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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Matéria Publicada no Diário do Nordeste no dia 04/11/17

Em busca de justiça para Talitha Pietra

Talitha Pietra foi atropelada por um policial militar que não prestou socorro nem foi submetido ao exame do bafômetro
"Oi!! Eu sou a Talitha Pietra e tenho 11 anos. Faleci numa manhã de domingo (18/10/2015), vítima de um atropelamento sem socorro. Veja como é irônico o meu caso. Fui atropelada e abandonada numa avenida próximo a minha residência, em Juazeiro do Norte, por um homem que teria a função de nos proteger: um policial militar". Esse é apenas um trecho extraído da fanpage "Caso Talitha", lançada no dia 21 de outubro de 2015, três dias após a morte da criança.

Tudo o que a família deseja a partir da criação desta página, e também de um site, é ampliar os canais de comunicação para não deixar o caso no esquecimento e garantir a justiça. Com quase 21 mil seguidores, a família utiliza a fanpage para compartilhar suas dores, atualizar o andamento do processo, e, principalmente, combater o corporativismo que se desenhou logo após o atropelamento da filha.

Meyrele Garcia, tia de Talitha, cita como exemplo a falta do exame do bafômetro, elemento essencial que poderia ter caracterizado o crime como homicídio doloso, e não culposo como transcorre no processo. O fato é que a prisão do policial Leonardo Lima Tavares ocorreu às 12 horas e o flagrante só foi registrado às 22 horas.

Diante desse fato, ao longo do inquérito policial, a família se apegou às redes sociais para mobilizar a opinião pública, as autoridades e cobrar explicações. Leonardo continua em liberdade, mas foi demitido da corporação em novembro de 2016. "Atualmente estamos travados na rede jurídica brasileira, mas continuamos em busca de justiça e também para converter a sua caracterização em homicídio doloso", diz Meyrele.

Pais de Talitha, Joésia e Laécio utilizam as redes sociais como aliadas para que a morte da filha de 11 anos não fique impune. Há dois anos, a família mantém a fanpage e o blog "Caso Talitha"
Apesar de receber mensagens de apoio, força e esperança pela maioria dos seguidores da página, existem também algumas críticas. "Tem pessoas que são contrárias ao fato de estarmos lutando por justiça, alegando que, no Brasil, ficará por isso mesmo e que devemos seguir em frente conformados", disse a tia de Talitha.
Entretanto, a família não pensa assim e, ao longo desta batalha, já sensibilizou muitas pessoas e ganhou o apoio de movimentos nacionais, a exemplo do "Não foi acidente", criado por um grupo de amigos, dentre eles o publicitário Ava Gambel, que contribuiu muito com o caso da menina cearense.

Dois anos já se passaram da morte de Talitha, mas sua imagem permanece viva no coração da família, dos amigos, e também na fanpage e no site que continuam sendo atualizados. Meyrele diz que a ideia é manter estes canais, contudo, não sabe dizer o que vai acontecer no futuro. "Eles são uma forma de nos lembrarmos de Talitha e de apresentá-la a todos que não a conheciam. Reviver os fatos ou relembrar momentos como forma de apelo é apenas uma maneira que encontramos para lutar contra a impunidade e pedir o apoio da sociedade no Caso Talitha".

Link de acesso direto a Matéria: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/doc/em-busca-de-justica-para-talitha-pietra-1.1845837

sábado, 20 de maio de 2017

RELATÓRIO DO PROCESSO 110248-24.2015.8.06.0112/0

     O acusado Leonardo Lima Tavares foi denunciado pelo Ministério Publico pela prática de crime de Homicídio Culposo com Omissão de Socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     O Crime de Homicídio Culposo está previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro cuja pena varia de 02 a 04 anos com suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo.

     Já o crime de Omissão de Socorro está no artigo 304 do mesmo Código e sua pena é de 6 meses a 1 ano ou multa.

     O acusado argumentou na resposta q acusação que a culpa foi exclusiva da vítima, pois a mesma não deveria ultrapassar a avenida quando tinha uma passarela acima dela, muito menos atravessando de forma abrupta e sem cuidado. Em virtude disso, requer a absolvição porque a culpa é exclusiva da vítima.

     Com relação a fuga, a defesa sustenta que o mesmo não fugiu, mas fez o retorno para ajudar a vítima, porém, como existiam muitas pessoas e por temer por sua vida decidiu ir embora.

    Anexo a defesa Laudo Pericial informando supostos desacertos no Laudo Pericial do Estado, principalmente no que se refere a velocidade do veículo.

   O assistente de acusação solicitou uma perícia, haja vista diversos equívocos nas perícias apresentadas pelo acusado e pelo Estado.

    As testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em 25 de Janeiro de 2017, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.

    O Ministério Público apresentou memorias requerendo a condenação em Homicídio Culposo com Omissão de Socorro, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Ministério Público os elementos que poderiam caracterizar a probabilidade da produção do resultado e, por consequência, a incidência de dolo seriam apenas 2, a saber: condução de veículo com substância psicoativa e velocidade excessiva(fls. 490 dos autos).

    O Assistente de Acusação apresentou também memorias alegando os seguintes aspectos: a) incompetência do Juiz para julgamento do caso por se tratar de Homicídio Doloso; b) Nulidade do Processo para que haja a intimação do perito do Estado para audiência de instrução com no mínimo 10 dias da forma que o Código de Processo Penal determina; c) Demonstra vários erros nos Laudos apresentados; d) Requer a nulidade do Laudo do Estado; e) Requer a mudança da competência para o Tribunal do Júri fundamentando seja além da velocidade restarem definitivamente comprovados nos autos mais 20 circunstâncias fáticas que tornam irrefutável a previsão do resultado com a inquestionável superação da concepção mediana para a probabilidade da produção do resultado morte produzido pelo réu Leonardo.

