recent posts

Mostrando postagens com marcador impunidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador impunidade. Mostrar todas as postagens

sábado, 20 de maio de 2017

RELATÓRIO DO PROCESSO 110248-24.2015.8.06.0112/0

     O acusado Leonardo Lima Tavares foi denunciado pelo Ministério Publico pela prática de crime de Homicídio Culposo com Omissão de Socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

     O Crime de Homicídio Culposo está previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro cuja pena varia de 02 a 04 anos com suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo.

     Já o crime de Omissão de Socorro está no artigo 304 do mesmo Código e sua pena é de 6 meses a 1 ano ou multa.

     O acusado argumentou na resposta q acusação que a culpa foi exclusiva da vítima, pois a mesma não deveria ultrapassar a avenida quando tinha uma passarela acima dela, muito menos atravessando de forma abrupta e sem cuidado. Em virtude disso, requer a absolvição porque a culpa é exclusiva da vítima.

     Com relação a fuga, a defesa sustenta que o mesmo não fugiu, mas fez o retorno para ajudar a vítima, porém, como existiam muitas pessoas e por temer por sua vida decidiu ir embora.

    Anexo a defesa Laudo Pericial informando supostos desacertos no Laudo Pericial do Estado, principalmente no que se refere a velocidade do veículo.

   O assistente de acusação solicitou uma perícia, haja vista diversos equívocos nas perícias apresentadas pelo acusado e pelo Estado.

    As testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas em 25 de Janeiro de 2017, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.

    O Ministério Público apresentou memorias requerendo a condenação em Homicídio Culposo com Omissão de Socorro, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Ministério Público os elementos que poderiam caracterizar a probabilidade da produção do resultado e, por consequência, a incidência de dolo seriam apenas 2, a saber: condução de veículo com substância psicoativa e velocidade excessiva(fls. 490 dos autos).

    O Assistente de Acusação apresentou também memorias alegando os seguintes aspectos: a) incompetência do Juiz para julgamento do caso por se tratar de Homicídio Doloso; b) Nulidade do Processo para que haja a intimação do perito do Estado para audiência de instrução com no mínimo 10 dias da forma que o Código de Processo Penal determina; c) Demonstra vários erros nos Laudos apresentados; d) Requer a nulidade do Laudo do Estado; e) Requer a mudança da competência para o Tribunal do Júri fundamentando seja além da velocidade restarem definitivamente comprovados nos autos mais 20 circunstâncias fáticas que tornam irrefutável a previsão do resultado com a inquestionável superação da concepção mediana para a probabilidade da produção do resultado morte produzido pelo réu Leonardo.

    Quais são as circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos que aumentam a probabilidade da produção do resultado e que demonstram ter o réu agido com consequência sobre o fato e seu resultado?
  1. Excesso de velocidade – aproximadamente 80km por hora;
  2. Conhecimento do réu de que a via era de 60km por hora;
  3. Desvio do foto sensor por estar em alta velocidade;
  4.  Andar no acostamento;
  5. Conhecer que a direção no acostamento é contrária às leis de trânsito;
  6. Conhecer a existência de uma passarela para pedestres e que os mesmos podem subir ou não;
  7.  Conhecer que próximo a passarela há uma igreja;
  8. O réu é frequentador da igreja próximo da passarela;
  9.  O réu é frequentador do bairro onde perpetuou a morte de Talitha;
  10. O réu ter o conhecimento de que no período matutino (horário do atropelamento) existem mais pessoas nas ruas;
  11. Conhecer no domingo há missas aonde frequentam crianças (réu frequenta a igreja – item 8)
  12. Réu ser policial militar;
  13.  Réu conhecer que tem p dever de agir por imposição legal;
  14. Réu conhecer que podia e devia agir de forma diversa (seja socorrendo ou ligando para a autoridade competente);
  15. Réu não ter feito nenhuma ligação para nenhum órgão estadual;
  16.  Réu ter fugido do local sem prestar socorro ou sem ligar para qualquer órgão estadual;
  17. O réu ter se escondido/furtado para que não fosse preso por ação do estado;
  18.  Indiferença ao resultado que poderia produzir;
  19.  Prosseguimento na realização da conduta;
  20.  Conhecimento da potencialidade lesiva do evento morte por atropelamento;

O Assistente de Acusação argumenta ainda que Indiscutível que o réu Leonardo se enquadra em duas posições de garantir – DEVER de AGIR, quais sejam: 1) determinação legal de proteção, cuidado e vigilância (art. 13,§2º, letra “a” do CP); 2) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art. 13, §2º, letra “c” do CP).

E que ficou devidamente comprovado de que o réu PODERIA E DEVIA AGIR, não só por ser policial militar, mas por ter condições de se comunicar com as autoridades competentes, para o socorro da vítima Talitha.

Por fim, o acusado apresentou seus memorias alegando as mesmas coisas ditas na resposta à acusação, ou seja, culpa exclusiva da vítima e inexistência de omissão de socorro.

O processo se encontra concluso ao Juiz para proferir sentença.

André Jorge Rocha de Almeida
Advogado Criminalista


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Segunda Audiência - dia 25/01/2017

Hoje, dia 25-01-2017, a partirdas 9h da manhã, no fórum de Juazeiro do Norte, Ceará, será realizada a segunda audiência do Caso Talitha, nesta audiência, será ouvido o Réu, os peritos e algumas testemunhas que faltaram no dia da primeira audiência.

Novamente, viemos aqui, pedir que Orem, para que a justiça seja feita, que esta audiência ocorra como deve ser, com justiça.

Os Pais, parentes e amigos de Talitha Pietra,  a familia @CasoTalitha, vem a todos pedir que intercedam junto ao nosso Pai (DEUS TODO PODEROSO) e seu Filho (JESUS CRISTO), juntamente com sua Mãe (A VIRGEM MARIA) em suas orações para que a justiça seja feita.

Hoje acontecerá a segunda audiência, que Deus interceda e que a justiça comece a ser feita aqui na terra. Sabemos que a justiça Divina será feita, mas queremos a justiça aqui na terra também.
                                  
