
pois a mesma não deveria ultrapassar a avenida quando tinha uma passarela acima
dela, muito menos atravessando de forma abrupta e sem cuidado. Em virtude
disso, requer a absolvição porque a culpa é exclusiva da vítima.
Com
relação a fuga, a defesa sustenta que o mesmo não fugiu, mas fez o retorno para
ajudar a vítima, porém, como existiam muitas pessoas e por temer por sua vida
decidiu ir embora.
Anexo a
defesa Laudo Pericial informando supostos desacertos no Laudo Pericial do
Estado, principalmente no que se refere a velocidade do veículo.
O
assistente de acusação solicitou uma perícia, haja vista diversos equívocos nas
perícias apresentadas pelo acusado e pelo Estado.
As
testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em 25 de Janeiro de 2017, bem
como foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério
Público apresentou memorias requerendo a condenação em Homicídio Culposo com
Omissão de Socorro, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o
Ministério Público os elementos que poderiam caracterizar a probabilidade da
produção do resultado e, por consequência, a incidência de dolo seriam apenas
2, a saber: condução de veículo com substância psicoativa e velocidade
excessiva(fls. 490 dos autos).
O
Assistente de Acusação apresentou também memorias alegando os seguintes
aspectos: a) incompetência do Juiz para julgamento do caso por se tratar de
Homicídio Doloso; b) Nulidade do Processo para que haja a intimação do perito
do Estado para audiência de instrução com no mínimo 10 dias da forma que o
Código de Processo Penal determina; c) Demonstra vários erros nos Laudos
apresentados; d) Requer a nulidade do Laudo do Estado; e) Requer a mudança da
competência para o Tribunal do Júri fundamentando seja além da velocidade
restarem definitivamente comprovados nos autos mais 20 circunstâncias fáticas
que tornam irrefutável a previsão do resultado com a inquestionável superação
da concepção mediana para a probabilidade da produção do resultado morte
produzido pelo réu Leonardo.
Quais
são as circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos que aumentam a
probabilidade da produção do resultado e que demonstram ter o réu agido com
consequência sobre o fato e seu resultado?
- Excesso de velocidade – aproximadamente 80km por hora;
- Conhecimento do réu de que a via era de 60km por hora;
- Desvio do foto sensor por estar em alta velocidade;
- Andar no acostamento;
- Conhecer que a direção no acostamento é contrária às leis de trânsito;
- Conhecer a existência de uma passarela para pedestres e que os mesmos podem subir ou não;
- Conhecer que próximo a passarela há uma igreja;
- O réu é frequentador da igreja próximo da passarela;
- O réu é frequentador do bairro onde perpetuou a morte de Talitha;
- O réu ter o conhecimento de que no período matutino (horário do atropelamento) existem mais pessoas nas ruas;
- Conhecer no domingo há missas aonde frequentam crianças (réu frequenta a igreja – item 8)
- Réu ser policial militar;
- Réu conhecer que tem p dever de agir por imposição legal;
- Réu conhecer que podia e devia agir de forma diversa (seja socorrendo ou ligando para a autoridade competente);
- Réu não ter feito nenhuma ligação para nenhum órgão estadual;
- Réu ter fugido do local sem prestar socorro ou sem ligar para qualquer órgão estadual;
- O réu ter se escondido/furtado para que não fosse preso por ação do estado;
- Indiferença ao resultado que poderia produzir;
- Prosseguimento na realização da conduta;
- Conhecimento da potencialidade lesiva do evento morte por atropelamento;
O Assistente de Acusação argumenta
ainda que Indiscutível que o réu Leonardo se enquadra em duas posições de garantir
– DEVER de AGIR, quais sejam: 1) determinação legal de proteção, cuidado e
vigilância (art. 13,§2º, letra “a” do CP); 2) com seu comportamento anterior
criou o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2º, letra “c” do CP).
E que ficou devidamente
comprovado de que o réu PODERIA E DEVIA AGIR, não só por ser policial militar,
mas por ter condições de se comunicar com as autoridades competentes, para o
socorro da vítima Talitha.
Por
fim, o acusado apresentou seus memorias alegando as mesmas coisas ditas na
resposta à acusação, ou seja, culpa exclusiva da vítima e inexistência de
omissão de socorro.
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