    Quais são as circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos que aumentam a probabilidade da produção do resultado e que demonstram ter o réu agido com consequência sobre o fato e seu resultado?
  1. Excesso de velocidade – aproximadamente 80km por hora;
  2. Conhecimento do réu de que a via era de 60km por hora;
  3. Desvio do foto sensor por estar em alta velocidade;
  4.  Andar no acostamento;
  5. Conhecer que a direção no acostamento é contrária às leis de trânsito;
  6. Conhecer a existência de uma passarela para pedestres e que os mesmos podem subir ou não;
  7.  Conhecer que próximo a passarela há uma igreja;
  8. O réu é frequentador da igreja próximo da passarela;
  9.  O réu é frequentador do bairro onde perpetuou a morte de Talitha;
  10. O réu ter o conhecimento de que no período matutino (horário do atropelamento) existem mais pessoas nas ruas;
  11. Conhecer no domingo há missas aonde frequentam crianças (réu frequenta a igreja – item 8)
  12. Réu ser policial militar;
  13.  Réu conhecer que tem p dever de agir por imposição legal;
  14. Réu conhecer que podia e devia agir de forma diversa (seja socorrendo ou ligando para a autoridade competente);
  15. Réu não ter feito nenhuma ligação para nenhum órgão estadual;
  16.  Réu ter fugido do local sem prestar socorro ou sem ligar para qualquer órgão estadual;
  17. O réu ter se escondido/furtado para que não fosse preso por ação do estado;
  18.  Indiferença ao resultado que poderia produzir;
  19.  Prosseguimento na realização da conduta;
  20.  Conhecimento da potencialidade lesiva do evento morte por atropelamento;

O Assistente de Acusação argumenta ainda que Indiscutível que o réu Leonardo se enquadra em duas posições de garantir – DEVER de AGIR, quais sejam: 1) determinação legal de proteção, cuidado e vigilância (art. 13,§2º, letra “a” do CP); 2) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2º, letra “c” do CP).

E que ficou devidamente comprovado de que o réu PODERIA E DEVIA AGIR, não só por ser policial militar, mas por ter condições de se comunicar com as autoridades competentes, para o socorro da vítima Talitha.

Por fim, o acusado apresentou seus memorias alegando as mesmas coisas ditas na resposta à acusação, ou seja, culpa exclusiva da vítima e inexistência de omissão de socorro.

O processo se encontra concluso ao Juiz para proferir sentença.

André Jorge Rocha de Almeida
Advogado Criminalista


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Segunda Audiência - dia 25/01/2017

Hoje, dia 25-01-2017, a partirdas 9h da manhã, no fórum de Juazeiro do Norte, Ceará, será realizada a segunda audiência do Caso Talitha, nesta audiência, será ouvido o Réu, os peritos e algumas testemunhas que faltaram no dia da primeira audiência.

Novamente, viemos aqui, pedir que Orem, para que a justiça seja feita, que esta audiência ocorra como deve ser, com justiça.

Os Pais, parentes e amigos de Talitha Pietra,  a familia @CasoTalitha, vem a todos pedir que intercedam junto ao nosso Pai (DEUS TODO PODEROSO) e seu Filho (JESUS CRISTO), juntamente com sua Mãe (A VIRGEM MARIA) em suas orações para que a justiça seja feita.

Hoje acontecerá a segunda audiência, que Deus interceda e que a justiça comece a ser feita aqui na terra. Sabemos que a justiça Divina será feita, mas queremos a justiça aqui na terra também.
                                  
A voce que ja tem em suas orações o @CasoTalitha, pedimos que continuem orando por nós e por todos que assim como a familia @CasoTalitha também sofrem por imprudências e injustiças.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Maio, mês das Mães

Sabemos que todos os dias são dias das mães e dia dos pais. Mas no mês de maio comemora-se o dia das mães, que neste ano será comemorado no dia 8 de maio.  Fico aqui imaginado como será o dia das mães este ano para  maezinha. Não sei como era em anos anteriores, mas conhecendo Talithinha, ela devia acordar cedo, dar aquele abraço e um beijo em sua mãe, e o presente. 
Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como será este ano???  Não terá mais aquele abraço e o beijo. Um domingo. Exatamente um domingo, dia que recebemos aquela trágica notícia. Hoje quando telefone toca, temos medo, medo de outra trágica notícia.
Sabemos que este ano não terá mais aquela alegria, não teremos mais o seu sorriso, a sua beleza ao nosso lado. Se nós temos este sentimento, imagine esta maezinha. Quem conhece Joesia sente falta deste sorriso, já não tem mais.
Talitha Pietra Oliveira Garcia

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Resultados dos processos

Em respeito a todos que acompanham o andamento do Caso Talitha e sempre nos perguntam sobre o andamento dos processos, segue o resultado parcial.

Sobre o processo administrativo (PAD), processo interno da PM, estamos ainda aguardando o resultado, a sua publicação. Ainda não foi publicado mesmo após o fim do prozo de afastamento.  A data inicial do afastamento ocorreu no dia 04 de novembro de 2015, e como o Leonardo Lima Tavares foi afastado por 120 dias, este prazo encerrou no dia 02 de março de 2016. Ainda não sabemos o resultado final, estamos a espera.

Sobre o processo criminal, o ministério publico acatou o resultado final do Inquérito, ou seja, ainda está qualificado como Homicídio Culposo. A promotoria o acusou de homicídio CULPOSO, sem intenção de matar, isto baseado em uma perícia que constatou uma velocidade de apenas 54 km/h. Mas não estamos parados, estamos trabalhando para mostrar a real velocidade. Este Homicídio foi DOLOSO,  e vamos provar.




terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Criei minha filha com tanto amor..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Estávamos no sábado, dia 17/10, com quase toda minha família reunida, minha esposa, meus filhos, irmãos, primos sobrinhos, todos felizes, voltamos para casa.. não sei porque, mas senti minha filhinha um pouco triste(ela sempre foi muito alegre), alguns me falaram depois que era porque ela, não sei como, meio que já pressentia, não sei explicar.  No dia seguinte, em casa, recebo a notícia que minha filhinha sofreu um acidente, mas não disseram que havia falecido, corri desesperado para o local, chegando lá, me deparei com uma cena horrível, minha filhinha morta. Não aguentei ficar ao seu lado, olhei, verifiquei se ainda respirava e corri desesperado.
Tinha vários sonhos para minha filhinha.. Vê-la formada, entre outros..
Alguns me falavam que minha neguinha era a mais linda da família, já outros que era a mais linda do bairro, minha filhinha era uma princesa...
Sempre brincavam comigo.. imagina quando Tatá estiver namorando, sentada aqui do nosso lado, já ficava louco só de imaginar.. tinha um ciúme enorme da minha neguinha.. Ainda brincava: “só de imaginar, vem cá Tatá, vai apanhar só em pensar ver você namorando (chamava minha neguinha e dava um abraço nela) ”..  e continuavam falando.. “Só falta alguns anos, aproximadamente uns 4 anos (quando Talitha completaria 15 anos) para Talithinha está aqui sentada com o namorado do lado.. Não gostava nem de imaginar este momento... era ciumento... Minha neguinha já gostava de pegar as roupas da mãe e das tias e ficar desfilando..
Minha Neguinha, tão linda, responsável, educada, amada, meiga, alegre, cativante,...
Minha princesinha ficará pra sempre no meu coração, te amo muito, e te amarei eternamente.
Vi minha filhinha naquela situação, e o responsável por tudo isto nem se quer prestou socorro, nenhuma ligação???? Como pode tratar minha filhinha assim???? Minha princesinha..