A voce que ja tem em suas orações o @CasoTalitha, pedimos que continuem orando por nós e por todos que assim como a familia @CasoTalitha também sofrem por imprudências e injustiças.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Maio, mês das Mães

Sabemos que todos os dias são dias das mães e dia dos pais. Mas no mês de maio comemora-se o dia das mães, que neste ano será comemorado no dia 8 de maio.  Fico aqui imaginado como será o dia das mães este ano para  maezinha. Não sei como era em anos anteriores, mas conhecendo Talithinha, ela devia acordar cedo, dar aquele abraço e um beijo em sua mãe, e o presente. 
Talitha Pietra Oliveira Garcia

Como será este ano???  Não terá mais aquele abraço e o beijo. Um domingo. Exatamente um domingo, dia que recebemos aquela trágica notícia. Hoje quando telefone toca, temos medo, medo de outra trágica notícia.
Sabemos que este ano não terá mais aquela alegria, não teremos mais o seu sorriso, a sua beleza ao nosso lado. Se nós temos este sentimento, imagine esta maezinha. Quem conhece Joesia sente falta deste sorriso, já não tem mais.
Talitha Pietra Oliveira Garcia

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Não esqueceremos de você Leonardo Lima Tavares

Este é o Policial Militar Leonardo Lima Tavares....



No dia 18/10/2015 atropelou e matou Talitha Pietra...


Entenda como foi o acidente:

Talitha retornava para sua residência por volta de 7:30 do dia 18/10/2015, quando foi colhida no ACOSTAMENTO, conforme testemunhas e DADOS PERICIAIS, por um veículo de placa OIL - 9983, em ALTA VELOCIDADE, segundo testemunhas a velocidade seria de aproximadamente 120 km/h, onde a velocidade permitida na via é de apenas 60 km/h. O veículo era conduzido por Leonardo Lima Tavares, que fugiu do local SEM PRESTAR SOCORRO, retornando em seguida para o bairro do acidente, passando ao lado de Talitha já em óbito e novamente não prestou socorro.
Durante a fuga, Leonardo quase atropelou mais duas pessoas. Em seguida se escondeu na casa onde ele passou a noite bebendo, esta casa fica  apenas duas ruas depois da casa dos pais de Talitha, onde todos choravam inconsolados com a sua morte.

Dados do Inquérito - Testemunhas

Leonardo passou a noite em um aniversário de 33 anos de uma amiga (casa onde ele se escondeu) e não ingeriram bebidas alcoólicas, apenas  refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados.
A festa iniciou aproximadamente as 20:00 h e finalizou depois de 1:00 h da madrugada (dados de alguns testemunhos) e não houve bebida.
Um dos cantores/bandas/duplas que escutaram na festa foi Jorge e Mateus (e não beberam, que irônico)
Outros testemunhos informaram que a festa rolou até a manhã do dia 18/10.
A testemunhas que Leonardo passou depois das 7:00h da manhã procurando por cerveja (como assim, procurando por cerveja??? Pois é, a testemunhas disto, e ainda outros juram que não, que foi apenas refrigerantes, sucos, sorvetes, bolos e salgados)
Outras testemunhas informaram que o Leonardo passou tão rápido em uma curva, ou melhor, em uma manobra de retorno não permitido, pois não é permitido no local, que o carro ficou em apenas duas rodas..

Simmmmm... durante a manhã, "rodou" uma notícia que foi encontrado um rapaz que havia "se suicidado". Por que será que disseram isto???

Em breve divulgaremos novos dados..

domingo, 20 de dezembro de 2015

Detran instalará seis passarelas para pedestres em avenidas do Cariri


As duas principais Avenidas que cortam o eixo Crajubar, composto pelas três maiores cidades da região do Cariri, ganharão seis novas passarelas para pedestres, conforme garantiu o diretor de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), Júlio Cavalcante. A justificativa, ainda segundo o diretor, é devido ao “volume de tráfego que tem aumentado bastante na região”.

Além da implantação dos novos equipamentos nas Avenidas Padre Cícero e Leão Sampaio, ambos em território juazeirense, o órgão anunciou a reforma das passarelas já existentes. Júlio Cavalcante não precisou o local de instalação das passarelas, no entanto afirmou que serão “duas na CE-292 e outras quatro na CE-060“.

A implantação e reforma dos equipamentos já está em processo licitatório, porém, sem previsão para início das obras. “Como se trata de muitas passarelas, pode ser que demore um pouco, mas já foi autorizado pelo Governo do Estado”, concluiu o diretor.

Por que somente agora????

Cenas fortes e comoventes - Vítimas da combinação perigosa - Álcool x Direção

Direção X álcool: a campanha que conscientizou australianos




Um comercial de TV rodou na Austrália na temporada das festas de final de ano e reduziu em 40% o consumo de álcool e drogas neste período, segundo a agência TAC Campaign, responsável pela produção do vídeo.
Não se preocupe em entender a língua inglesa. As imagens falam por si.
Dê preferência à vida! Álcool e direção não combinam

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Entenda como estão os processos

Conforme divulgamos anteriormente, em A Justiça será Feita, o Margial  Leonardo Lima Tavares estará respondendo paralelamente a dois processos,  o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e o Criminal.

Talitha Pietra Oliveira Garcia


Como está acontecendo estes dois processos

PAD: Processo interno da Policia.

A corregedoria, através do Conselho Militar Permanente de Disciplina formado por Oficiais, está ouvindo as testemunhas que foram ouvidas na fase inicial do processo, ou seja, na fase de inquérito.
Ao final, os oficiais julgarão se o Leonardo Lima Tavares permanecerá ou não nos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará.

Processo Criminal

O Ministério Público, através da Promotoria, está analisando todo o inquérito e o relatório final produzido pelo Delegado Dr. Tenório.
Ao final, a Promotora julgará se o crime praticado foi CULPOSO ou DOLOSO.

Maiores informações, estaremos divulgando.




quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Reportagem na Tv Verdes Mares - 30º dia de Falecimento de Talitha

Reportagem exibida na Tv Verdes Mares no 30º dia de Falecimento de Talitha Pietra.




Suspeito? Que suspeito? O Marginal Leonardo Lima Tavares não é suspeito. Não estamos investigando quem matou, pois sabemos quem foi, foi o assassino Leonardo Lima Tavares.
Suspeito é quando não sabemos que é o assassino, o marginal.

Abalado? Quem está abalado é a família, os amigos, todos aqueles que conheciam a Talitha.

Soldado com ótima conduta? E porque ele já foi punido anteriormente por não cumprir ordens superiores?????

Esta é a ótima conduta?


Nos ajudem a fazer justiça.
#CasoTalitha

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Favorecimento pessoal: o crime por amizade


Favorecimento Pessoal – O CRIME POR AMIZADE

Por mais estranho que se possa parecer, uma inocente dica, uma ajudinha ou uma simples cortesia, dependendo das circunstâncias e valores envolvidos, pode gerar dores de cabeça sem fim.

Embora o brasileiro não tenha o hábito de conhecer suas leis - fato culturalmente reprováve -; seu desconhecimento traz inúmeros constrangimentos.

A verdade liberta, não sendo apenas uma afirmação bíblica, mas sim lógica. Conhecer as regras de seu país, ao contrário do que muitos dizem, pode poupar o cidadão em geral de grandes prejuízos morais e/ou financeiros.

