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sábado, 20 de maio de 2017

RELATÓRIO DO PROCESSO 110248-24.2015.8.06.0112/0

     O acusado Leonardo Lima Tavares foi denunciado pelo Ministério Publico pela prática de crime de Homicídio Culposo com Omissão de Socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     O Crime de Homicídio Culposo está previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro cuja pena varia de 02 a 04 anos com suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo.

     Já o crime de Omissão de Socorro está no artigo 304 do mesmo Código e sua pena é de 6 meses a 1 ano ou multa.

     O acusado argumentou na resposta q acusação que a culpa foi exclusiva da vítima, pois a mesma não deveria ultrapassar a avenida quando tinha uma passarela acima dela, muito menos atravessando de forma abrupta e sem cuidado. Em virtude disso, requer a absolvição porque a culpa é exclusiva da vítima.

     Com relação a fuga, a defesa sustenta que o mesmo não fugiu, mas fez o retorno para ajudar a vítima, porém, como existiam muitas pessoas e por temer por sua vida decidiu ir embora.

    Anexo a defesa Laudo Pericial informando supostos desacertos no Laudo Pericial do Estado, principalmente no que se refere a velocidade do veículo.

   O assistente de acusação solicitou uma perícia, haja vista diversos equívocos nas perícias apresentadas pelo acusado e pelo Estado.

    As testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em 25 de Janeiro de 2017, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.

    O Ministério Público apresentou memorias requerendo a condenação em Homicídio Culposo com Omissão de Socorro, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Ministério Público os elementos que poderiam caracterizar a probabilidade da produção do resultado e, por consequência, a incidência de dolo seriam apenas 2, a saber: condução de veículo com substância psicoativa e velocidade excessiva(fls. 490 dos autos).

    O Assistente de Acusação apresentou também memorias alegando os seguintes aspectos: a) incompetência do Juiz para julgamento do caso por se tratar de Homicídio Doloso; b) Nulidade do Processo para que haja a intimação do perito do Estado para audiência de instrução com no mínimo 10 dias da forma que o Código de Processo Penal determina; c) Demonstra vários erros nos Laudos apresentados; d) Requer a nulidade do Laudo do Estado; e) Requer a mudança da competência para o Tribunal do Júri fundamentando seja além da velocidade restarem definitivamente comprovados nos autos mais 20 circunstâncias fáticas que tornam irrefutável a previsão do resultado com a inquestionável superação da concepção mediana para a probabilidade da produção do resultado morte produzido pelo réu Leonardo.

    Quais são as circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos que aumentam a probabilidade da produção do resultado e que demonstram ter o réu agido com consequência sobre o fato e seu resultado?
  1. Excesso de velocidade – aproximadamente 80km por hora;
  2. Conhecimento do réu de que a via era de 60km por hora;
  3. Desvio do foto sensor por estar em alta velocidade;
  4.  Andar no acostamento;
  5. Conhecer que a direção no acostamento é contrária às leis de trânsito;
  6. Conhecer a existência de uma passarela para pedestres e que os mesmos podem subir ou não;
  7.  Conhecer que próximo a passarela há uma igreja;
  8. O réu é frequentador da igreja próximo da passarela;
  9.  O réu é frequentador do bairro onde perpetuou a morte de Talitha;
  10. O réu ter o conhecimento de que no período matutino (horário do atropelamento) existem mais pessoas nas ruas;
  11. Conhecer no domingo há missas aonde frequentam crianças (réu frequenta a igreja – item 8)
  12. Réu ser policial militar;
  13.  Réu conhecer que tem p dever de agir por imposição legal;
  14. Réu conhecer que podia e devia agir de forma diversa (seja socorrendo ou ligando para a autoridade competente);
  15. Réu não ter feito nenhuma ligação para nenhum órgão estadual;
  16.  Réu ter fugido do local sem prestar socorro ou sem ligar para qualquer órgão estadual;
  17. O réu ter se escondido/furtado para que não fosse preso por ação do estado;
  18.  Indiferença ao resultado que poderia produzir;
  19.  Prosseguimento na realização da conduta;
  20.  Conhecimento da potencialidade lesiva do evento morte por atropelamento;

O Assistente de Acusação argumenta ainda que Indiscutível que o réu Leonardo se enquadra em duas posições de garantir – DEVER de AGIR, quais sejam: 1) determinação legal de proteção, cuidado e vigilância (art. 13,§2º, letra “a” do CP); 2) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2º, letra “c” do CP).

E que ficou devidamente comprovado de que o réu PODERIA E DEVIA AGIR, não só por ser policial militar, mas por ter condições de se comunicar com as autoridades competentes, para o socorro da vítima Talitha.

Por fim, o acusado apresentou seus memorias alegando as mesmas coisas ditas na resposta à acusação, ou seja, culpa exclusiva da vítima e inexistência de omissão de socorro.

O processo se encontra concluso ao Juiz para proferir sentença.

André Jorge Rocha de Almeida
Advogado Criminalista


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