Peço muito a Deus que a justiça seja feita, que o responsável pague pelo que fez aqui na terra também, que a justiça seja feita.. Peço ajuda de todos.. Sei que minha princesa está em um ótimo lugar..

Não sei nem mensurar a dor

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Em pleno domingo, dia 18/10/2015, depois de uma noite com os familiares, esposo, filhos, primos, sobrinhos.. quase toda a família reunida.. recebo uma trágica notícia, minha filha teria sido atropelada, no momento não me informaram que ela havia falecido apenas que havia sofrido um "acidente".. Corri para o local, bem próximo a minha residência, com o coração partido, mas corri para ajudar minha filhinha, chegando lá me deparei com um horror, uma cena horrorosa, dolorosa, o pior acontecimento da minha vida... minha filha amada morta, horrível, não gosto nem de lembrar...
Minha filha era tão amada, humilde, amiga, responsável, estudiosa, educada.. são tantos os elogios. Ajudava-me tanto em casa, cuidava do irmão mais novo com tanta dedicação, parecia uma mãe...Gostava de brigar com seu outro irmão, mas não se desgrudavam, estavam juntos o tempo todo, se amavam..
Está sendo muito difícil, cada coisa, cada música, cada lugar, cada hora, cada instante, na hora que me acordo, quando consigo dormir, na hora que vou dormir, tudo me faz lembrar de minha filha, minha amada filha, meu nego lindo...
Talithinha estava tão feliz, estávamos planejando tudo para sua festa de 12 anos que seria comemorado no dia 05/12, ela completaria 12 anos no dia 21/11, porém a festinha foi marcada para esta data devido ao buffet  e também no dia 21/11 seria a festa de comemoração de 50 anos de Freira de “tia Freira”, já tínhamos planejado de ir pra lá. Já tinha provado sua roupinha, parte do buffet já tinha sido pago, as lembrancinhas já estavam prontas.. Mas sua festa foi no céu, a festa foi grande, pois meu anjinho foi para o lado de Deus Pai..
Hoje peço a Deus força para continuar a minha missão aqui na terra... peço também a ajuda de todos vocês, estamos pedindo justiça, sei que nada nem ninguém trará a minha filhinha de volta, mas queremos justiça, a justiça aqui na terra, pois sei que será feita a justiça Divina, mas queremos que seja feita a justiça aqui na terra também, o indiciado como autor do crime tem que ser preso, ele tratou minha filha como uma qualquer, não gosto nem de referir a minha filha assim, pois ela não era, mas foi assim que ele fez,  não socorreu minha filha, não pediu ajuda, simplesmente pensou nele mesmo e foi se esconder..

Me ajudem para que a justiça seja feita...

Não esqueceremos de você Leonardo Lima Tavares

Este é o Policial Militar Leonardo Lima Tavares....



No dia 18/10/2015 atropelou e matou Talitha Pietra...


Entenda como foi o acidente:

Talitha retornava para sua residência por volta de 7:30 do dia 18/10/2015, quando foi colhida no ACOSTAMENTO, conforme testemunhas e DADOS PERICIAIS, por um veículo de placa OIL - 9983, em ALTA VELOCIDADE, segundo testemunhas a velocidade seria de aproximadamente 120 km/h, onde a velocidade permitida na via é de apenas 60 km/h. O veículo era conduzido por Leonardo Lima Tavares, que fugiu do local SEM PRESTAR SOCORRO, retornando em seguida para o bairro do acidente, passando ao lado de Talitha já em óbito e novamente não prestou socorro.
Durante a fuga, Leonardo quase atropelou mais duas pessoas. Em seguida se escondeu na casa onde ele passou a noite bebendo, esta casa fica  apenas duas ruas depois da casa dos pais de Talitha, onde todos choravam inconsolados com a sua morte.

Dados do Inquérito - Testemunhas

Leonardo passou a noite em um aniversário de 33 anos de uma amiga (casa onde ele se escondeu) e não ingeriram bebidas alcoólicas, apenas  refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados.
A festa iniciou aproximadamente as 20:00 h e finalizou depois de 1:00 h da madrugada (dados de alguns testemunhos) e não houve bebida.
Um dos cantores/bandas/duplas que escutaram na festa foi Jorge e Mateus (e não beberam, que irônico)
Outros testemunhos informaram que a festa rolou até a manhã do dia 18/10.
A testemunhas que Leonardo passou depois das 7:00h da manhã procurando por cerveja (como assim, procurando por cerveja??? Pois é, a testemunhas disto, e ainda outros juram que não, que foi apenas refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados)
Outras testemunhas informaram que o Leonardo passou tão rápido em uma curva, ou melhor, em uma manobra de retorno não permitido, pois não é permitido no local, que o carro ficou em apenas duas rodas..

Simmmmm... durante a manhã, "rodou" uma notícia que foi encontrado um rapaz que havia "se suicidado". Por que será que disseram isto???

Em breve divulgaremos novos dados..

domingo, 20 de dezembro de 2015

Detran instalará seis passarelas para pedestres em avenidas do Cariri


As duas principais Avenidas que cortam o eixo Crajubar, composto pelas três maiores cidades da região do Cariri, ganharão seis novas passarelas para pedestres, conforme garantiu o diretor de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), Júlio Cavalcante. A justificativa, ainda segundo o diretor, é devido ao “volume de tráfego que tem aumentado bastante na região”.

Além da implantação dos novos equipamentos nas Avenidas Padre Cícero e Leão Sampaio, ambos em território juazeirense, o órgão anunciou a reforma das passarelas já existentes. Júlio Cavalcante não precisou o local de instalação das passarelas, no entanto afirmou que serão “duas na CE-292 e outras quatro na CE-060“.

A implantação e reforma dos equipamentos já está em processo licitatório, porém, sem previsão para início das obras. “Como se trata de muitas passarelas, pode ser que demore um pouco, mas já foi autorizado pelo Governo do Estado”, concluiu o diretor.

Por que somente agora????

Cenas fortes e comoventes - Vítimas da combinação perigosa - Álcool x Direção

Direção X álcool: a campanha que conscientizou australianos




Um comercial de TV rodou na Austrália na temporada das festas de final de ano e reduziu em 40% o consumo de álcool e drogas neste período, segundo a agência TAC Campaign, responsável pela produção do vídeo.
Não se preocupe em entender a língua inglesa. As imagens falam por si.
Dê preferência à vida! Álcool e direção não combinam

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Relatos de algumas testemunhas. Nos ajudem a entender..

Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como não estavam bebendo??? Como ficam das 20:00 até a madrugada bebendo refrigerante, suco, sorvete e comendo bolo e salgados??? Isto em um aniversário de 33 anos da dona da casa onde o Marginal Leonardo Lima Tavares se escondeu. 