Diante disto, propomos dar uma breve e direta explicação acerca destes inocentes comportamentos “coleguistas”, que podem colocar qualquer pessoa, por mais bem-intencionada que esteja, em grandes apuros, com direito de receber o título de “criminoso”.

O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime.

O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício.

O efeito imediato desta ajuda é o impedimento da realização da justiça (impedindo de levar um crime a julgamento) e assim a segurança da comunidade.

Entretanto, se a comunidade e a Justiça devem ser preservadas, o “cidadão de bem”, também, com o entendimento correto da Lei.

Não é todo tipo de “ajuda” que faz que uma pessoa seja incriminada. Um filtro lógico é necessário, o que se faz pelo conhecimento da letra da lei.

Este filtro é o que chamamos de Princípio da Legalidade (CF Art. 5º, XXXIX, LVII e LIV), que é a garantia de que ninguém pode ser chamado de criminoso se não praticar idêntico comportamento previsto na Lei Penal. O parecido não vale, deve ser igual, por questões de honestidade, segurança e dignidade humana de todas as pessoas de bem.

Se lermos o Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A descrição parece simples, mas para se defender, é preciso entender alguns conceitos escondidos dentro desta descrição simplista da Lei.

Primeiro, ter consciência que este crime nunca existirá sem que outro exista. Isso é o que os “Cientistas do Direito” (Doutrinadores), identificam como “Crime Principal”. Em paralelo, para facilitar o raciocínio do que seria o “Crime Principal”, se alguém já ouviu falar de receptação (aquelas compras ou negócios mirabolantes, feitos de maneira que normalmente não se faz [ex: comprar com preço baixo e sem nota fiscal], com vantagens além do normal, feitos com pessoas desconhecidas ou de índole duvidosa, “aquele negócio excelente, bom e barato”), já se pode formar uma ideia segura a respeito. Na receptação é necessário existir um “crime principal” (de onde o objeto se originou), para então, alguém ser receptador.

No favorecimento pessoal, igualmente, se exige um “Crime Principal”, um fato criminoso prévio e independente, do qual não participemos, mas, que saibamos a autoria.

O “Autor” deste “Crime Principal” pode ser “réu” (aquele que já está condenado), acusado (aquele que está respondendo a processo e ainda não foi condenado, ou condenado que está recorrendo), indiciado/suspeito (aquele, respectivamente, está sendo investigado em inquérito policial, ou meramente perseguido pela Autoridade Policial, sem muitas formalidades). Entenda que durante todo o percurso do crime, desde a prática até o efetivo cumprimento da pena, se ajudarmos, podemos incorrer no crime de Favorecimento Pessoal.

É importante esclarecer que outros “envolvidos” no “Crime Principal” também estão contemplados neste conceito de “Autor do Crime Principal”.


Com isso quero dizer, o “Autor do Crime Principal”, não corresponde apenas a quem o executou fisicamente, mas sim, outras pessoas ligadas a isso.

Simplificando o conceito de autoria do crime, para melhor entendimento, para dizer quem são os “envolvidos”, ao ler o Artigo 29 do Código Penal, vemos que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Nisto, o conceito de “Quem”, se aplica aos autores/coautores (os que diretamente praticam o crime – que roubam, furtam, matam e etc... - ou que planejam mentalmente ou se valem de outra pessoa sem discernimento, com problemas psíquicos ou mentais, ou ainda, que não saiba que está sendo usado como mera “marionete” para tanto). Também, aos participantes (os que fornecem auxílio para a prática do crime, sem o executarem diretamente, os que ajudam os autores/coautores, seja em seu transporte, fuga, treino, armas, financiamento, influência).

Entenda-se que estes são os “Autores do Crime Principal”, coisa que não podemos ser, para então, sermos autores do Favorecimento Pessoal.

Sabendo que é obrigatória a prova da existência do “Crime Principal”, bem como de seu “Autor”, agora, devemos saber como eles podem nos prejudicar diante do caso concreto.

O perigo surge não por termos amizade com o autor do “crime principal”. Esta simples amizade é inofensiva até que desejemos ajudar o autor do “Crime Principal” a fugir das Autoridades. Como já dissemos o “coleguismo” para evitar uma eventual prisão, captura, identificação e outros, fornece o predicado básico a nos arrastar para a posição de autor do crime de favorecimento pessoal.

Outro detalhe importante é que o “crime principal” deve ser realmente um crime. Soa estranho dizer sobre crime que seja tecnicamente crime. Entretanto, popularmente, tudo o que ocasiona uma visita da polícia e à delegacia, é crime. No entanto, a maioria das pessoas, desconhece que nem tudo pode ser crime, mas também, uma contravenção.

Ambos, na verdade, o crime e a contravenção, estão inseridos no conceito de “infração penal”.

Apenas a prática de “Crime Principal” e não de “Contravenção Principal”, baseando-se nas ideias de Guilherme de Souza Nucci[i], pode abranger a expressão “Crime Principal”, como acima expusemos.

De forma técnica, mas sem se afastar da simplicidade, “Crime” é a infração penal (normalmente prevista no Código Penal ou em outras Leis Penais Extravagantes; Leis Penais que estão fora do Código Penal; menos na Lei das Contravenções Penais), que é punida com pena privativa de liberdade (Reclusão – aplicada em regra aos crimes dolosos / Detenção – em regra aplicada aos crimes culposos e excepcionalmente aos dolosos), restritiva de direitos e/ou multa.

O crime, ainda pode ser cumprido em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto (“pode dar cadeia no final mesmo...”).

Já a “Contravenção” (que na verdade é um tipo de “crime menor”, chamado pela Doutrina [Livros da Ciência do Direito, que explicam o que o texto da Lei diz] o dito “Crime Anão” é um crime de consequências menores ao seu infrator, que fere interesses sociais com menor atenção do Estado.

Sendo diversa do crime, tem regras próprias. O que a Contravenção mais se avizinha a proteger é um interesse social que se desrespeitado, geraria mais um desconforto do que um risco propriamente dito; assim como ocorre nos “Crimes”; Exemplos, Art. 42 “Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios” (Aqui se incluem os que gostam de ouvir som alto para toda a vizinhança ouvir também, por exemplo...) e Arts. 50 e 51 “Jogo de Azar e Exploração de Loteria Não Autorizada” (Aqui se incluem os jogos e as conhecidas loterias sem o controle da Caixa Econômica Federal...).