Chegaram até nós, várias imagens de todos bebendo sempre que se encontram, e testemunhas comprovam que é de costume fazerem festas e ficaram até altas horas bebendo e com som ligado.
Sim, falando em som, uma das testemunhas, falou que um dos cantores/ bandas que estavam escutando era Jorge e Mateus. Como escutar Jorge e Mateus em um aniversário de 33 anos e não beber? Alguém poderia nos explicar isto????
E as várias controvérsias nos testemunhos, como explicar?  

Há testemunhas que comprovam que aproximadamente as 7:00 h da manhã, a dona da casa passou procurando pelo Marginal Leonardo Lima tavares e se ele tinha comprado bebida.. Dai disse em testemunho que estava procurando água mineral, que não perguntou por bebida. Vê se pode..

Hum, lembrei de outro fato.. Será que é comum você sair de uma festa de madrugada e já as 6:30h da manhã estar voltando ao mesmo local da festa??? Vieram tomar banho de piscina.. E ele foi tomar banho de piscina de calça Jeans??? Ainda tem mais esta.. Ninguém que estava na festa sabia dizer a roupa que o Marginal Leonardo estava vestido.. como assim????

Entenda como estão os processos

Conforme divulgamos anteriormente, em A Justiça será Feita, o Margial  Leonardo Lima Tavares estará respondendo paralelamente a dois processos,  o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e o Criminal.

Talitha Pietra Oliveira Garcia


Como está acontecendo estes dois processos

PAD: Processo interno da Policia.

A corregedoria, através do Conselho Militar Permanente de Disciplina formado por Oficiais, está ouvindo as testemunhas que foram ouvidas na fase inicial do processo, ou seja, na fase de inquérito.
Ao final, os oficiais julgarão se o Leonardo Lima Tavares permanecerá ou não nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará.

Processo Criminal

O Ministério Público, através da Promotoria, está analisando todo o inquérito e o relatório final produzido pelo Delegado Dr. Tenório.
Ao final, a Promotora julgará se o crime praticado foi CULPOSO ou DOLOSO.

Maiores informações, estaremos divulgando.




quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Sonhos interrompidos

Talitha Pietra Oliveira Garcia

A nossa princesa já estava esperando por sua festinha que seria realizada para comemorar seu aniversário, completaria 12 anos no dia 21 de novembro. Já tinha muita coisa organizada..

Imagina como nossa princesa ficaria linda em sua fantasia.. 

 Talitha Pietra Oliveira Garcia

O tema de sua festa seria Monster High, ela seria a princesa Cleo de Nile.



Cleo de Nile
Cleo é a filha de Cleopatra e da Mumia.Sua pele é bronzeada do tipo egípcio e seu cabelo é castanho de tamanho longo com mechas douradas e tem franja.Seu corpo é coberto de ataduras de múmia,exceto a cabeça.Ela é basicamente uma múmia e uma princesa egípcia,ela gosta muito de seu namorado o Deuce Gorgon,sua BFF é Ghoulia Yelps,apesar de as vezes elas brigarem elas ainda continuam amigas.Sua comida preferida são uvas.Cleo tem experiências com confiança,e ela não confia em ninguém.Ela é a lider da equipe de fear squad. Não é uma das mais inteligentes de Monster High por que acha que só presisa mandar.Seu bicho de estimação é uma cobra chamada Hissete.

 Talitha Pietra Oliveira Garcia

Com suas mechas douradas, nossa princesa ficaria linda!!

Seria entregue aos seus convidados esta linda lembrancinha.
 Talitha Pietra Oliveira Garcia monster high





quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Reportagem na Tv Verdes Mares - 30º dia de Falecimento de Talitha

Reportagem exibida na Tv Verdes Mares no 30º dia de Falecimento de Talitha Pietra.




Suspeito? Que suspeito? O Marginal Leonardo Lima Tavares não é suspeito. Não estamos investigando quem matou, pois sabemos quem foi, foi o assassino Leonardo Lima Tavares.
Suspeito é quando não sabemos que é o assassino, o marginal.

Abalado? Quem está abalado é a família, os amigos, todos aqueles que conheciam a Talitha.

Soldado com ótima conduta? E porque ele já foi punido anteriormente por não cumprir ordens superiores?????

Esta é a ótima conduta?


Nos ajudem a fazer justiça.
#CasoTalitha

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Favorecimento pessoal: o crime por amizade


Favorecimento Pessoal – O CRIME POR AMIZADE

Por mais estranho que se possa parecer, uma inocente dica, uma ajudinha ou uma simples cortesia, dependendo das circunstâncias e valores envolvidos, pode gerar dores de cabeça sem fim.

Embora o brasileiro não tenha o hábito de conhecer suas leis - fato culturalmente reprováve -; seu desconhecimento traz inúmeros constrangimentos.

A verdade liberta, não sendo apenas uma afirmação bíblica, mas sim lógica. Conhecer as regras de seu país, ao contrário do que muitos dizem, pode poupar o cidadão em geral de grandes prejuízos morais e/ou financeiros.

Diante disto, propomos dar uma breve e direta explicação acerca destes inocentes comportamentos “coleguistas”, que podem colocar qualquer pessoa, por mais bem-intencionada que esteja, em grandes apuros, com direito de receber o título de “criminoso”.

O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime.

O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício.

O efeito imediato desta ajuda é o impedimento da realização da justiça (impedindo de levar um crime a julgamento) e assim a segurança da comunidade.

Entretanto, se a comunidade e a Justiça devem ser preservadas, o “cidadão de bem”, também, com o entendimento correto da Lei.

Não é todo tipo de “ajuda” que faz que uma pessoa seja incriminada. Um filtro lógico é necessário, o que se faz pelo conhecimento da letra da lei.

Este filtro é o que chamamos de Princípio da Legalidade (CF Art. 5º, XXXIX, LVII e LIV), que é a garantia de que ninguém pode ser chamado de criminoso se não praticar idêntico comportamento previsto na Lei Penal. O parecido não vale, deve ser igual, por questões de honestidade, segurança e dignidade humana de todas as pessoas de bem.

Se lermos o Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A descrição parece simples, mas para se defender, é preciso entender alguns conceitos escondidos dentro desta descrição simplista da Lei.

Primeiro, ter consciência que este crime nunca existirá sem que outro exista. Isso é o que os “Cientistas do Direito” (Doutrinadores), identificam como “Crime Principal”. Em paralelo, para facilitar o raciocínio do que seria o “Crime Principal”, se alguém já ouviu falar de receptação (aquelas compras ou negócios mirabolantes, feitos de maneira que normalmente não se faz [ex: comprar com preço baixo e sem nota fiscal], com vantagens além do normal, feitos com pessoas desconhecidas ou de índole duvidosa, “aquele negócio excelente, bom e barato”), já se pode formar uma ideia segura a respeito. Na receptação é necessário existir um “crime principal” (de onde o objeto se originou), para então, alguém ser receptador.