Observe-se que há mais o interesse de manter a ordem e a disciplina públicas; até mesmo pelas pífias penas que não prenderiam ninguém, isso em função de outras regras do próprio sistema penal brasileiro; está clara a intenção do legislador na reeducação moral e social do infrator, e não uma retribuição severa pela prática da Contravenção. Outra diferença que afasta ambos os conceitos de Crime e Contravenção, é que esta, pode impor apenas as penas de Prisão Simples e Multa, sem o rigor penitenciário normalmente dedicado aos Crimes.

Ela pode ser cumprida em “Regime Semiaberto ou Aberto” (normalmente aberto – Ver Arts. 5º e 6º da Lei 3.688/41 – Lei Das Contravenções Penais) - Hoje em dia são encaminhadas ao Juizado Especial Criminal, sendo consideradas “Infrações de Menor Potencial Ofensivo”, sendo que na delegacia, são apuradas por Termo Circunstanciado (TCO).

Diante das diferenças entre “Crime e Contravenção”, está justificada a razão de apenas o “Crime”, ser o “trampolim para o salto do Favorecimento Pessoal”. Assim, identificado o que é o “Crime Principal”, passemos a descrever o que é o comportamento de “favorecimento pessoal”.

Auxiliar a subtrair-se, em seu significado mais simples pode ser entendido como “prestar qualquer forma de ajuda, socorro ou suporte”, visando evitar que a Autoridade chegue até o autor do “Crime Principal”. Aqui está a “ajudinha ou o coleguismo”, as famosas “boas intenções” em dar uma “forcinha” para o “Autor do Crime Principal” não ser alcançado pela Autoridade Pública.

O significado de Autoridade Pública pode ser entendido como qualquer um que atue nas funções essenciais do Estado e tenha, por força da Lei, atribuições para submeter o “Autor do Crime Principal” às penas da Lei (ex: Juiz, Promotor, Polícias, Guardas Municipais e etc...).

Como reflexo moral, mas inserido literalmente na Lei, está a obrigação a todos imposta de colaborar com a Justiça.

Às pessoas comuns, colaborar, nestes casos, se identifica mais como não atrapalhar. Aqui, de maneira simplista, vale o adágio popular, com uma pequena adaptação, “quem não quer ajudar que também não atrapalhe”.

Afastemos que a mera conivência seja suficiente para enquadrar alguém no favorecimento pessoal. Assim, apenas o comportamento consciente de ajudar, impedindo que a Autoridade Pública chegue até o “Autor do Crime Principal”, consistirá na prática do Favorecimento Pessoal. Aí sim, vira-se o criminoso, de outra forma não. Note que deve existir uma vontade de ajudar e uma ciência pessoal de que a ajuda serve para fugir das Autoridades. A ignorância acerca do “Crime Principal”, ligada a simples ajuda, nada representa no contexto criminal.

Assim, se justifica a existência do crime de Favorecimento Pessoal, para resguardar a missão do Estado em apurar e julgar autores de crimes, punindo quem atrapalhe neste caminho, que é a Administração da Justiça (o que se chama de Objetividade Jurídica).

Por final, observe-se que não existe crime de Favorecimento Pessoal, quando o “crime principal” estiver sob a influência de certas condições.

Tecnicamente, estas são chamadas de “Causas de Exclusão de Ilicitude (Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito e o Estado de Necessidade)”, “Escusas Absolutórias” (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).

A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.

Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.

Resolveu o legislador neste caso, por razões de política criminal, não punir atos de familiares pela simples questão de solidariedade instintiva e preservação dos laços de família.

No caso, inútil punir quem evidentemente mais protegerá a qualquer custo as pessoas do mesmo sangue/afinidade, do que a busca do justo aos olhos da Lei.

E concluindo, esperamos que tenha sido explicado de forma simples e direta o que é o Crime de Favorecimento Real, evitando que pessoas de bem, sejam taxadas e punidas como verdadeiros criminosos, em função do desconhecimento da complexa estrutura legislativa brasileira.

[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 1167, item 128.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo, Atlas, 2003.


SANTOS, Pablo Roberto dos. Favorecimento pessoal: o crime por amizade . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28406>. Acesso em: 16 nov. 2015.

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA


direito facil falso testemunho

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

domingo, 15 de novembro de 2015

Mais informações sobre o Marginal Leonardo Lima Tavares

Quando Deus quer as coisas chegam nas nossas mãos. E a justiça aos poucos vai sendo feita.

Olha só o que chegou até a gente!!!


Esse tal de Leonardo é Bacharel em Direito... É conhecedor das leis, ou pelo menos deveria ser...

Olha só a sua situação... 
Até o dia do acidente era nosso protetor e tinha feito o seguinte juramento: Capitulo XI, Art. 48:  "desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações do seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das Leis".
Um dos seus deveres: Título V, Capítulo 1, Art. 102: zelar pela honra e reputação da sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

Isto ele não cumpriu, e sim, feriu gravemente uma Corporação. Prova disto que foi suspenso no dia 04/11/2015 e será analisado a sua conduta.

E agora mais esta...

Agora olha só o que diz o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (Inidôneo: Que não tem idoneidade.Não confiável. Impuro.Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.Que age com desonestidade. Infrator.)
XXVIII – praticar crime infamante; (Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)


Este marginal também não pode ferir esta Classe de Profissionais. Temos vários Advogados, profissionais do Direito brilhantes e exemplares que não podem ser contaminados com estes tipos de profissionais como o Leonardo Lima Tavares.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A Justiça Será Feita

A Justiça será feita!!!



Explicando melhor os processos que o Leonardo Lima Tavares está respondendo paralelamente!

Um na esfera ADMINISTRATIVA, conhecido por PAD, Processo Administrativo Disciplinar, por ser um servidor, um policial militar, este marginal sofrerá um processo que decidirá se ele continuará "nos protegendo" ou não. Se ele tem a conduta necessária para ser um PM, que se a Justiça for feita, mostrará que não tem, que está sujando o nome de uma corporação, e deste tipo de "profissional" ela não pode ser formada.
Este marginal já cumpriu pena anteriormente por não cumprindo ordens superiores.
Fonte: Página 97 - Caderno 2 - 19/04/2013 - DOE-CE

No dia 04 de novembro, foi publicado a suspensão do meliante por ter atropelado e matado a pequena Talitha. E foi instaurado um conselho para analisar a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar. Graças ao clamar público, ele foi afastado preventivamente visando garantir a ordem publica.



Fonte:  Página 54 (178) - Caderno 3 - 04/11/2015 - DOE-CE

O Outro Processo é na esfera CRIMINAL, pois este marginal cometeu um crime. Este processo está em andamento, já foram ouvidas diversas testemunhas, várias delas OCULARES, ou seja, presenciaram o assassinato.
Este processo ainda está na fase de Inquérito, assim que soubermos do resultado, e o nosso advogado liberar para divulgação, estaremos publicando.