No favorecimento pessoal, igualmente, se exige um “Crime Principal”, um fato criminoso prévio e independente, do qual não participemos, mas, que saibamos a autoria.

O “Autor” deste “Crime Principal” pode ser “réu” (aquele que já está condenado), acusado (aquele que está respondendo a processo e ainda não foi condenado, ou condenado que está recorrendo), indiciado/suspeito (aquele, respectivamente, está sendo investigado em inquérito policial, ou meramente perseguido pela Autoridade Policial, sem muitas formalidades). Entenda que durante todo o percurso do crime, desde a prática até o efetivo cumprimento da pena, se ajudarmos, podemos incorrer no crime de Favorecimento Pessoal.

É importante esclarecer que outros “envolvidos” no “Crime Principal” também estão contemplados neste conceito de “Autor do Crime Principal”.


Com isso quero dizer, o “Autor do Crime Principal”, não corresponde apenas a quem o executou fisicamente, mas sim, outras pessoas ligadas a isso.

Simplificando o conceito de autoria do crime, para melhor entendimento, para dizer quem são os “envolvidos”, ao ler o Artigo 29 do Código Penal, vemos que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Nisto, o conceito de “Quem”, se aplica aos autores/coautores (os que diretamente praticam o crime – que roubam, furtam, matam e etc... - ou que planejam mentalmente ou se valem de outra pessoa sem discernimento, com problemas psíquicos ou mentais, ou ainda, que não saiba que está sendo usado como mera “marionete” para tanto). Também, aos participantes (os que fornecem auxílio para a prática do crime, sem o executarem diretamente, os que ajudam os autores/coautores, seja em seu transporte, fuga, treino, armas, financiamento, influência).

Entenda-se que estes são os “Autores do Crime Principal”, coisa que não podemos ser, para então, sermos autores do Favorecimento Pessoal.

Sabendo que é obrigatória a prova da existência do “Crime Principal”, bem como de seu “Autor”, agora, devemos saber como eles podem nos prejudicar diante do caso concreto.

O perigo surge não por termos amizade com o autor do “crime principal”. Esta simples amizade é inofensiva até que desejemos ajudar o autor do “Crime Principal” a fugir das Autoridades. Como já dissemos o “coleguismo” para evitar uma eventual prisão, captura, identificação e outros, fornece o predicado básico a nos arrastar para a posição de autor do crime de favorecimento pessoal.

Outro detalhe importante é que o “crime principal” deve ser realmente um crime. Soa estranho dizer sobre crime que seja tecnicamente crime. Entretanto, popularmente, tudo o que ocasiona uma visita da polícia e à delegacia, é crime. No entanto, a maioria das pessoas, desconhece que nem tudo pode ser crime, mas também, uma contravenção.

Ambos, na verdade, o crime e a contravenção, estão inseridos no conceito de “infração penal”.

Apenas a prática de “Crime Principal” e não de “Contravenção Principal”, baseando-se nas ideias de Guilherme de Souza Nucci[i], pode abranger a expressão “Crime Principal”, como acima expusemos.

De forma técnica, mas sem se afastar da simplicidade, “Crime” é a infração penal (normalmente prevista no Código Penal ou em outras Leis Penais Extravagantes; Leis Penais que estão fora do Código Penal; menos na Lei das Contravenções Penais), que é punida com pena privativa de liberdade (Reclusão – aplicada em regra aos crimes dolosos / Detenção – em regra aplicada aos crimes culposos e excepcionalmente aos dolosos), restritiva de direitos e/ou multa.

O crime, ainda pode ser cumprido em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto (“pode dar cadeia no final mesmo...”).

Já a “Contravenção” (que na verdade é um tipo de “crime menor”, chamado pela Doutrina [Livros da Ciência do Direito, que explicam o que o texto da Lei diz] o dito “Crime Anão” é um crime de consequências menores ao seu infrator, que fere interesses sociais com menor atenção do Estado.

Sendo diversa do crime, tem regras próprias. O que a Contravenção mais se avizinha a proteger é um interesse social que se desrespeitado, geraria mais um desconforto do que um risco propriamente dito; assim como ocorre nos “Crimes”; Exemplos, Art. 42 “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios” (Aqui se incluem os que gostam de ouvir som alto para toda a vizinhança ouvir também, por exemplo...) e Arts. 50 e 51 “Jogo de Azar e Exploração de Loteria Não Autorizada” (Aqui se incluem os jogos e as conhecidas loterias sem o controle da Caixa Econômica Federal...).

Observe-se que há mais o interesse de manter a ordem e a disciplina públicas; até mesmo pelas pífias penas que não prenderiam ninguém, isso em função de outras regras do próprio sistema penal brasileiro; está clara a intenção do legislador na reeducação moral e social do infrator, e não uma retribuição severa pela prática da Contravenção. Outra diferença que afasta ambos os conceitos de Crime e Contravenção, é que esta, pode impor apenas as penas de Prisão Simples e Multa, sem o rigor penitenciário normalmente dedicado aos Crimes.

Ela pode ser cumprida em “Regime Semiaberto ou Aberto” (normalmente aberto – Ver Arts. 5º e 6º da Lei 3.688/41 – Lei Das Contravenções Penais) - Hoje em dia são encaminhadas ao Juizado Especial Criminal, sendo consideradas “Infrações de Menor Potencial Ofensivo”, sendo que na delegacia, são apuradas por Termo Circunstanciado (TCO).

Diante das diferenças entre “Crime e Contravenção”, está justificada a razão de apenas o “Crime”, ser o “trampolim para o salto do Favorecimento Pessoal”. Assim, identificado o que é o “Crime Principal”, passemos a descrever o que é o comportamento de “favorecimento pessoal”.

Auxiliar a subtrair-se, em seu significado mais simples pode ser entendido como “prestar qualquer forma de ajuda, socorro ou suporte”, visando evitar que a Autoridade chegue até o autor do “Crime Principal”. Aqui está a “ajudinha ou o coleguismo”, as famosas “boas intenções” em dar uma “forcinha” para o “Autor do Crime Principal” não ser alcançado pela Autoridade Pública.

O significado de Autoridade Pública pode ser entendido como qualquer um que atue nas funções essenciais do Estado e tenha, por força da Lei, atribuições para submeter o “Autor do Crime Principal” às penas da Lei (ex: Juiz, Promotor, Polícias, Guardas Municipais e etc...).

Como reflexo moral, mas inserido literalmente na Lei, está a obrigação a todos imposta de colaborar com a Justiça.

Às pessoas comuns, colaborar, nestes casos, se identifica mais como não atrapalhar. Aqui, de maneira simplista, vale o adágio popular, com uma pequena adaptação, “quem não quer ajudar que também não atrapalhe”.

Afastemos que a mera conivência seja suficiente para enquadrar alguém no favorecimento pessoal. Assim, apenas o comportamento consciente de ajudar, impedindo que a Autoridade Pública chegue até o “Autor do Crime Principal”, consistirá na prática do Favorecimento Pessoal. Aí sim, vira-se o criminoso, de outra forma não. Note que deve existir uma vontade de ajudar e uma ciência pessoal de que a ajuda serve para fugir das Autoridades. A ignorância acerca do “Crime Principal”, ligada a simples ajuda, nada representa no contexto criminal.

Assim, se justifica a existência do crime de Favorecimento Pessoal, para resguardar a missão do Estado em apurar e julgar autores de crimes, punindo quem atrapalhe neste caminho, que é a Administração da Justiça (o que se chama de Objetividade Jurídica).

Por final, observe-se que não existe crime de Favorecimento Pessoal, quando o “crime principal” estiver sob a influência de certas condições.

Tecnicamente, estas são chamadas de “Causas de Exclusão de Ilicitude (Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e o Estado de Necessidade)”, “Escusas Absolutórias” (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.

Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

Resolveu o legislador neste caso, por razões de política criminal, não punir atos de familiares pela simples questão de solidariedade instintiva e preservação dos laços de família.

No caso, inútil punir quem evidentemente mais protegerá a qualquer custo as pessoas do mesmo sangue/afinidade, do que a busca do justo aos olhos da Lei.

E concluindo, esperamos que tenha sido explicado de forma simples e direta o que é o Crime de Favorecimento Real, evitando que pessoas de bem, sejam taxadas e punidas como verdadeiros criminosos, em função do desconhecimento da complexa estrutura legislativa brasileira.

[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 1167, item 128.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2003.


SANTOS, Pablo Roberto dos. Favorecimento pessoal: o crime por amizade . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28406>. Acesso em: 16 nov. 2015.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA


direito facil falso testemunho

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

domingo, 15 de novembro de 2015

Mais informações sobre o Marginal Leonardo Lima Tavares

Quando Deus quer as coisas chegam nas nossas mãos. E a justiça aos poucos vai sendo feita.

Olha só o que chegou até a gente!!!


Esse tal de Leonardo é Bacharel em Direito... É conhecedor das leis, ou pelo menos deveria ser...

Olha só a sua situação... 
Até o dia do acidente era nosso protetor e tinha feito o seguinte juramento: Capitulo XI, Art. 48:  "desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações do seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das Leis".
Um dos seus deveres: Título V, Capítulo 1, Art. 102: zelar pela honra e reputação da sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

Isto ele não cumpriu, e sim, feriu gravemente uma Corporação. Prova disto que foi suspenso no dia 04/11/2015 e será analisado a sua conduta.

E agora mais esta...

Agora olha só o que diz o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (Inidôneo: Que não tem idoneidade.Não confiável. Impuro.Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.Que age com desonestidade. Infrator.)
XXVIII – praticar crime infamante; (Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)


Este marginal também não pode ferir esta Classe de Profissionais. Temos vários Advogados, profissionais do Direito brilhantes e exemplares que não podem ser contaminados com estes tipos de profissionais como o Leonardo Lima Tavares.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A Justiça Será Feita

A Justiça será feita!!!



Explicando melhor os processos que o Leonardo Lima Tavares está respondendo paralelamente!

Um na esfera ADMINISTRATIVA, conhecido por PAD, Processo Administrativo Disciplinar, por ser um servidor, um policial militar, este marginal sofrerá um processo que decidirá se ele continuará "nos protegendo" ou não. Se ele tem a conduta necessária para ser um PM, que se a Justiça for feita, mostrará que não tem, que está sujando o nome de uma corporação, e deste tipo de "profissional" ela não pode ser formada.
Este marginal já cumpriu pena anteriormente por não cumprindo ordens superiores.
Fonte: Página 97 - Caderno 2 - 19/04/2013 - DOE-CE

No dia 04 de novembro, foi publicado a suspensão do meliante por ter atropelado e matado a pequena Talitha. E foi instaurado um conselho para analisar a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar. Graças ao clamar público, ele foi afastado preventivamente visando garantir a ordem publica.



Fonte:  Página 54 (178) - Caderno 3 - 04/11/2015 - DOE-CE

O Outro Processo é na esfera CRIMINAL, pois este marginal cometeu um crime. Este processo está em andamento, já foram ouvidas diversas testemunhas, várias delas OCULARES, ou seja, presenciaram o assassinato.
Este processo ainda está na fase de Inquérito, assim que soubermos do resultado, e o nosso advogado liberar para divulgação, estaremos publicando.

Com Fé em Deus a Justiça será feita, este marginal perderá a farda dele, e ainda responderá criminalmente, culminando com a sua prisão.

Caso Talitha

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Alguns casos Semelhantes ao de Talitha

26/08/2014 – Vítimas Idalina Alves de Jesus, Caio Henrique Alves Duarte, Cristovão Alves Duarte, Tiago de Souza Andrade

São José do Rio Preto – SP

Luciano Rosa Macedo (36), foi condenado a 92 anos/6meses/20dias, a sentença fói proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal, Caio César Melluso. Ele estava preso desde o dia do crime na penitenciária de Irapuru, na região de Dracena e, terá de cumprir a pena em regime fechado.

Conheça a história:

Em 7 de maio de 2012, o veiculo VW/Gol conduzido por Luciano, com 6 ocupantes (número acima do permitido), tentou ultrapassar um caminhão em local proibido. Ao invadir a pista contrária, o carro dele bateu de frente contra um veículo GM/Corsa dirigido pelo frentista Felipe Eloy Ronda, na época com 18 anos. Morreram no desastre: a mulher de Luciano: Idalina Alves de Jesus (40) e os sobrinhos dela: Caio Henrique Alves Duarte (12), Cristovão Alves Duarte (10) e Tiago de Souza Andrade (23). Ficaram gravemente feridos: Hevilasio Coelho Alves Barbosa, 14 anos na época, filho de Idalina e, o condutor do veículo Corsa. Segundo o promotor José Heitor dos Santos, “essa é uma pena inusitada no Brasil. É um recado importante para a sociedade, de que não se pode beber, dirigir e matar as pessoas no trânsito”. Márcia Daniela de Oliveira, defensora pública que atuou como advogada de Luciano afirmou que, vai recorrer da sentença.