Com Fé em Deus a Justiça será feita, este marginal perderá a farda dele, e ainda responderá criminalmente, culminando com a sua prisão.

Caso Talitha

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Alguns casos Semelhantes ao de Talitha

26/08/2014 – Vítimas Idalina Alves de Jesus, Caio Henrique Alves Duarte, Cristovão Alves Duarte, Tiago de Souza Andrade

São José do Rio Preto – SP

Luciano Rosa Macedo (36), foi condenado a 92 anos/6meses/20dias, a sentença fói proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal, Caio César Melluso. Ele estava preso desde o dia do crime na penitenciária de Irapuru, na região de Dracena e, terá de cumprir a pena em regime fechado.

Conheça a história:

Em 7 de maio de 2012, o veiculo VW/Gol conduzido por Luciano, com 6 ocupantes (número acima do permitido), tentou ultrapassar um caminhão em local proibido. Ao invadir a pista contrária, o carro dele bateu de frente contra um veículo GM/Corsa dirigido pelo frentista Felipe Eloy Ronda, na época com 18 anos. Morreram no desastre: a mulher de Luciano: Idalina Alves de Jesus (40) e os sobrinhos dela: Caio Henrique Alves Duarte (12), Cristovão Alves Duarte (10) e Tiago de Souza Andrade (23). Ficaram gravemente feridos: Hevilasio Coelho Alves Barbosa, 14 anos na época, filho de Idalina e, o condutor do veículo Corsa. Segundo o promotor José Heitor dos Santos, “essa é uma pena inusitada no Brasil. É um recado importante para a sociedade, de que não se pode beber, dirigir e matar as pessoas no trânsito”. Márcia Daniela de Oliveira, defensora pública que atuou como advogada de Luciano afirmou que, vai recorrer da sentença.

Fonte: http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Noticias/Estradas/204231,0,Motorista+que+dirigiu+bebado+e+matou+4+pega+92+anos+de+prisao.aspx


26/06/2014 – Rodrigo Queiroz de Freitas – Rio Verde – GO

Foi condenado a  11 (onze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção em regime inicialmente fechado, pela pratica do crime de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conheça a história:

Em um atropelamento no dia 19 de maio de 2013, por volta das 00hrs30min, na cidade de Rio Verde – GO, levando á óbito a senhora Isaura Rodrigues de Araujo e causando lesão corporal de natureza leve em Denize Araujo Leandro, o autor de tal conduta estava com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência por álcool.

Fonte: recebemos a cópia da sentença (ONG Não foi Acidente)


10/03/2014 – Marcos Vinicius Henrique de Abreu  - Campo Grande – MS

Foi condenado a 14 anos de prisão, por homicídio qualificado, o universitário Ryan Douglas Wehner Vieira, 21 anos.

Conheça a história:

Em uma disputa de racha, o jovem, que estava bêbado, matou Marcos Vinicius Henrique de Abreu no dia 31 de março de 2013. De acordo com a sentença do juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, Ryan foi condenado por homicídio qualificado, pela morte de Marcos, e tentativa de homicídio qualificado, pois Letícia Souza Sant, então namorada da vítima, também estava dentro do carro atingido. Conheça o caso:  A disputa entre os veículos começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena e Duque de Caxias. Alguns metros depois, houve o acidente que envolveu ainda mais dois automóveis. O Polo acabou batendo em um poste, derrubando-o. O carro partiu ao meio e Marcus morreu horas depois na Santa Casa. A namorada dele, que também estava no automóvel, quebrou o braço esquerdo e ficou quatro dias internada. Ryan foi autuado em flagrante e já teve o pedido de liberdade provisória negada.

fontes:

http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-e-condenado-a-14-anos-de-prisao-por-matar-jovem-durante-racha

http://g1.globo.com/videos/mato-grosso-do-sul/t/todos-os-videos/v/juri-popular-julga-acusado-de-participar-de-um-racha-em-2013/3202565/


19/08/2013 – Caso Ronaldo Soares e Raiza Guedes – João Pessoa – PB

O empresário Rodrigo Artur da Fonseca foi condenado a 17 anos e dois meses em regime fechado por homicídio doloso no julgamento aconteceu no 2º Tribunal do Júri de João Pessoa.

Conheça a história:

Em 16 de julho de 2011, Ronaldo Soares (19) e Raíza Guedes (17) perderam suas vidas na Avenida Epitácio Pessoa em Paraíba – João Pessoa. Segundo o Ministério Público, Rodrigo Artur da Fonseca dirigia em alta velocidade, quando cruzou o sinal vermelho colidindo com o veículo em que estavam os estudantes. O motorista apresentava sinais de embriaguez.

fonte: http://www.agorapb.com.br/2013/08/acusado-de-matar-raiza-guedes-e-ronaldo.html


26/03/2013 – Caso Fátima Lopes – João Pessoa – PB

Eduardo Paredes foi condenado a 12 anos de prisão por homicídio doloso e lesão corporal. O julgamento de Eduardo Paredes aconteceu no 2º Tribunal de Júri, em João Pessoa. O Ministério Público desde o inicio defendeu que Paredes fosse condenado por homicídio doloso, o que poderia deixá-lo na cadeia por até 20 anos, já a defesa insistiu em homicídio culposo, ou seja, quando não há intenção de matar.

Conheça a história:

Na primeira vez que o psicólogo Eduardo Paredes tirou a vida de uma pessoa, foi em janeiro de 2010, meses depois, ele dirigia uma caminhonete e avançou o sinal vermelho, colidiu com o carro da defensora pública Fátima Lopes (56). Ela ia à igreja com seu esposo, quando aconteceu o desastre no cruzamento das Avenidas Epitácio Pessoa e João Domingos em João Pessoa (PB). A suspeita era de que o psicólogo estaria embriagado e em alta velocidade. O marido de Fátima, Carlos Marinho, ficou gravemente ferido. O réu foi detido em flagrante, mas conseguiu habeas corpus.

fonte: http://www.tjpb.jus.br/julgamento-de-eduardo-paredes-acusado-no-caso-fatima-lopes-ocorre-no-forum-criminal-da-capital/


23/01/2013 – Caso Maria Eduarda Nunes Mesquita e Vanderley Donizete Rodrigues  Uberlândia – MG*

A Justiça condenou Reginaldo (31), a 11 anos e seis meses de prisão pelo atropelamento e morte da menina Maria Eduarda Nunes Mesquita (6), e mais seis anos de reclusão por três tentativas de homicídio por ter atropelado outras três crianças, que ficaram feridas no acidente. Por ter atropelado e matado o motociclista, a juíza da Vara de Crimes Contra a Pessoa, Ivana Fidelis Silveira, condenou o eletricista a mais cinco anos de prisão. Da decisão ainda cabe recurso, e o réu continuará preso.

Conheça a história:

Em abril de 2011, Reginaldo Freitas Ribeiro estava no carro dele com a mulher e, segundo a Polícia Militar, avançou o sinal de “PARE” em uma esquina do bairro Nova Uberlândia, zona sul da cidade, e atropelou o motociclista Vanderley Donizete Rodrigues (36). Após atropelar o motociclista, o eletricista perdeu o controle do veículo a atingiu mais quatro crianças que brincavam na calçada da casa, cerca de 150 metros de distância da esquina. O homem passou por cima de Maria Eduarda, que sofreu politraumatismo e traumatismo craniano. Na época, a PM informou que Ribeiro estava em alta velocidade e com sintomas de embriaguez. Tanto o motociclista quanto a criança Maria Eduarda faleceram.  As outras três crianças atropeladas pelo eletricista ainda guardam sequelas do acidente.

fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2013/01/24/justica-condena-eletricista-a-22-anos-de-prisao-por-morte-de-crianca-e-motociclista.htm


Caso ocorrido na cidade de Mar de Espanhas – MG*

Condenação de  Ademar Pessoa Cardoso em 13/11/2012  e prisão na semana seguinte

Condenação de Ismael Keller Lott em 2004 e prisão em  05/12/2013

Conheça a história:

Uma brincadeira que tirou 5 vidas, Ademar e  Ismael Keller Lott apostaram R$ 2 mil para quem chegasse primeiro na cidade vizinha. O racha não teve vencedor porque os dois bateram em um Fusca no qual estava Júlio César Ferreira Viana (32), Adriana (31), Victória (2), Theodora (7 meses) e Isabel Benedicta (93), todos morreram. O julgamento de Ademar foi desmembrado do de Ismael. A tragédia aconteceu em 5 de abril de 1996 na estrada que liga Mar de Espanha à Bicas – MG 126, Minas Gerais.

Condenação de Ademar Pessoa Cardoso:

A decisão do STF saiu em 13 de novembro de 2012, já a prisão do o médico Cardoso aconteceu na semana seguinte. Mesmo após 16 anos da data do crime, o réu deve cumprir 12 anos e nove meses em regime fechado na cadeia pública da cidade.

A condenação de Ismael Keller Lott:

A Polícia Civil (PC) de Mar de Espanha prendeu, na tarde de 5 de dezembro de 2013, o empresário Ismael Keller Loth, envolvido em um racha na MG-126, que liga a cidade à Bicas. O outro envolvido, o médico Ademar Pessoa Cardoso, já havia sido preso em novembro de 2012 e cumpre pena de 12 anos e nove meses. O caso ocorreu em 1996. Ismael também foi condenado a 12 anos de prisão em 2004 e entrou com diversos recursos durante o período. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça negou o último recurso e determinou que a pena fosse cumprida. Segundo a PC, os agentes foram até a casa do condenado por volta das 17h, mas ele não estava. Porém, por volta de 19h50, o próprio Ismael se apresentou na Delegacia.

fonte: Caso réu Ademar Pessoa Cardoso: http://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/uma-condenacao-definitiva-por-homicidio-doloso-no-transito

fonte: Caso réu Ismael Keller Lott: http://www.acessa.com/cidade/arquivo/noticias/2013/12/06-apos-17-anos-envolvido-em-racha-de-mar-de-espanha-e-preso/


 30/11/2012 – Caso Família Ramalho – João Pessoa – PB

Atualmente, REGIME SEMIABERTO

João Paulo Guedes Meira foi julgado e condenado a 32 anos e 06 meses, devendo cumprir 15 anos em regime fechado sem direito a recurso em liberdade, pelas mortes de Francisco de Assis Guerra Ramalho (49),  Matheus Cavalcanti Ramalho (16) e Antônio de Pádua Guerra Ramalho (53).

Conheça a história:

Era um domingo, 6 de maio de 2007, aproximadamente 23 horas, um veículo Golf dirigido pelo estudante João Paulo Guedes Meira, então com 22 anos, dirigia em alta velocidade pela avenida Epitácio Pessoa e não respeitou os seguidos sinais vermelhos. João Paulo estava sob o efeito de álcool e quando avançou outro sinal vermelho (o terceiro), que cruza a Epitácio com a Rua Professor José Leite, acertou em cheio um Palio, matando três pessoas da família Ramalho. O desastre aconteceu em João Pessoa – PB. João Paulo ficou solto por quase dois anos respondendo em liberdade e quando foi decretada a prisão em janeiro de 2009 ele fugiu e passou quase três anos foragido. O réu se entregou em dezembro de 2011 e desde então, estava preso.

Em 1 de abril de 2014, a justiça concedeu regime semiaberto para João Paulo Guedes Meira, na ocasião, Nina Ramalho, filha de uma das vítimas fatais,  afirmou: Não iremos nos calar!

E Davi Lopes, filho de Fátima Lopes, morta em um crime de trânsito e que, é um dos 9 casos em que a pessoa foi condenada e cumpre em regime fechado diz:  “Liberdade condicional só com 1/3 de pena cumprida. E para progredir de regime ele teria q cumprir 1/6 de pena. Precisa ser apurado!”

fontes:

Condenação:  http://inga-cidadao.com/geral/caso-ramalho-joao-paulo-meira-e-condenado-a-15-anos-de-prisao-em-regime-fechado

Regime Semiaberto: http://portalcorreio.uol.com.br/noticias/justica/estadual/2014/04/16/NWS,238900,40,268,NOTICIAS,2190-JUSTICA-CONCEDE-REGIME-SEMIABERTO-CONDENADO-PELA-MORTE-PARTE-FAMILIA-RAMALHO.aspx


28/02/2012 – Mayana de Almeida Duarte – Campo Grande – MS

Anderson de Souza Moreno condenado em 28/02/2012 a 18 anos e 9 meses de prisão, sendo 17 em regime fechado sem direito a nenhum benefício de progressão de regime. O outro acusado de envolvimento no desastre que provocou a morte da jovem, Willian Jhony de Souza Ferreira, de 25 anos, foi absolvido do homicídio, mas foi considerado culpado por dirigir embriagado e disputar racha em via pública.