Fonte: http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Noticias/Estradas/204231,0,Motorista+que+dirigiu+bebado+e+matou+4+pega+92+anos+de+prisao.aspx


26/06/2014 – Rodrigo Queiroz de Freitas – Rio Verde – GO

Foi condenado a  11 (onze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção em regime inicialmente fechado, pela pratica do crime de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conheça a história:

Em um atropelamento no dia 19 de maio de 2013, por volta das 00hrs30min, na cidade de Rio Verde – GO, levando á óbito a senhora Isaura Rodrigues de Araujo e causando lesão corporal de natureza leve em Denize Araujo Leandro, o autor de tal conduta estava com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência por álcool.

Fonte: recebemos a cópia da sentença (ONG Não foi Acidente)


10/03/2014 – Marcos Vinicius Henrique de Abreu  - Campo Grande – MS

Foi condenado a 14 anos de prisão, por homicídio qualificado, o universitário Ryan Douglas Wehner Vieira, 21 anos.

Conheça a história:

Em uma disputa de racha, o jovem, que estava bêbado, matou Marcos Vinicius Henrique de Abreu no dia 31 de março de 2013. De acordo com a sentença do juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, Ryan foi condenado por homicídio qualificado, pela morte de Marcos, e tentativa de homicídio qualificado, pois Letícia Souza Sant, então namorada da vítima, também estava dentro do carro atingido. Conheça o caso:  A disputa entre os veículos começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena e Duque de Caxias. Alguns metros depois, houve o acidente que envolveu ainda mais dois automóveis. O Polo acabou batendo em um poste, derrubando-o. O carro partiu ao meio e Marcus morreu horas depois na Santa Casa. A namorada dele, que também estava no automóvel, quebrou o braço esquerdo e ficou quatro dias internada. Ryan foi autuado em flagrante e já teve o pedido de liberdade provisória negada.

fontes:

http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-e-condenado-a-14-anos-de-prisao-por-matar-jovem-durante-racha

http://g1.globo.com/videos/mato-grosso-do-sul/t/todos-os-videos/v/juri-popular-julga-acusado-de-participar-de-um-racha-em-2013/3202565/


19/08/2013 – Caso Ronaldo Soares e Raiza Guedes – João Pessoa – PB

O empresário Rodrigo Artur da Fonseca foi condenado a 17 anos e dois meses em regime fechado por homicídio doloso no julgamento aconteceu no 2º Tribunal do Júri de João Pessoa.

Conheça a história:

Em 16 de julho de 2011, Ronaldo Soares (19) e Raíza Guedes (17) perderam suas vidas na Avenida Epitácio Pessoa em Paraíba – João Pessoa. Segundo o Ministério Público, Rodrigo Artur da Fonseca dirigia em alta velocidade, quando cruzou o sinal vermelho colidindo com o veículo em que estavam os estudantes. O motorista apresentava sinais de embriaguez.

fonte: http://www.agorapb.com.br/2013/08/acusado-de-matar-raiza-guedes-e-ronaldo.html


26/03/2013 – Caso Fátima Lopes – João Pessoa – PB

Eduardo Paredes foi condenado a 12 anos de prisão por homicídio doloso e lesão corporal. O julgamento de Eduardo Paredes aconteceu no 2º Tribunal de Júri, em João Pessoa. O Ministério Público desde o inicio defendeu que Paredes fosse condenado por homicídio doloso, o que poderia deixá-lo na cadeia por até 20 anos, já a defesa insistiu em homicídio culposo, ou seja, quando não há intenção de matar.

Conheça a história:

Na primeira vez que o psicólogo Eduardo Paredes tirou a vida de uma pessoa, foi em janeiro de 2010, meses depois, ele dirigia uma caminhonete e avançou o sinal vermelho, colidiu com o carro da defensora pública Fátima Lopes (56). Ela ia à igreja com seu esposo, quando aconteceu o desastre no cruzamento das Avenidas Epitácio Pessoa e João Domingos em João Pessoa (PB). A suspeita era de que o psicólogo estaria embriagado e em alta velocidade. O marido de Fátima, Carlos Marinho, ficou gravemente ferido. O réu foi detido em flagrante, mas conseguiu habeas corpus.

fonte: http://www.tjpb.jus.br/julgamento-de-eduardo-paredes-acusado-no-caso-fatima-lopes-ocorre-no-forum-criminal-da-capital/


23/01/2013 – Caso Maria Eduarda Nunes Mesquita e Vanderley Donizete Rodrigues  Uberlândia – MG*

A Justiça condenou Reginaldo (31), a 11 anos e seis meses de prisão pelo atropelamento e morte da menina Maria Eduarda Nunes Mesquita (6), e mais seis anos de reclusão por três tentativas de homicídio por ter atropelado outras três crianças, que ficaram feridas no acidente. Por ter atropelado e matado o motociclista, a juíza da Vara de Crimes Contra a Pessoa, Ivana Fidelis Silveira, condenou o eletricista a mais cinco anos de prisão. Da decisão ainda cabe recurso, e o réu continuará preso.

Conheça a história:

Em abril de 2011, Reginaldo Freitas Ribeiro estava no carro dele com a mulher e, segundo a Polícia Militar, avançou o sinal de “PARE” em uma esquina do bairro Nova Uberlândia, zona sul da cidade, e atropelou o motociclista Vanderley Donizete Rodrigues (36). Após atropelar o motociclista, o eletricista perdeu o controle do veículo a atingiu mais quatro crianças que brincavam na calçada da casa, cerca de 150 metros de distância da esquina. O homem passou por cima de Maria Eduarda, que sofreu politraumatismo e traumatismo craniano. Na época, a PM informou que Ribeiro estava em alta velocidade e com sintomas de embriaguez. Tanto o motociclista quanto a criança Maria Eduarda faleceram.  As outras três crianças atropeladas pelo eletricista ainda guardam sequelas do acidente.

fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2013/01/24/justica-condena-eletricista-a-22-anos-de-prisao-por-morte-de-crianca-e-motociclista.htm


Caso ocorrido na cidade de Mar de Espanhas – MG*

Condenação de  Ademar Pessoa Cardoso em 13/11/2012  e prisão na semana seguinte

Condenação de Ismael Keller Lott em 2004 e prisão em  05/12/2013

Conheça a história:

Uma brincadeira que tirou 5 vidas, Ademar e  Ismael Keller Lott apostaram R$ 2 mil para quem chegasse primeiro na cidade vizinha. O racha não teve vencedor porque os dois bateram em um Fusca no qual estava Júlio César Ferreira Viana (32), Adriana (31), Victória (2), Theodora (7 meses) e Isabel Benedicta (93), todos morreram. O julgamento de Ademar foi desmembrado do de Ismael. A tragédia aconteceu em 5 de abril de 1996 na estrada que liga Mar de Espanha à Bicas – MG 126, Minas Gerais.