Conheça a história:

Era mais ou menos  3h do dia 14 de junho de 2010. O réu que foi absolvido, disse que saiu de um bar com Moreno (condenado), cada um em seu veículo, e que estavam a caminho de uma lanchonete. Na Avenida Afonso Pena, perto da rua Rio Grande do Sul, Ferreira disse que percebeu que os carros estavam em alta velocidade e que isso poderia provocar um acidente. Por isso, segundo ele, resolveu parar o veículo. O rapaz disse que Moreno passou por ele e parou por uns instantes, para dizer que não iria mais ao encontro marcado na lanchonete. Em seguida, acelerou e continuou em velocidade. No cruzamento com a rua José Antônio, houve o acidente envolvendo os carros de Moreno e Mayana Duarte. No seu depoimento no tribunal, Moreno negou todas as acusações. O rapaz disse que não estava disputando racha e não ultrapassou sinal vermelho.

Fonte:  http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2012/02/juri-absolve-um-e-condena-outro-acusado-de-morte-em-racha-em-ms.html


20/10/2010 – Caso André de Barros – Maceió – AL

Rafael Teixeira foi a júri popular e condenado a 8 anos e 4 meses de prisão.

Conheça a história:

Era manhã de  domingo no bairro de  Murilópolis em Maceió (AL) quando, um veiculo Ranger que, segundo testemunhas, vinha em alta velocidade e ziguezagueando, subiu no canteiro acertou a árvore e colidiu frontalmente com o veículo em que André (49) estava e o matou. O acidente foi presenciado por dezenas de pessoas que passavam pelo local, inclusive por uma promotora de justiça que, decretou a prisão de Rafael Teixeira. A promotora também suspeitou que, o motorista havia ingerido bebida alcoólica pelas características e, as suspeitas aumentaram, sobretudo, depois que os policiais encontraram latas de cerveja vazias dentro do veículo, parcialmente destruído.

fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vEditoria=Justi%E7a&vCod=94144



Se você souber de algum caso com julgamento e prisão, por favor, entre em contatoconosco pelo email: casotalitha@gmail.com

*Importante: nos casos de Mar de Espanhas (MG) e de Uberlândia (MG) não conseguimos contato com os familiares e não encontramos fontes que nos deem informações diferentes das expostas nessa postagem. (ONG Não foi Acidente)

Fonte: http://naofoiacidente.org/blog/12-pessoas-julgadas-e-condenadas-por-crime-de-transito-estao-presas-11-em-regime-fechado-e-1-em-semiaberto/

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Primeira declaração da Família Garcia e Araújo

Desde o início da nossa luta deixamos bem claro que não deixariamos o Caso Talitha cair no esquecimento e por isto iremos a todas as mídias e faremos todos os movimentos que forem necessários para que Leonardo Lima Tavares seja exemplarmente punido.

Nossas atitudes nada tem haver com ele estar ou deixar de estar na Polícia Militar do Ceará. Nossas atitudes tem haver com o fato de que esse marginal deixou nossa pequena Talitha Pietra, uma menina muito amada por toda família, jogada no chão como se fosse um cachorro que é atropelado em beira de BRs. Tem haver com o fato de que ele fica criando situações e boatos mentirosos numa tentativa de furtar-se de suas responsabilidades. Tem haver com ele usar o fato de que está na polícia para buscar favorecimento pessoal.

Se ele, a família dele ou qualquer um acha que nós deixaremos este caso cair no esquecimento é porque não conhece nossa família. Vamos até o fim do mundo para provar que esse marginal não merece estar usando farda da polícia e para provar que ele não é esse rapaz bonzinho e trabalhador que alguns colegas acabam falando por desconhecimento.

Assim, independente da profissão desse marginal, que infelizmente é Policial Militar, vamos em busca de justiça nos termos da lei (o que é pouco para quem perde um filho, mas que já dá uma sensação de que algo foi feito e que as ações desse marginal não ficaram impune).

Por que estamos falando isto? Porque quereremos deixar bem claro que não estamos lutando contra uma corporação, contra um setor público, ou seja, contra todos os policiais. Estamos lutando contra UMA PESSOA QUE ESTÁ NA POLICIA MILITAR, o Leonardo Lima Tavares. 

Isto é tão verdadeiro que todos os dias estamos na delegacia de polícia civil buscando informações sobre o caso e vemos muitos policiais sensibilizados pelo caso e nos dando apoio moral.

O que desejamos é que ao final tenhamos homens honrados e íntegros na polícia para que possam defender as famílias e não ser os seus destruidores, como é o caso deste rapaz: Leonardo Lima Tavares.

Aproveitamos para agradecer a todos os policiais militares e civis que nos deram apoio durante e após o momento de dor que tivemos ao saber da morte de nossa pequena Talitha Pietra. Agradecer ao delegado de polícia civil, Dr. Tenório, pela imparcialidade e seriedade com que vem investigando o caso; ao nosso advogado, Dr. André Jorge, pela seriedade, sensibilidade e paciência que vem tendo para acompanhar este caso e a todos os amigos, colegas e pessoas que se sensibilizaram com o caso e vem nos dando apoio.








Família Garcia e Araújo




Conceito de marginal adotado neste site: que ou quem vive à margem da sociedade, desconsiderando a lei e a moral; delinquente, fora da lei, criminoso.



domingo, 25 de outubro de 2015

Só porque é policial?!

Algumas pessoas comentam que este caso está gerando repercussão porque o condutor que matou a pequena Talitha Pietra no dia 18/10/2015 é policial militar do 2º BPM de Juazeiro do Norte-CE e elas estão certas, mas pelo motivo errado.

Essas pessoas acreditam que a mídia está contra a polícia ou que a família está contra a polícia, mas a verdade é que a polícia está se colocando nesta situação sempre que trata o acusado de forma diferente por ser um dos seus ou, simplesmente, porque não age com transparência.

Neste caso, como em muitos outros que podem ser facilmente levantados com uma pesquisa no Google ou que podemos ver quase sempre que envolve um policial, existem atitudes que não condizem com uma atitude policial e ficam os questionamentos sem resposta.

Algumas delas já fizemos aqui ao tratarmos da soltura do assassino, são elas:

  • foi protecionismo da polícia não fazer o exame de alcoolemia no momento que foi capturado (cerca de 13h da tarde)?
  • foi protecionismo da polícia ouvi-lo apenas depois das 21h?
  • será que ter um cunhado na polícia civil, conhecido como Falcão, ajudou a mudar os procedimentos?
  • será que o Tenente Pinheiro realizou os procedimentos de prisão como deveria?
  • e se fosse um popular, a polícia teria agido do mesmo jeito?
  • e se fosse um popular que tivesse atropelado o filho de um policial, será que haveria proteção para o condutor?
Depois de mais pesquisa por parte de nossa equipe encontramos uma reportagem feita no mesmo dia do acidente e vejam a declaração da Dra. Cícera, delegada que atendeu primariamente o caso.

Fonte: R7 - CNEWS

Agora fica mais uma pergunta: como assim o procedimento ainda iria ser definido? Só porque é policial o procedimento muda? Não entendemos esta declaração e queremos explicação.

Independente da profissão, queremos justiça. Por atualmente está na condição de um agente público da lei, um policial, queremos apuração da sua conduta, o que para nós, e para quem acompanha o caso vê que este homem não possui qualquer condição de ser um policial.

Enfim... só queremos justiça!

Para que possam entender o por quê de usarmos o termo assassino, segue o nosso entendimento sobre esse termo: https://pt.wiktionary.org/wiki/assassino. 

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Quem sou eu....


Oi!! Eu sou o Talitha, 11 anos, completaria 12 no próximo dia 21, estudante, “mãe” de um bebê, meu irmão, cuidava dele como uma mãe, ajudando minha mãe a trocar fraldas, a dar mamadeira,  um bebê de 1 ano, amava meu ouro irmão. Agora não posso mais cuidar dele, pois eu, Talitha, FALECI na manhã deste domingo(18), vitima de um atropelamento sem socorro. Irônico né? Fui atropelada e abandonada numa avenida próxima a minha residência em JUAZEIRO DO NORTE, CE, por um homem que tem a função de nos proteger.

Não sei o que houve, só sei que depois de sair de uma capela, Capela de São José acompanhada de uma amiga resolvemos voltar para nossas casas. Era por volta das 7 horas e 30 minutos da manhã, quando na tentativa de atravessar a avenida para voltar para casa, olhei para o lado e não vinha nenhum veículo, quando de repente fui atingida, não deu tempo saber o que estava acontecendo comigo, so senti que meus pés não estavam mais no chão, fui arremessada violentamente. Quando cheguei ao chão, já estava morta. Fiquei ali por alguns instantes até avisarem aos meus pais e a polícia, que chamaram o SAMU e constataram que eu havia falecido.

 Haaaaa como eu queria ter chegado em casa e abraçado meus pais e meus irmãos... Hoje minha mãe, meu pai, meu irmão, minha avó, meus tios, primos e toda família choram por terem me enterrado tão jovem, cheia de vida, porque UM POLICIAL MILITAR, embriagado e em alta velocidade resolveu ir para o acostamento para burlar um foto sensor, me arrebentou e sem titubear continuou seu caminho, me deixando lá para morrer
. 
Não foi difícil te achar mocinho, mas nada o que for feito me dará condições de voltar, só gostaria que você soubesse, e tomasse consciência do resultado da sua irresponsabilidade,
 Eu morri, minha família chora, você pagou fiança e esta por aí bebendo mais uma, ou nos braços dos seus pais, esposa e filhos.

Aí eu te pergunto:
"Você deveria mesmo ser um policial?"

Um pouco sobre Talitha Pietra Oliveira Garcia

Melhor do que escrever é ouvir a mãe falar.





Este é um dos vídeos dessa criança linda que teve sua vida ceifada por um marginal que possui uma farda de policial.



Nossa eterna princesa (vídeo 2)
São muitas as palavras para elogiar a nossa princesa. Nossa Princesa Preta.#CasoTalitha, #justiçaSejaFeita, #NãoAImpunidade
Posted by Caso Talitha on Sexta, 23 de outubro de 2015

Hominício Culposo ou Doloso?

A delegada, Dra. Cícera, plantonista da delegacia de Juazeiro do Norte-CE, enquadrou o caso de um condutor que atropelou e matou uma criança de 11 anos depois de não realizar os procedimentos de exame de alcoolemia, de saber que o condutor dirigia em alta velocidade e depois de saber que o condutor colheu a criança no acostamento.

Sabendo disto, a familia procurou um advogado, Dr. André Jorge, o qual vem se empenhando para provar que o caso caracteriza-se como Homicídio Doloso, diferente do exposto pela Dra Cícera.

Diversas testemunhas já foram ouvidas e o que a família espera é que este caso não seja mais um caso de impunidade no qual estamos fartos de observar.

Iniciou-se também, neste momento, uma guerra contra a impunidade. Acompanhe o caso e ajude a mudar o resultado.





Indícios de proteção corporativa

Após matar a criança, no dia 18/10/2015, por volta das 7:30 da manhã, Leonardo Lima Tavares (policial condutor do veículo que atropelou a criança) dirigiu-se para a casa de um senhor conhecido como Salvador, o qual guardou o carro dentro de sua casa e acobertou o crime do policial.

Policial Militar que atropelou e matou uma criança de 11 anos, Talitha Pietra


Baseado em relatos de populares, familiares e amigos iniciaram uma busca incessante pelo condutor do veículo, que até o momento não tinha-se o conhecimento de que tratava-se de um policial.

Depois de passadas mais de 4 horas de busca, na qual até a polícia já estava envolvida nesta tarefa, uma testemunha informou ter visto um carro entrar na casa de Salvador e que o atropelador era um policial e que, por este motivo, não queria se envolver nos demais fatos.

Sabendo disso familiares e populares foram até o local e informaram a polícia para que pudessem dar voz de prisão ao "assassino" (como foi chamado pelos populares).

Populares na frente da casa do Salvador depois de uma hora sem ação da polícia


Quando o comandante da operação, Tentente Pinheiro, tomou conhecimento de que tratava-se de um policial militar colocou mais de 5 viaturas na frente da casa de Salvador e chegou a informar que a muitos que lá estavam que o condutor e o veículo não encontrava-se na casa.

Percebendo que estava havendo protecionismo de policiais, o Tenente Oliveira, que também é morador do bairro São José, onde a família de Talitha Pietra mora, acionou o RAIO (grupo de ações especiais da PM-CE) e solicitou ao Tenete Pinheiro que fosse dado voz de prisão ao policial Leonardo e que o mesmo fosse conduzido a Delegacia.

Depois de mais uma hora, chegada do RAIO para realizar a prisão de Leonardo Lima Tavares


Depois de se passado mais de uma hora, a policia, enfim, levou Leonardo para a delegacia, onde deveria ter sido ouvido pela delegada de plantão Dra. Cícera e adotado diversos procedimentos como a solicitação de alcoolemia. No entanto, tal procedimento não foi solicitado.

Em sua defesa, conforme reportagens e declarações do Comandante do Batalhão no qual o PM Leonardo é lotado, o mesmo exerceu o direito de ficar calado.

As questões que ficam são:

  • Por que o policial não foi preso logo que a policia chegou ao local?
  • Por que o Tenente Pinheiro estava afirmando que o policial não estava dentro da casa do Salvador?
  • Por que não foi feito o teste de alcoolemia?
  • Se fosse o contrário, como seria? (temos exemplos e vamos criar uma reportagem somente sobre isto).
Comentem e nos ajudem a divulgar para que este caso não torne-se mais um caso de impunidade no país.