Condenação de Ademar Pessoa Cardoso:

A decisão do STF saiu em 13 de novembro de 2012, já a prisão do o médico Cardoso aconteceu na semana seguinte. Mesmo após 16 anos da data do crime, o réu deve cumprir 12 anos e nove meses em regime fechado na cadeia pública da cidade.

A condenação de Ismael Keller Lott:

A Polícia Civil (PC) de Mar de Espanha prendeu, na tarde de 5 de dezembro de 2013, o empresário Ismael Keller Loth, envolvido em um racha na MG-126, que liga a cidade à Bicas. O outro envolvido, o médico Ademar Pessoa Cardoso, já havia sido preso em novembro de 2012 e cumpre pena de 12 anos e nove meses. O caso ocorreu em 1996. Ismael também foi condenado a 12 anos de prisão em 2004 e entrou com diversos recursos durante o período. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça negou o último recurso e determinou que a pena fosse cumprida. Segundo a PC, os agentes foram até a casa do condenado por volta das 17h, mas ele não estava. Porém, por volta de 19h50, o próprio Ismael se apresentou na Delegacia.

fonte: Caso réu Ademar Pessoa Cardoso: http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/uma-condenacao-definitiva-por-homicidio-doloso-no-transito

fonte: Caso réu Ismael Keller Lott: http://www.acessa.com/cidade/arquivo/noticias/2013/12/06-apos-17-anos-envolvido-em-racha-de-mar-de-espanha-e-preso/


 30/11/2012 – Caso Família Ramalho – João Pessoa – PB

Atualmente, REGIME SEMIABERTO

João Paulo Guedes Meira foi julgado e condenado a 32 anos e 06 meses, devendo cumprir 15 anos em regime fechado sem direito a recurso em liberdade, pelas mortes de Francisco de Assis Guerra Ramalho (49),  Matheus Cavalcanti Ramalho (16) e Antônio de Pádua Guerra Ramalho (53).

Conheça a história:

Era um domingo, 6 de maio de 2007, aproximadamente 23 horas, um veículo Golf dirigido pelo estudante João Paulo Guedes Meira, então com 22 anos, dirigia em alta velocidade pela avenida Epitácio Pessoa e não respeitou os seguidos sinais vermelhos. João Paulo estava sob o efeito de álcool e quando avançou outro sinal vermelho (o terceiro), que cruza a Epitácio com a Rua Professor José Leite, acertou em cheio um Palio, matando três pessoas da família Ramalho. O desastre aconteceu em João Pessoa – PB. João Paulo ficou solto por quase dois anos respondendo em liberdade e quando foi decretada a prisão em janeiro de 2009 ele fugiu e passou quase três anos foragido. O réu se entregou em dezembro de 2011 e desde então, estava preso.

Em 1 de abril de 2014, a justiça concedeu regime semiaberto para João Paulo Guedes Meira, na ocasião, Nina Ramalho, filha de uma das vítimas fatais,  afirmou: Não iremos nos calar!

E Davi Lopes, filho de Fátima Lopes, morta em um crime de trânsito e que, é um dos 9 casos em que a pessoa foi condenada e cumpre em regime fechado diz:  “Liberdade condicional só com 1/3 de pena cumprida. E para progredir de regime ele teria q cumprir 1/6 de pena. Precisa ser apurado!”

fontes:

Condenação:  http://inga-cidadao.com/geral/caso-ramalho-joao-paulo-meira-e-condenado-a-15-anos-de-prisao-em-regime-fechado

Regime Semiaberto: http://portalcorreio.uol.com.br/noticias/justica/estadual/2014/04/16/NWS,238900,40,268,NOTICIAS,2190-JUSTICA-CONCEDE-REGIME-SEMIABERTO-CONDENADO-PELA-MORTE-PARTE-FAMILIA-RAMALHO.aspx


28/02/2012 – Mayana de Almeida Duarte – Campo Grande – MS

Anderson de Souza Moreno condenado em 28/02/2012 a 18 anos e 9 meses de prisão, sendo 17 em regime fechado sem direito a nenhum benefício de progressão de regime. O outro acusado de envolvimento no desastre que provocou a morte da jovem, Willian Jhony de Souza Ferreira, de 25 anos, foi absolvido do homicídio, mas foi considerado culpado por dirigir embriagado e disputar racha em via pública.

Conheça a história:

Era mais ou menos  3h do dia 14 de junho de 2010. O réu que foi absolvido, disse que saiu de um bar com Moreno (condenado), cada um em seu veículo, e que estavam a caminho de uma lanchonete. Na Avenida Afonso Pena, perto da rua Rio Grande do Sul, Ferreira disse que percebeu que os carros estavam em alta velocidade e que isso poderia provocar um acidente. Por isso, segundo ele, resolveu parar o veículo. O rapaz disse que Moreno passou por ele e parou por uns instantes, para dizer que não iria mais ao encontro marcado na lanchonete. Em seguida, acelerou e continuou em velocidade. No cruzamento com a rua José Antônio, houve o acidente envolvendo os carros de Moreno e Mayana Duarte. No seu depoimento no tribunal, Moreno negou todas as acusações. O rapaz disse que não estava disputando racha e não ultrapassou sinal vermelho.

Fonte:  http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2012/02/juri-absolve-um-e-condena-outro-acusado-de-morte-em-racha-em-ms.html


20/10/2010 – Caso André de Barros – Maceió – AL

Rafael Teixeira foi a júri popular e condenado a 8 anos e 4 meses de prisão.

Conheça a história:

Era manhã de  domingo no bairro de  Murilópolis em Maceió (AL) quando, um veiculo Ranger que, segundo testemunhas, vinha em alta velocidade e ziguezagueando, subiu no canteiro acertou a árvore e colidiu frontalmente com o veículo em que André (49) estava e o matou. O acidente foi presenciado por dezenas de pessoas que passavam pelo local, inclusive por uma promotora de justiça que, decretou a prisão de Rafael Teixeira. A promotora também suspeitou que, o motorista havia ingerido bebida alcoólica pelas características e, as suspeitas aumentaram, sobretudo, depois que os policiais encontraram latas de cerveja vazias dentro do veículo, parcialmente destruído.

fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vEditoria=Justi%E7a&vCod=94144



Se você souber de algum caso com julgamento e prisão, por favor, entre em contatoconosco pelo email: casotalitha@gmail.com

*Importante: nos casos de Mar de Espanhas (MG) e de Uberlândia (MG) não conseguimos contato com os familiares e não encontramos fontes que nos deem informações diferentes das expostas nessa postagem. (ONG Não foi Acidente)

Fonte: http://naofoiacidente.org/blog/12-pessoas-julgadas-e-condenadas-por-crime-de-transito-estao-presas-11-em-regime-fechado-e-1-em-semiaberto/